Acórdão nº 03S1697 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Janeiro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMÁRIO PEREIRA
Data da Resolução20 de Janeiro de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, em Conferência, na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I - O Autor A vem arguir a nulidade do acórdão deste Supremo, de 1.10.2003, a fls. 282 e seguintes, que, revogando douto acórdão da Relação de Coimbra, absolveu do pedido a R. B. Pede que seja declarada a nulidade daquele acórdão e a sua substituição por outro que declare que o A., enquanto se manteve ao serviço da R., efectuava o transporte de mercadorias, pelo que deve aplicar-se o CCTV celebrado entre a C e a D, para as empresas de Transportes Rodoviários de Mercadorias, e consequentemente, ser a R. condenada a pagar ao A. as quantias constantes da sentença. Invoca a oposição entre os fundamentos e a decisão - al. c) do n.º 1 do art.º 668º do CPC - que explicita, assim: «Resulta do Douto Acórdão, a fls 21, que "É certo que se provou que a recorrente não tinha alvará para o exercício da actividade de transporte e que, enquanto o Autor e outro motorista se mantiveram ao seu serviço, utilizava o método do "encosto", método esse usual, que consiste num empréstimo feito por empresas detentoras de alvará para transportes, a empresas que não o possuam". Não consegue entender o A., como é que tendo sido provado que a Ré utilizava o chamado "método do encosto", enquanto o A. e outro motorista se mantiveram ao seu serviço, o que sucedeu desde 1/3/94 a 31/01/99, o Douto Acórdão considera que nenhuma prova se fez de que a Ré tenha feito transporte de mercadorias por conta de terceiros. Se a recorrente só efectuasse transporte de produtos exclusivamente seus, nem tão pouco necessitava de utilizar o aludido método do encosto. Assim, a prova de que a Recorrente utilizava o método do encosto, só poderia conduzir a uma decisão diferente, ou seja, a de decidir que a Recorrente de facto praticava a actividade de transportes públicos rodoviários de mercadorias e, consequentemente deve aplicar-se o CCTV celebrado entre a C e a D, para as empresas de Transportes Rodoviários de mercadorias, condenando-se a Recorrente a pagar ao A. as quantias constantes da Sentença proferida em primeira instância» (Fim de transcrição). Não houve resposta da R. à arguição de nulidade. II - Colhidos os vistos, cumpre conhecer. Dispõe a al. c) do n.º 1 do art.º 668º do CPC, aplicável ao acórdão deste Supremo, nos termos dos art.ºs 732º e 716º do mesmo diploma e 1º, n.º 2, a) do CPT, que a sentença é nula quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão. Como se defende no "Manual de Processo...

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