Acórdão nº 048564 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 31 de Janeiro de 1996 (caso NULL)
Magistrado Responsável | LOPES ROCHA |
Data da Resolução | 31 de Janeiro de 1996 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: 1 - Na 3. Vara Criminal da Comarca do Porto, responderam A, nascida a 16 de Maio de 1973, B, nascido a 17 de Dezembro de 1969, C, nascida a 20 de Junho de 1947, e D, nascido a 1 de Outubro de 1972, todos residentes no Porto e com os restantes sinais dos autos, acusados pelo Ministério Público da prática, em co-autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes previsto e punido pelos artigos 21, ns. 1 e 24, alíneas b), c) e j) do Decreto-Lei n. 15/93, de 22 de Janeiro. No acórdão de 8 de Junho de 1995 (folhas 321-330 dos autos) foi decidido julgar improcedente, por não provada, a acusação relativamente aos arguidos C, A e B, pelo que foram absolvidos; e julgá-la procedente contra o arguido D, condenando-o na pena de oito anos de prisão pela prática do crime de tráfico de estupefacientes. Mais foi decidido declarar perdida a favor do Estado toda a droga apreendida e os restantes objectos apreendidos e descritos no auto de apreensão de folha 14, bem como manda restituir os demais objectos apreendidos nos autos (ouro, dinheiro, auto-rádio e trem de cozinha), por não ter ficado provada a sua proveniência ilícita. Inconformado com a decisão, dela interpôs recurso para este Supremo Tribunal o Excelentíssimo Procurador da República, logo apresentando a sua motivação, na qual conclui como segue: 1.1. Inexiste no acórdão, ora em recurso, menção expressa de todos os factos tidos por não provados; 1.2. Maxime daqueles que, alegados pela acusação, se mostram pertinentes à afeição da existência e qualificação das condutas que aos arguidos estão imputadas; 1.3. Ocorre "in casu" o vício previsto no artigo 379, alínea a) do Código de Processo Penal, que expressamente se invoca; 1.4. Constituindo o presente recurso meio idóneo para a sua arguição; 1.5. Mostra-se assim postergado o preceituado no artigo 374, n. 2, do mesmo Código, pelo que deve ser julgada verificada tal nulidade e, anulada a decisão, ordenar-se que o Tribunal Colectivo profira novo acórdão em conformidade com os requisitos legais: 2 - Houve resposta dos arguidos na qual concluíram: 2.1. Contrariamente ao alegado na minuta de recurso, o Acórdão "sub judice" contem a menção expressa de todos os factos tidos como não provados, alegados pela acusação, que eram necessários e relevantes para se aferir da existência e qualificação jurídico-penal das condutas imputadas aos arguidos; 2.2. Todos os demais factos não provados e não mencionados expressamente, constantes da acusação, nenhum interesse ou relevo jurídico-penal tinham; 2.3. Não foi violado, pois, o preceituado no artigo 374, n. 2, do Código de Processo Penal, não se verificando a arguida nulidade prevista no artigo 379, alínea a) do mesmo Código. Batem-se pela improcedência do recurso e pela confirmação do acórdão recorrido. 3 - Subidos os autos a este Supremo Tribunal, houve lugar à vista a que se refere o artigo 416 do Código de Processo Penal, procedeu-se ao exame preliminar no qual não se detectou circunstância que obstasse ao conhecimento do recurso, correram os vistos legais e realizou-se a audiência com observância do ritualismo próprio. Cumpre agora apreciar e decidir. 4 - Como tem sido ponderado em numerosos acórdãos deste Supremo Tribunal, e fora os casos de conhecimento oficioso de vícios e nulidades insanadas, o âmbito do recurso é dado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da sua motivação (cfr. por todos e por último, o acórdão de 6 de Dezembro de 1995, Processo n. 48477, com larga referência a outros arestos no mesmo sentido). Segue-se que a única questão a apreciar e a resolver é a supra-indicada nulidade do artigo 379, alínea a) do Código de Processo Penal por violação do disposto no artigo 374, n. 2, do mesmo Código: falta de menção expressa dos "factos tidos por não provados, alegados pela acusação e pertinentes à aferição da existência e qualificação das condutas imputadas aos arguidos". 5 - O acórdão recorrido considerou provada a seguinte matéria de facto...
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