Acórdão nº 96B194 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Fevereiro de 1997 (caso NULL)
Magistrado Responsável | MIRANDA GUSMÃO |
Data da Resolução | 06 de Fevereiro de 1997 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I Nos presentes autos de revista em que são recorrentes A e mulher e recorrida B, notificados do acórdão proferido a folhas 156 e seguintes vieram os recorrentes arguir a nulidade do mesmo, nos termos do artigo 668 n. 1 alínea d) do Código de Processo Civil, com os seguintes fundamentos. 1) Na sua contestação - reconvenção os ora reclamantes alegaram que durante a vigência do contrato de arrendamento, que se iniciou em 1 de Outubro de 1978, haviam realizado no prédio locado melhoramentos importantes que aumentaram consideravelmente o seu valor, com conhecimento e autorização da recorrida. 2) Esses melhoramentos foram descritos e descriminados nos artigos 30 a 40 desse articulado e aí valorizados em 1500000 escudos. 3) Em consequência formularam o pedido expresso da condenação da Ré ao pagamento de tais benfeitorias e no reconhecimento do direito de retenção que lhes competia sobre o locado até ao reembolso daquele valor. 4) Na sentença proferida na primeira instância o Meritíssimo Juiz considerou provada, nesse domínio, diversa matéria fáctica. 5) Nessa decisão a apreciação do pedido reconvencional ficou prejudicado pelo facto de a acção ter sido considerada improcedente e os Réus, ora reclamantes, absolvidos do pedido. 6) Tal decisão veio, porém, a ser revogada por acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 9 de Novembro de 1995, que julgou a acção procedente e declarou a cessação do contrato de arrendamento, por denúncia da Autora e a consequente restituição ao autor do prédio". 7) O acórdão referido é portanto omisso quanto à matéria de reconvenção que devia ter sido apreciada face à procedência da acção. 8) Nas alegações do recurso para este Supremo Tribunal os Réus na acção, ora reclamantes, evidenciaram a omissão e invocaram a nulidade da decisão da segunda instância por violação do disposto no artigo 660 n. 2, do Código de Processo Civil. 9) O acórdão de 26 de Setembro de 1996, ora reclamado, que confirmou a decisão do Tribunal reclamado é também omisso quanto à matéria em questão cuja subsunção à sua apreciação não oferece dúvidas. A recorrida não apresentou resposta. Corridos os vistos, cumpre decidir. II A nulidade de sentença (acórdão) prevista na alínea d), 1. parte, do n. 1 do artigo 668 do Código de Processo Civil está em correspondência directa com o artigo 660, n. 2, do mesmo diploma legal, que prescreve que "o Juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua...
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