Acórdão nº 04S3583 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Fevereiro de 2005

Magistrado ResponsávelFERNANDES CADILHA
Data da Resolução15 de Fevereiro de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça 1. Relatório.

"A", identificado nos autos, intentou contra o Estado Português a presente acção emergente de contrato individual de trabalho, alegando, em resumo, que celebrou com a Direcção-geral de Viação (DGV) um contrato de avença que foi executado como um contrato de trabalho subordinado, e peticionando, como decorrência da efectiva natureza da relação jurídica, o pagamento de férias, subsídio de férias, bem como a indemnização por férias não gozadas, e ainda o subsídio de Natal e a indemnização por rescisão com justa causa.

Em primeira instância foi a acção julgada parcialmente procedente.

Em apelação, o Tribunal da Relação de Lisboa confirmou a decisão recorrida, mantendo a qualificação do contrato em causa como contrato de trabalho subordinado, conforme havia já sustentado a sentença de primeira instância.

É contra esta decisão que reage o Réu, patrocinado pelo representante do Ministério Público, mediante recurso de revista em cuja alegação formula as seguintes conclusões: 1. O A. e R. subscreveram contrato de prestação de serviços.

  1. Sujeitando a execução das prestações ao pagamento IVA, por Adenda constante do facto 3 (matéria de facto assente).

  2. Na conglomeração de circunstâncias próprias de contratos-tipo diversos, deve entender-se pela qualificação dos elementos preponderantes.

  3. "In casu" não é explícita a existência de uma subordinação jurídica, tendo as partes agido, já em fase de execução, no sentido de sujeitar as prestações a regime incompatível com a natureza laboral de tais prestações (o referido IVA).

  4. Da realidade contratual global [pela intenção das partes (princípio da liberdade contratual), pela independência do A. quanto ao cerne da sua actividade (elaboração de pareceres), pela inexistência de sujeição a livro de ponto, pela forma de pagamento, pela assumida convencionalmente não sujeição a desconto para qualquer instituição de previdência, pela irrelevância para a prestação de serviços do local face à realidade orgânica da DGV como um todo, e da utilização de sistemas de informática como meros instrumentos de tratamento e registo para a autonomia do A, e pela assumida sujeição das prestações ao pagamento de IVA é de concluir pela preponderância dos elementos típicos do contrato de prestação de serviços compatíveis com trabalhador independente [a qualidade de jurista, em si, não pode ser inócua (é que, tendo dado conteúdo, não se restringe à condição de juridicamente subordinado; v.g., um académico, professor de direito, pode dar, enquanto jurista, pareceres de forma não subordinada)].

  5. Daí a não comprovação, a...

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