Acórdão nº 000092 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Setembro de 1995

Magistrado ResponsávelCASTRO RIBEIRO
Data da Resolução01 de Setembro de 1995
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. A, preso no Estabelecimento Prisional de Paços de Ferreira, veio requerer a providência de "Habeas Corpus" nos termos do invocado artigo 222 n. 2 alínea c) do Código de Processo Penal, alegando em síntese: encontra-se detido desde 26 de Agosto de 1992 à ordem do proc. 234/93 da 3. Vara Criminal do Porto, onde, por acórdão de 14 de Agosto de 1994, foi condenado, foi condenado na pena de 9 anos de prisão por crimes de falsificação e burla agravada; interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, que terá proferido decisão em 30 de Março de 1995 mas ainda não notificada ao requerente nos termos da parte final do n. 5 do artigo 113 do Código de Processo Penal; mas, a entender-se que a notificação se encontra regularmente efectuada, não há trânsito em julgado por ter sido interposto recurso para o Tribunal Constitucional; o requerente também nunca foi notificado de que o processo tivesse sido declarado de excepcional complexidade, sendo certo que, a existir despacho nesse sentido, deve o mesmo ser-lhe notificado pessoalmente, uma vez que se traduz, em concreto, na modificação da medida coactiva aplicada; encontra-se, assim, o requerente em prisão preventiva desde 26 de Agosto de 1992, tendo ultrapassado, há muito, o prazo máximo estabelecido no artigo 215 ns. 1 alínea d), 2 e 4 do Código de Processo Penal. Deve, pois, conceder-se a solicitada providência, ordenando-se a imediata libertação do requerente. Convocada a Secção Criminal para o dia de hoje, teve lugar a audiência a que se reportam os artigos 223 n. 2 e 435 n. 1 do Código de Processo Penal, com observância do legal formalismo. Cumpre decidir. 2. Compulsado o processo à ordem do qual se encontra preso o A - neste Supremo a correr termos sob o n. 47395 - verificam-se os seguintes dados de facto com interesse para a decisão: o requerente A encontra-se efectivamente preso, à conta daquele processo, desde 26 de Agosto de 1992; em oportuno acórdão de 14 de Agosto de 1994 da 3. Vara Criminal do Porto, foi ele condenado, pela autoria de dois crimes continuados de falsificação de documentos e outros dois de burla agravada, na pena unitária de 9 anos de prisão e 60 dias de multa a 500 escudos diários ou alternativa de 40 dias de prisão; recorreu o A dessa decisão condenatória e, subidos os autos a este Supremo Tribunal, por despacho de 6 de Fevereiro de 1995, notificado por carta registada do dia seguinte ao Senhor Doutor B, douto defensor...

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