Acórdão nº 084119 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Março de 1996 (caso NULL)

Data12 Março 1996
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam, em Plenário das Secções Cíveis, no Supremo Tribunal de Justiça: A e mulher, B, interpuseram recurso para o Tribunal Pleno e, admitido este, alegaram, nos termos do artigo 765 n. 3 do Código de Processo Civil, a existência de oposição entre o acórdão recorrido, de 17 de Dezembro de 1992, e o acórdão fundamento, de 8 de Outubro de 1992. Por acórdão de 29 de Setembro de 1993, decidiu-se reconhecer a existência da invocada oposição quanto à questão de saber se os promitentes-compradores, no caso de tradição, mas sem que a propriedade horizontal tenha sido constituída, têm ou não o direito de retenção. Com efeito, havia-se decidido, neste último acórdão, que tal direito existe, enquanto que naquele se decidira o contrário, isto é, que não existe. Os recorrentes concluem, assim, as suas alegações recursórias: 1. Havendo tradição da coisa, o promitente-comprador goza do direito de retenção sobre ela até ser integralmente pago da indemnização que o promitente- -vendedor foi condenado a pagar-lhe por ter incumprido o contrato-promessa. 2. Sendo o objecto do contrato-promessa um andar de edifício para habitação, a lei não condiciona a existência do direito de retenção à sujeição do edifício ao regime de propriedade horizontal. 3. Os Recorrentes têm direito a reter o andar que prometeram comprar até serem pagos da indemnização que nos autos lhes foi arbitrada. 4. Decidindo como decidiu, o acórdão recorrido violou, por erro de interpretação, o disposto no n. 3 do artigo 442 do Código Civil (hoje alínea f) do n. 1 do artigo 755 do mesmo diploma). 5. Haverá que revogar o acórdão recorrido, substituindo-o por outro que acolha a pretensão dos Recorrentes. 6. Face à oposição dos acórdãos, haverá outrossim que proferir assento que acolha a interpretação daqueles normativos feita no acórdão fundamento. Em contra-alegações, a recorrida, Caixa Económica do Montepio Geral, propõe que se profira assento do seguinte teor: "Os andares de um prédio não submetido ao regime de propriedade horizontal, são partes componentes de uma "coisa" e, como tal são inalienáveis e impenhoráveis, pelo que não pode ser objecto de direitos reais de garantia, designadamente de direito de retenção." O Exmo. Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido de que se solucione o presente conflito de jurisprudência, mediante assento com a seguinte redacção: O direito de retenção consagrado no artigo 442, n. 3, do Decreto-Lei 236/80, de que é tributário o promitente- -comprador de fracção autónoma de prédio urbano, releva independentemente de o edifício estar submetido ao regime de propriedade horizontal." Corridos os vistos, cumpre decidir. No acórdão recorrido, foram dados como provados os seguintes factos (com interesse para o problema em análise): a) No exercício da sua actividade comercial, o réu celebrou com o autor, em 24 de Maio de 1980, um contrato- -promessa, segundo o qual o autor prometeu comprar ao réu, e este prometeu vender-lhe, o 6. andar, direito, com arrecadação, do prédio urbano sito na Avenida ..., no Cacém, do qual o réu é dono e possuidor; b) Foi convencionado o preço de 1500000 escudos; c) Como sinal e princípio de pagamento, o autor entregou ao réu, no acto da celebração do contrato, 300000 escudos; d) A restante parte do preço seria paga no acto da respectiva escritura pública, com o produto de um empréstimo que, para o efeito, os autores iriam solicitar a uma instituição de crédito; e) O réu não outorgou a escritura no prazo acordado, nem posteriormente; f) O réu deixou o prédio inacabado, em meados de 1981; g) Autorizou, porém, os autores a ocuparem o referido andar, entregando-lhe, para o efeito as referidas chaves; h) Embora em condições deficientes, por virtude do inacabado do prédio, os autores construíram aí a sua residência permanente, sempre aí permanecendo como se fossem verdadeiros possuidores, à vista de toda a gente e sem oposição de ninguém; i) Na altura em que foram interrompidas as obras, o réu afirmou não desejar cumprir o contrato, valendo, então, o andar, pelo menos, 2000000 escudos. Foi com base nestes factos que se negou o direito de retenção aos autores. No acórdão fundamento, deu-se como provada a seguinte matéria, ora com interesse: a) O réu prometeu vender ao autor e este prometeu comprar, o 4. andar, direito, incluindo uma arrecadação, do prédio urbano sito na Avenida ..., Cacém, pelo preço de 1420000 escudos; b) Como sinal e princípio de pagamento, recebeu o réu, do autor, 220000 escudos, no acto, devendo o resto ser pago no acto da respectiva escritura, através de empréstimo a instituição de crédito; c) O réu sempre se furtou a outorgar na respectiva escritura pública, apresentando ora umas desculpas, ora outras, e interrompeu as obras, deixando o prédio inacabado, em meados de 1981; d) O réu deu aos autores as chaves do prédio e da habitação, autorizando-as a ocupá-las, aí permanecendo, à vista de toda a gente e sem oposição de ninguém. Com apoio nesta base fáctica, foi tirada decisão em que se reconheceu assistir aos autores o direito de retenção. É, pois, evidente a reconhecida oposição de acórdãos, face à identidade dos pressupostos em que se firmaram, sendo tanto mais flagrante quanto é certo que se reportam a fracções integradas no mesmo prédio, sito na Avenida ..., Cacém. O acórdão fundamento refere-se a contrato celebrado em 4 de Março de 1980 e o recorrido respeita a outro com a data de 24 de Maio de 1980. Posto isto vejamos: 1 - Na sua redacção primitiva, o artigo 410 do Código...

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