Acórdão nº 087158 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Abril de 1997 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMIRANDA GUSMÃO
Data da Resolução22 de Abril de 1997
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acórdão n.º 2/98 SUMÁRIO: O artigo 43.º do Código Comercial não foi revogado pelo artigo 519.º, n.º 1, do Código de Processo Civil de 1961, na versão de 1967, de modo que só poderá proceder-se a exame dos livros e documentos dos comerciantes quando a pessoa a quem pertençam tenha interesse ou responsabilidade na questão em que tal apresentação for exigida.

Processo 87158 - Acordam os juízes em plenário de secções cíveis do Supremo Tribunal de Justiça: 1 - Relatório: A interpôs o presente recurso para o tribunal pleno do Acórdão deste Supremo datado de 3 de Novembro de 1993, proferido no processo n.º 84441 da 1.ª Secção, por ter adoptado posição oposta ao Acórdão do mesmo Tribunal de 14 de Novembro de 1958, publicado no Boletim do Ministério da Justiça, n.º 81, p. 441, relativamente à mesma questão de direito, sendo certo, segundo alega, que esta é que seria a solução legal.

Pretende, assim, que seja revogado o acórdão sob recurso, para que a recorrida seja obrigada a fazer a entrega dos documentos em seu poder, necessários a um exame pericial.

Esclareça-se que o acórdão recorrido respeita a uma acção declarativa de condenação proposta pelo ora recorrente A contra B e mulher, réu que celebrara com ele um contrato de sociedade para a execução de uma empreitada, contrato que o dito réu não teria cumprido por não ter entregue àquele a parte que lhe era devida nos lucros finais da sociedade.

Na fase de instrução, e depois de os réus se terem comprometido a apresentar documentos relativos a essa empreitada, o que, após vários protelamentos, nunca cumpriram - em exame ordenado à escrita dos réus, não tendo os peritos encontrado ou tido acesso a esses documentos -, foi ordenada a uma sociedade de que eles eram sócios, a C, Lda., que era terceira e na posse de quem estariam esses documentos, que intregasse a escrita relativa à referida empreitada.

Notificada a sociedade, veio esta até ao Supremo a sustentar no processo que não estava obrigada a tal, fundamentalmente porque nem era parte nem tinha interesse ou responsabilidade na questão em debate.

O acórdão recorrido aceitou esta posição, ou seja, que tal obrigação não podia ser exigida da sociedade que não era parte, mas terceiro, e não tinha interesse ou responsabilidade na questão, pelo que não podia ser obrigada a entregar a escrita relativa à referida empreitada, posição divergente da do acórdão fundamento.

Depois de reconhecida a existência de oposição por acórdão da Secção, veio o recorrente apresentar as suas alegações, que finalizou pelas seguintes considerações: I) O artigo 519.º do Código de Processo Civil estabelece o dever geral de cooperação activa nos tribunais, com vista à melhor e mais perfeita administração da justiça, concretizada no princípio da verdade material; II) Há que aplicar, assim, o dito artigo 519.º em toda a sua amplitude, sem restrições que não sejam impostas pelo Código de Processo Civil, a fim da realização cabal da função judiciária do Estado; III) É, pois, de conjugar o disposto no artigo 519.º do Código de Processo Civil com o artigo 43.º do Código Comercial, lícito sendo ao juiz da causa ordenar qualquer exame dos livros e documentação dos comerciantes quando os mesmos tenham dado azo a tal diligência, sejam responsáveis por qualquer acto que a imponha, ainda quando tal diligência seja imprescindível para a descoberta da verdade e ainda quando o comerciante recusa somente a entrega; IV) O juiz da causa pode sempre e em qualquer caso ordenar a entrega de documentos ou exame dos mesmos, mesmo que em poder do comerciante, incorporados ou não na sua escrita, desde que este não prove que tais documentos lhe pertencem.

A recorrida C, Lda., apoiou o acórdão recorrido.

O Exmo. Magistrado do Ministério Público neste Tribunal proferiu douto parecer acerca do conflito, sustentando a confirmação do acórdão recorrido e que se deve uniformizar a jurisprudência nos seguintes termos: «O artigo 43.º do Código Comercial não foi revogado pelo artigo 524.º do Código de Processo Civil de 1939 nem pelo artigo 519.º do Código de Processo Civil de 1961.» 2 - Questão prévia O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, revogou o recurso para o tribunal pleno.

Relativamente, porém, aos recursos já...

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