Acórdão nº 000092 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Setembro de 1995
Magistrado Responsável | CASTRO RIBEIRO |
Data da Resolução | 01 de Setembro de 1995 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. A, preso no Estabelecimento Prisional de Paços de Ferreira, veio requerer a providência de "Habeas Corpus" nos termos do invocado artigo 222 n. 2 alínea c) do Código de Processo Penal, alegando em síntese: encontra-se detido desde 26 de Agosto de 1992 à ordem do proc. 234/93 da 3. Vara Criminal do Porto, onde, por acórdão de 14 de Agosto de 1994, foi condenado, foi condenado na pena de 9 anos de prisão por crimes de falsificação e burla agravada; interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, que terá proferido decisão em 30 de Março de 1995 mas ainda não notificada ao requerente nos termos da parte final do n. 5 do artigo 113 do Código de Processo Penal; mas, a entender-se que a notificação se encontra regularmente efectuada, não há trânsito em julgado por ter sido interposto recurso para o Tribunal Constitucional; o requerente também nunca foi notificado de que o processo tivesse sido declarado de excepcional complexidade, sendo certo que, a existir despacho nesse sentido, deve o mesmo ser-lhe notificado pessoalmente, uma vez que se traduz, em concreto, na modificação da medida coactiva aplicada; encontra-se, assim, o requerente em prisão preventiva desde 26 de Agosto de 1992, tendo ultrapassado, há muito, o prazo máximo estabelecido no artigo 215 ns. 1 alínea d), 2 e 4 do Código de Processo Penal. Deve, pois, conceder-se a solicitada providência, ordenando-se a imediata libertação do requerente. Convocada a Secção Criminal para o dia de hoje, teve lugar a audiência a que se reportam os artigos 223 n. 2 e 435 n. 1 do Código de Processo Penal, com observância do legal formalismo. Cumpre decidir. 2. Compulsado o processo à ordem do qual se encontra preso o A - neste Supremo a correr termos sob o n. 47395 - verificam-se os seguintes dados de facto com interesse para a decisão: o requerente A encontra-se efectivamente preso, à conta daquele processo, desde 26 de Agosto de 1992; em oportuno acórdão de 14 de Agosto de 1994 da 3. Vara Criminal do Porto, foi ele condenado, pela autoria de dois crimes continuados de falsificação de documentos e outros dois de burla agravada, na pena unitária de 9 anos de prisão e 60 dias de multa a 500 escudos diários ou alternativa de 40 dias de prisão; recorreu o A dessa decisão condenatória e, subidos os autos a este Supremo Tribunal, por despacho de 6 de Fevereiro de 1995, notificado por carta registada do dia seguinte ao Senhor Doutor B, douto defensor...
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