Acórdão nº 066562 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Abril de 1978
Magistrado Responsável | RODRIGUES BASTOS |
Data da Resolução | 13 de Abril de 1978 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam, em Pleno, os juizes do Supremo Tribunal de Justiça: O Banco A em acção com processo ordinario que correu seus termos na 6 Vara Civel de Lisboa, obteve decisão condenatoria de B, "C, Lda", D e mulher, a pagarem-lhe, solidariamente, a quantia de 130943 escudos, acrescida de juros vencidos e vincendos, e despesas de protesto, como subscritores de quatro letras de cambio, de que aquele Banco e portador, sacadas pelo primeiro reu, aceites pela segunda re e avalizadas pelos terceiros e quarto reus. Transitada em julgado essa decisão, o Banco autor moveu, por apenso, execução daquela sentença, mas so contra o reu B, pela importancia de 135749 escudos e oitenta centavos. Citado o executado não deduziu este qualquer oposição, nem nomeou bens a penhora, pelo que veio o exequente faze-lo, indicando, para serem penhorados, dois imoveis, um urbano e outro misto, que identificou, terminando por pedir que fosse ordenada a citação do conjuge do executado para, nos termos do n. 2 do artigo 825 do Codigo de Processo Civil, requerer, querendo, a separação de bens do casal. O meretisimo Corregedor indeferiu liminarmente este requerimento, por não se mostrar verificada qualquer das situações que afastam a aplicação da moratoria a que se refere o n. 1 daquele artigo 825. Esse despacho, porem, veio a ser revogado por acordão da Relação de Lisboa, por sua vez confirmado por este Supremo Tribunal, por acordão de 11 de Junho de 1976, certificado a folhas 8. E desse aresto que recorrem, para tribunal pleno, o executado e sua mulher, e o digno agente do Ministerio Publico junto deste Tribunal, alegando estar ele em oposição, sobre a mesma questão fundamental de direito, com o acordão deste Supremo Tribunal, de 1 de Maio de 1970 (Boletim do Ministerio da Justiça, n. 197, pagina 349), ambos proferidos no dominio da mesma legislação. O acordão de folhas 27 e seguintes, conhecendo da questão preliminar de que trata o artigo 766, n. 3 do Codigo de Processo Civil, declarou verificado o condicionalismo legal, previsto no artigo 763 do mesmo diploma, para o prosseguimento do recurso. Foi este doutamente alegado, quer pelos recorrentes, quer pelo recorrido. O ilustre representante do Ministerio Publico produziu o seu douto parecer de folhas 34. O processo correu os vistos legais, estando, por isso, em condições de se conhecer do recurso. Tudo visto. Cumpre-nos, em primeiro lugar, de harmonia com o disposto no n. 3 do artigo 766 do Codigo de Processo Civil, reexaminar a questão de saber se existe a alegada oposição de julgados que justifique o recurso para Pleno. No acordão recorrido, proferido em execução movida pelo portador-endossado de letras de cambio, contra o sacador delas, entendeu-se que o exequente, para invocar e chamar a si o beneficio que lhe proporciona o artigo 10 do Codigo Comercial, de se fazer pagar pela meação do devedor nos bens comuns do casal, antes de dissolvido o casamento não tinha necessidade de...
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