Acórdão nº 003794 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Fevereiro de 1995 (caso NULL)

Data22 Fevereiro 1995
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - A, com os sinais dos autos, demandou em acção com processo sumário "VESTAL - Faianças de Alcobaça, Limitada", com sede em Vestiaria-Alcobaça, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a importância de 1060402 escudos de complementos de reforma, com juros de mora à taxa legal desde a citação, e ainda os complementos que se vierem a vencer, nos termos da cláusula 70 do C.C.T.V. para a Indústria de Cerâmica do Barro Branco, publicado no B.T.E. n. 23 de 15 de Dezembro de 1976. A Ré contestou, invocando a nulidade daquela cláusula por violação do artigo 63 da Constituição da República e dos princípios imperativos do Decreto-Lei n. 519/C1/79 de 29 de Dezembro e da Lei n. 28/84 de 5 de Abril. Impugnou ainda o valor dado à causa, oferecendo em sua substituição o valor de 2000000 escudos, devendo, em consequência, o processo observar a forma ordinária. Apreciando este incidente, o Senhor Juiz indeferiu a pretensão da Ré e fixou à causa o valor dado pelo Autor, de 1060402 escudos. A Ré agravou desta decisão. Feito o julgamento, proferiu-se sentença em que, considerando-se válida a questionada cláusula, 70, se julgou a acção parcialmente procedente e se condenou a Ré a pagar ao Autor o montante de 991384 escudos de complementos de reforma, acrescido de juros de mora desde a data da citação até integral pagamento, assim como todos os complementos de reforma que se vierem a vencer. Desta sentença apelou a Ré, e com esse recurso subiu também o agravo anteriormente interposto. Na sequência desses recursos proferiu o Tribunal da Relação de Coimbra o acórdão de folhas 117 e seguintes em que, concedendo provimento ao agravo e à apelação fixou o valor da causa em 3410866 escudos e 60 centavos e revogou a sentença recorrida, absolvendo a Ré do pedido. Inconformado com a parte do acórdão que deu provimento à apelação, dele interpôs o Autor recurso de revista em que, alegando-o, formulou as seguintes conclusões: "1 - O C.C.T.V. para a Indústria de Cerâmica do Barro Branco, publicado no B.T.E. n. 23 de 15 de Dezembro de 1976 obrigava a Ré desde aquela data, pois, 2 - Não só a Ré era sócia da A.P.C., subscritora do mesmo, como 3 - A própria Ré acordou com o Autor na aplicação daquela convenção colectiva, em sede de contrato individual de trabalho, e 4 - A cláusula 71 do C. Colectivo é de natureza retributiva e, portanto, e segundo a portaria de extensão, sempre teria eficácia retroactiva, pelo que 5 - Aquela cláusula se aplica(va) às relações de trabalho entre Autor e a Ré desde 15 de Dezembro de 1976, isto é, antes da proibição do famigerado Decreto-Lei n. 887/76". Contra-alegou a Ré sustentando o Acórdão recorrido. O Senhor Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal emitiu douto parecer no sentido da concessão da revista. Colhidos os visto, cumpre decidir. II - 1. Se forma idêntica ao que estabelecia já a cláusula 71 n. 2 alínea a) do C.C.T.V. aplicável ao sector das Indústrias de Cerâmica do Barro Branco, publicado no B.T.E. n. 23/76, com P.E. publicada no B.T.E. n. 32/77, continua hoje a estipular a cláusula 70 n. 2 do C.C.T.V. aplicável àquele sector, publicado no B.T.E. n. 8/87, com P.E. publicada no B.T.E. n. 18/87, que a empresa concederá a todos os trabalhadores reformados "nos casos de reforma não previstos nas alíneas b) e c), 1,2 porcento por cada ano de serviço a partir de dez anos de antiguidade até ao limite de 30 porcento calculado sobre o último salário ilíquido processado". A questão fulcral que se levanta no recurso consiste precisamente em saber se tal cláusula é aplicável ao Autor, ora recorrente. 2. No acórdão recorrido fixou-se a seguinte matéria de facto: a) A Ré dedica-se à indústria de cerâmica de barro branco tendo sido o local de trabalho do Autor a sua sede. b) O Autor é associado do Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Cerâmica e Similares do Distrito de Leiria. c) O Autor trabalhou por conta da Ré, sob as suas ordens, direcção e fiscalização desde Dezembro de 1952 até Junho de 1986, data esta em que passou à situação de reforma. d) Em Junho de 1986 o Autor exercia as funções correspondentes à categoria de encarregado de secção e tinha o vencimento mensal de 44750 escudos.

III - 1. Na enunciação dos factos provados o Acórdão recorrido repetiu o que a esse respeito constava da sentença proferida na 1. instância (cfr. folha 54) e fez constar como facto provado, sob uma "alínea e)", mais o seguinte: "a) As relações de trabalho entre Autor e Ré eram reguladas pelo C.C.T.V. para a Indústria de Cerâmica de...

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