Acórdão nº 06P105 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Fevereiro de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJOÃO BERNARDO
Data da Resolução22 de Fevereiro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: I - Os arguidos: - AA e - BB foram condenados no Tribunal de Loures do seguinte modo: O AA: - por cada um de seis crimes de roubo agravado previstos no artigo 210 nº2 b) do C.Penal, na pena de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de prisão; - pela prática de um crime de roubo simples previsto no artigo 210 nº1 do C.Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão; - pela prática de um crime de furto qualificado previsto nos artigos 203 nº1 e 204 nº 2 e) do C.Penal, na pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão; Em cúmulo Jurídico na pena única de: 7 (sete) anos de prisão.

O BB: - por cada um de seis crimes de roubo agravado previstos no artigo 210 nº2 b) do C.Penal, na pena, especialmente atenuada nos termos do DL 401/82 de 23/9, de 2 (dois) anos de prisão; - pela prática de um crime de roubo simples previsto no artigo 210 nº1 do C.Penal, na pena, especialmente atenuada nos termos do DL 401/82 de 23/9, de 15 (quinze) meses de prisão; - pela prática de um crime de desobediência previsto no artigo 348 nº1 b) do C.Penal na pena, especialmente atenuada nos termos do DL 401/82 de 23/9, de 7 (sete) meses de prisão; Em cúmulo jurídico, na pena única de: 4 (quatro) anos de prisão.

II - Quer um quer outro interpuseram recurso que, por versar apenas matéria de direito, subiu directamente a este STJ.

A questão essencial levantada coincide em ambos os recursos, pelo que vamos apreciá-los conjuntamente.

III - Encerra o AA a respectiva motivação com as seguintes conclusões: 1º O recorrente foi condenado na pena única de 7 anos de prisão.

  1. Tal pena resulta do cúmulo jurídico efectuado, nos termos do disposto do art° 77° do Código Penal, partindo das medidas abstractas das penas aplicáveis para o crime de roubo qualificado; para o crime de roubo simples e para o crime de finto qualificado.

  2. Visa o presente recurso, precisamente, a alteração da qualificação jurídica dos seis crimes de roubo agravado em seis crimes de roubo simples.

  3. O recorrente não se conforma de lhe terem sido aplicados três anos e quatro meses de prisão pela prática de cada crime de roubo agravado.

  4. Os seis crimes de roubo foram todos consumados com uma pistola de alarme marca "Tanfoglio Giuseppe furtada da residência de ...., pelo recorrente.

  5. Decidiu-se no Acórdão de 26/03/98, STJ, in: CJ, 1 (1998), p. 243 e s. "Uma pistola de alarme, sendo apta para criar no ofendido a convicção de tratar-se de uma arma de fogo, mostra-se com aptidão suficiente para realizar a ameaça de perigo iminente, elemento típico do roubo simples".

  6. Logo, ao recorrente, para aplicação da medida da pena, não pode, o tribunal a quo, salvo o devido respeito, aplicar ao arguido seis crimes de roubo agravados p.p. no n° 2 do art° 210 do C.P., na pena de 3 anos e quatro meses de prisão por cada crime, o que se mostra excessivo.

  7. Deve o tribunal a quo, salvo o devido respeito, tipificar juridicamente como sendo seis crimes de roubo simples.

  8. Salvo o devido respeito, o douto acórdão recorrida havia de ter subsumido a conduta do requerente no n.º1 do art.º 210.º do Código Penal.

  9. No entanto a condenação em sete anos de prisão mostra-se excessiva pelo que deverá ser reponderada.

  10. Nem permite uma satisfatória reintegração do recorrente na sociedade, finalidade das penas.

IV - Por sua vez o BB conclui a sua motivação do seguinte modo: 1 - O recorrente foi condenado a quatro anos de prisão.

2 - Tal pena resulta do cúmulo jurídico efectuado nos termos do disposto no art.° 77.° do Cód. Penal, partindo das medidas abstractas das penas aplicáveis para o crime de roubo qualificado; para o crime de roubo simples e para o crime de desobediência.

3 - Visa o presente recurso, precisamente, a alteração da qualificação jurídica dos seis crimes de roubo agravado em seis crimes de roubo simples.

