Acórdão nº 046496 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Março de 1995 (caso NULL)
Magistrado Responsável | NUNES CRUZ |
Data da Resolução | 16 de Março de 1995 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Os arguidos A e B, identificados nos autos, foram acusados pelo M. P. da prática, em co-autoria, de um crime de abuso de confiança, p.p. pelo art. 300 n. 2 do Código Penal, vindo depois o assistente C. deduzir pedido cível de condenação daqueles a pagarem-lhe a indemnização de 4500000 escudos, acrescida de juros.
Submetidos a julgamento, o Tribunal Colectivo da comarca de Esposende deliberou, por acórdão de 12-11-93, o seguinte: - Absolver a arguida, da acusação crime e do pedido cível; - Condenar o arguido B., pelo aludido crime de abuso de confiança, na pena de 20 meses de prisão, suspendendo-lhe, porém, a execução dessa pena por três anos, sob a condição de no prazo de 4 meses pagar ao autor do pedido cível a quantia de 1400000 escudos.
De tal acórdão recorreram o M. P. e o assistente, mas o recurso deste veio a ser rejeitado, (acórdão de fls. 442).
Na respectiva motivação, o magistrado recorrente, depois de colocar a questão prévia da pretensa inconstitucionalidade da al. a) do n. 1 do art. 49 do C.P. deixa estas conclusões: * A figura jurídica da suspensão da execução da pena consubstancia um benefício concedido a delinquente que deve ser por ele merecido, em função da pouca gravidade do crime, dos seus motivos, resultados e circunstâncias; * Aqui, o circunstancialismo apurado permite concluir que a simples censura do facto e a ameaça da pena não bastarão para afastar o arguido da criminalidade e, fundamentalmente, para satisfazer as necessidades de reprovação e prevenção do crime; * Não devia, pois, o acórdão impugnado ter suspendido a execução da pena e ao fazê-lo violou o disposto nos arts 48 e 49 n. 1, alínea a) do Código Penal.
Foram produzidas alegações escritas, tendo o Exmo. Procurador Geral Adjunto neste Supremo doutamente concluído que: - a norma aludida não está ferida de inconstitucionalidade; - a pena aplicada mostra-se correctamente doseada e justifica-se a suspensão da execução da mesma, devendo-se manter o acórdão recorrido nos seus precisos termos.
Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
São os seguintes os factos que estão assentes: 1. Por escritura pública de 28-04-88, constituíu-se a sociedade por quotas "...", de que eram sócios C. (o assistente), D, E, e F; 2. Por escritura de 20-12-88, os referidos D e F cederam as suas quotas ao arguido; 3. Na mesma escritura consignou-se que a sociedade passaria a ter denominação de "..." e que ela se obrigaria com a assinatura de...
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