Acórdão nº 03S1697 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Janeiro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | MÁRIO PEREIRA |
Data da Resolução | 20 de Janeiro de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam, em Conferência, na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I - O Autor A vem arguir a nulidade do acórdão deste Supremo, de 1.10.2003, a fls. 282 e seguintes, que, revogando douto acórdão da Relação de Coimbra, absolveu do pedido a R. B. Pede que seja declarada a nulidade daquele acórdão e a sua substituição por outro que declare que o A., enquanto se manteve ao serviço da R., efectuava o transporte de mercadorias, pelo que deve aplicar-se o CCTV celebrado entre a C e a D, para as empresas de Transportes Rodoviários de Mercadorias, e consequentemente, ser a R. condenada a pagar ao A. as quantias constantes da sentença. Invoca a oposição entre os fundamentos e a decisão - al. c) do n.º 1 do art.º 668º do CPC - que explicita, assim: «Resulta do Douto Acórdão, a fls 21, que "É certo que se provou que a recorrente não tinha alvará para o exercício da actividade de transporte e que, enquanto o Autor e outro motorista se mantiveram ao seu serviço, utilizava o método do "encosto", método esse usual, que consiste num empréstimo feito por empresas detentoras de alvará para transportes, a empresas que não o possuam". Não consegue entender o A., como é que tendo sido provado que a Ré utilizava o chamado "método do encosto", enquanto o A. e outro motorista se mantiveram ao seu serviço, o que sucedeu desde 1/3/94 a 31/01/99, o Douto Acórdão considera que nenhuma prova se fez de que a Ré tenha feito transporte de mercadorias por conta de terceiros. Se a recorrente só efectuasse transporte de produtos exclusivamente seus, nem tão pouco necessitava de utilizar o aludido método do encosto. Assim, a prova de que a Recorrente utilizava o método do encosto, só poderia conduzir a uma decisão diferente, ou seja, a de decidir que a Recorrente de facto praticava a actividade de transportes públicos rodoviários de mercadorias e, consequentemente deve aplicar-se o CCTV celebrado entre a C e a D, para as empresas de Transportes Rodoviários de mercadorias, condenando-se a Recorrente a pagar ao A. as quantias constantes da Sentença proferida em primeira instância» (Fim de transcrição). Não houve resposta da R. à arguição de nulidade. II - Colhidos os vistos, cumpre conhecer. Dispõe a al. c) do n.º 1 do art.º 668º do CPC, aplicável ao acórdão deste Supremo, nos termos dos art.ºs 732º e 716º do mesmo diploma e 1º, n.º 2, a) do CPT, que a sentença é nula quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão. Como se defende no "Manual de Processo...
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