4 - O recorrente não se conforma por lhe ter sido aplicada a pena de dois anos de prisão pela prática de cada crime de roubo.

5 - Os seis crimes de roubo foram todos consumados com "uma pistola de alarme marca " Tanfoglio Giuseppe, furtada da residência de CC, pelo arguido AA.

6 - Decidiu-se no Acórdão do S.T.J. de 28/03/98, in: CJ, Acs. Do S.T.J.VI tomo I pág.243." uma pistola de alarme não integra o conceito de arma como vem expresso no art.° 4.° do DL 48195 de 13/03. II - Uma pistola de alarme, sendo apta para criar no ofendido a convicção de se tratar de uma arma de fogo, mostra-se com aptidão suficiente para realizar a ameaça de perigo iminente, elemento típico do roubo simples, mas é facto atípico para efeitos de actuar como qualificativa.

7 - Logo ao recorrente, para aplicação da medida da pena, não pode, o tribunal a quo, salvo o devido respeito, aplicar ao arguido seis crimes de roubo agravados pelo n.°2 do art.° 210.° do CP, na pena de dois anos de prisão por cada crime, o que se mostra excessivo.

8 - Deve o tribunal a quo, salvo o devido respeito, tipificar juridicamente como sendo seis crimes de roubo simples.

9- O douto acórdão recorrido, devia ter subsumido a conduta do recorrente, BB, ao n.° 1 do art.° 210.° do Código penal.

10 - Na sua decisão, devia, o tribunal a quo ter em consideração todas as circunstancias que diminuem por forma acentuada a ilicitude do facto, o menor grau da culpa do agente, a idade do recorrente e todas as demais atenuantes especiais contidas no art.° 72.° do CP. "Atenuação especial é um dever do tribunal, que Maia Gonçalves, considera como sendo um poder vinculado ou um poder dever, já considerado no anterior Código e reforçado pelo actual" anot. ao referido art.° 72.° CP.- ponto2.

11 - São circunstâncias pessoais atenuantes do recorrente: - Não ter antecedentes criminais, - O arrependimento sincero, por este revelado, - A confissão integral dos factos que se consideram provados.

- A colaboração com o tribunal na descoberta da verdade.

- A menor ilicitude dos factos, pois nunca usou de violência.

- O bom comportamento e conduta depois da prática dos crimes até à presente data.

- A sua modesta condição social.

- Os problemas da sua adolescência.

-A sua idade à data dos crimes.

- A sua situação profissional e familiar actual ser estável, pois encontra-se a trabalhar na Moviflor em Vila Franca de Xira, e vive com uma companheira que está grávida.

- E tudo o mais que consta do Relatório Social que se encontra junto aos autos 12 - Acresce ainda o facto de o recorrente ser o suporte económico do agregado familiar constituído, por si e sua companheira, uma filha desta e o futuro filho de ambos.

13 - Na aplicação da pena devia o tribunal à quo, ter considerado uma moldura penal dentro dos limites mínimos e não acima do limite mínimo da moldura normal. (Acórdão do tribunal da Relação de Lisboa de 2210212005, in INTERNET, "...para efeitos da aplicação do Regime Penal Especial para Jovens, da pena acima do limite mínimo da moldura normal... , apresenta-se excessiva, deixando sem significado prático a aplicação do regime especial penal para jovens, num caso em que o arguido, primário, bem inserido familiar e socialmente, tinha à data da prática do crime .... anos de idade, sendo, pois, atenuadas as exigências de prevenção especial...) 14 - Devendo ser revogado o douto Acórdão recorrido, reduzindo-se a medida da pena concretamente aplicada para o mínimo legal e determinando-se a sua suspensão, acompanhada da imposição de regras de conduta, nomeadamente as contidas nas alíneas f) e g) do n.º 1 do art.º 52.º do CP. Cfr. Relatório Social junto aos autos.

15 - Em face de todo o exposto, deve ser entendida como injusta, desadequada e desproporcionada a pena aplicada, tendo sido violado o art.° 71.° e ss. do CP.

Termos em que, nos melhores de direito e com o sempre mui douto suprimento de Vossas Excelências, deve o presente recurso ser considerado procedente, revogando-se a douta decisão recorrida por outra que se mostre adequada e justa aos...

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