Acórdão nº 003738 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Maio de 1995 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCARVALHO PINHEIRO
Data da Resolução10 de Maio de 1995
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - A, com os sinais dos autos, propôs no Tribunal do Trabalho de Aveiro, acção com processo especial contra o Sindicato Nacional dos Trabalhadores das Indústrias de Cerâmica, Cimentos, Abrasivos, Vidros e Similares, pedindo se decrete a nulidade das deliberações da mesa da assembleia eleitoral que verificou a regularidade das candidaturas para a eleição dos delegados ao IV Congresso, considerando-se válida a candidatura apresentada pelo Autor designada por lista B, com a obrigação de ser marcada nova reunião daquela mesa para apreciação da regularidade da candidatura representada pela lista A - para o que alegou ter sido a lista B, representada pelo autor, atempadamente entregue ao presidente da mesa da assembleia eleitoral, e ainda que a mesa da Assembleia eleitoral se encontrava irregularmente constituída, por não haver sido convocado qualquer representante da lista B, embora estivesse presente o representante da lista A, o que inquinou as deliberações tomadas, tornando-as nulas. Contestou o Réu, defendendo a improcedência da acção. Feito o julgamento foi proferida sentença que absolveu o Réu dos pedidos formulados. O Autor apelou e na sequência do recurso o Tribunal da Relação de Coimbra, pelo seu Acórdão de folhas 84 e seguintes, dando parcial provimento à apelação, decidiu anular as deliberações da mesa da Assembleia eleitoral que rejeitaram a candidatura representada pela lista B, devendo designar-se nova reunião, com a intervenção de um representante de cada uma das listas concorrentes, para verificar a regularidade daquela candidatura. Deste Acórdão pediu revista o Sindicato Réu que, alegando o recurso, nele sustentou as seguintes conclusões: 1 - "A questão sob litígio passa necessária e previamente pela decisão sobre qual o prazo de apresentação de candidaturas. 2 - O referido prazo sempre foi, e será ("Estatutos", n. 1 do artigo 51, in BTE, 3. Série, n. 2 de 30 de Janeiro de 1992) um prazo de expediente. 3 - O Douto Acórdão da Relação de Coimbra teria previamente de se pronunciar sobre qual o prazo para apresentação de candidaturas, e só depois emitir parecer sobre a constituição da mesa da assembleia eleitoral. 4 - Uma lista concorrente é sempre e tão só, uma lista que foi apresentada no prazo estabelecido, não sendo possível que, por absurdo, se admita a existência de uma lista concorrente, apresentada após o termo de um acto eleitoral. 5 - Tendo a lista B sido apresentada para além do prazo para a apresentação de candidaturas, não é lista concorrente. 6 - O Recorrido, apesar de não fazer parte da mesa da assembleia eleitoral, culposamente obstou a que as convocatórias das suas reuniões lhe fossem transmitidas. 7 - O Recorrido perdeu a sua qualidade de sócio do ora Recorrente, o que acarreta a inutilidade superveniente da lide". O autor recorrido não contra-alegou. A Excelentíssima Representante do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal emitiu douto parecer no sentido da improcedência dos fundamentos da revista, que por isso se deve negar, confirmando-se o Acórdão recorrido. Decidida a questão prévia levantada na revista sobre o efeito a atribuir a este recurso, pelo Acórdão de folha 115 - que manteve o efeito meramente devolutivo que lhe fora fixado na Relação de Coimbra - foram colhidos os "vistos", com as vicissitudes espelhadas a folhas 120 e seguintes e devidas à circunstância de vários Senhores Conselheiros terem deixado de prestar serviço neste Tribunal. Tudo visto, cumpre decidir. II - 1. No recurso suscitam-se duas questões principais: a primeira consiste em saber o que deve entender-se por "listas concorrentes" para efeitos do n. 5 do artigo 17 do Decreto-Lei n. 215-B/75 de 30 de Abril (Lei Sindical) e da alínea b) do n. 1 do artigo 49 dos Estatutos do Sindicato Réu (publicados in BTE n. 12, 3. série, de 30 de Junho de 1988); respeitando a segunda questão, por sua vez, à determinação do termo do prazo de 30 dias para apresentação das candidaturas, previsto no artigo 51 n. 1 dos referidos Estatutos. 2. Há, todavia, que apreciar previamente se a perda da qualidade de sócio do Sindicato Réu por parte do Autor, acarreta - como pretende aquele nas conclusões do recurso - a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide (cfr. artigo 287 alínea e) do Código de Processo Civil). Tal extinção foi invocada pelo Recorrente Sindicato com base num pedido de demissão que o Recorrido teria feito da qualidade de sócio daquele (vide documentos juntos com as alegações de recurso), pedido esse aceite pelo Recorrente. E na verdade, podendo o Recorrido rebater essa afirmação na sua contra-alegação, o certo é que não o fez, não respondendo à matéria da presente revista. De...

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