Acórdão nº 04S3583 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Fevereiro de 2005
Magistrado Responsável | FERNANDES CADILHA |
Data da Resolução | 15 de Fevereiro de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça 1. Relatório.
"A", identificado nos autos, intentou contra o Estado Português a presente acção emergente de contrato individual de trabalho, alegando, em resumo, que celebrou com a Direcção-geral de Viação (DGV) um contrato de avença que foi executado como um contrato de trabalho subordinado, e peticionando, como decorrência da efectiva natureza da relação jurídica, o pagamento de férias, subsídio de férias, bem como a indemnização por férias não gozadas, e ainda o subsídio de Natal e a indemnização por rescisão com justa causa.
Em primeira instância foi a acção julgada parcialmente procedente.
Em apelação, o Tribunal da Relação de Lisboa confirmou a decisão recorrida, mantendo a qualificação do contrato em causa como contrato de trabalho subordinado, conforme havia já sustentado a sentença de primeira instância.
É contra esta decisão que reage o Réu, patrocinado pelo representante do Ministério Público, mediante recurso de revista em cuja alegação formula as seguintes conclusões: 1. O A. e R. subscreveram contrato de prestação de serviços.
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Sujeitando a execução das prestações ao pagamento IVA, por Adenda constante do facto 3 (matéria de facto assente).
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Na conglomeração de circunstâncias próprias de contratos-tipo diversos, deve entender-se pela qualificação dos elementos preponderantes.
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"In casu" não é explícita a existência de uma subordinação jurídica, tendo as partes agido, já em fase de execução, no sentido de sujeitar as prestações a regime incompatível com a natureza laboral de tais prestações (o referido IVA).
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Da realidade contratual global [pela intenção das partes (princípio da liberdade contratual), pela independência do A. quanto ao cerne da sua actividade (elaboração de pareceres), pela inexistência de sujeição a livro de ponto, pela forma de pagamento, pela assumida convencionalmente não sujeição a desconto para qualquer instituição de previdência, pela irrelevância para a prestação de serviços do local face à realidade orgânica da DGV como um todo, e da utilização de sistemas de informática como meros instrumentos de tratamento e registo para a autonomia do A, e pela assumida sujeição das prestações ao pagamento de IVA é de concluir pela preponderância dos elementos típicos do contrato de prestação de serviços compatíveis com trabalhador independente [a qualidade de jurista, em si, não pode ser inócua (é que, tendo dado conteúdo, não se restringe à condição de juridicamente subordinado; v.g., um académico, professor de direito, pode dar, enquanto jurista, pareceres de forma não subordinada)].
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Daí a não comprovação, a...
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