Acórdão nº 048564 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 31 de Janeiro de 1996 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelLOPES ROCHA
Data da Resolução31 de Janeiro de 1996
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: 1 - Na 3. Vara Criminal da Comarca do Porto, responderam A, nascida a 16 de Maio de 1973, B, nascido a 17 de Dezembro de 1969, C, nascida a 20 de Junho de 1947, e D, nascido a 1 de Outubro de 1972, todos residentes no Porto e com os restantes sinais dos autos, acusados pelo Ministério Público da prática, em co-autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes previsto e punido pelos artigos 21, ns. 1 e 24, alíneas b), c) e j) do Decreto-Lei n. 15/93, de 22 de Janeiro. No acórdão de 8 de Junho de 1995 (folhas 321-330 dos autos) foi decidido julgar improcedente, por não provada, a acusação relativamente aos arguidos C, A e B, pelo que foram absolvidos; e julgá-la procedente contra o arguido D, condenando-o na pena de oito anos de prisão pela prática do crime de tráfico de estupefacientes. Mais foi decidido declarar perdida a favor do Estado toda a droga apreendida e os restantes objectos apreendidos e descritos no auto de apreensão de folha 14, bem como manda restituir os demais objectos apreendidos nos autos (ouro, dinheiro, auto-rádio e trem de cozinha), por não ter ficado provada a sua proveniência ilícita. Inconformado com a decisão, dela interpôs recurso para este Supremo Tribunal o Excelentíssimo Procurador da República, logo apresentando a sua motivação, na qual conclui como segue: 1.1. Inexiste no acórdão, ora em recurso, menção expressa de todos os factos tidos por não provados; 1.2. Maxime daqueles que, alegados pela acusação, se mostram pertinentes à afeição da existência e qualificação das condutas que aos arguidos estão imputadas; 1.3. Ocorre "in casu" o vício previsto no artigo 379, alínea a) do Código de Processo Penal, que expressamente se invoca; 1.4. Constituindo o presente recurso meio idóneo para a sua arguição; 1.5. Mostra-se assim postergado o preceituado no artigo 374, n. 2, do mesmo Código, pelo que deve ser julgada verificada tal nulidade e, anulada a decisão, ordenar-se que o Tribunal Colectivo profira novo acórdão em conformidade com os requisitos legais: 2 - Houve resposta dos arguidos na qual concluíram: 2.1. Contrariamente ao alegado na minuta de recurso, o Acórdão "sub judice" contem a menção expressa de todos os factos tidos como não provados, alegados pela acusação, que eram necessários e relevantes para se aferir da existência e qualificação jurídico-penal das condutas imputadas aos arguidos; 2.2. Todos os demais factos não provados e não mencionados expressamente, constantes da acusação, nenhum interesse ou relevo jurídico-penal tinham; 2.3. Não foi violado, pois, o preceituado no artigo 374, n. 2, do Código de Processo Penal, não se verificando a arguida nulidade prevista no artigo 379, alínea a) do mesmo Código. Batem-se pela improcedência do recurso e pela confirmação do acórdão recorrido. 3 - Subidos os autos a este Supremo Tribunal, houve lugar à vista a que se refere o artigo 416 do Código de Processo Penal, procedeu-se ao exame preliminar no qual não se detectou circunstância que obstasse ao conhecimento do recurso, correram os vistos legais e realizou-se a audiência com observância do ritualismo próprio. Cumpre agora apreciar e decidir. 4 - Como tem sido ponderado em numerosos acórdãos deste Supremo Tribunal, e fora os casos de conhecimento oficioso de vícios e nulidades insanadas, o âmbito do recurso é dado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da sua motivação (cfr. por todos e por último, o acórdão de 6 de Dezembro de 1995, Processo n. 48477, com larga referência a outros arestos no mesmo sentido). Segue-se que a única questão a apreciar e a resolver é a supra-indicada nulidade do artigo 379, alínea a) do Código de Processo Penal por violação do disposto no artigo 374, n. 2, do mesmo Código: falta de menção expressa dos "factos tidos por não provados, alegados pela acusação e pertinentes à aferição da existência e qualificação das condutas imputadas aos arguidos". 5 - O acórdão recorrido considerou provada a seguinte matéria de facto...

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