Decreto-Lei n.º 887/76, de 29 de Dezembro de 1976
Decreto-Lei n.º 887/76 de 29 de Dezembro 1. A Constituição da República Portuguesa prevê, no n.º 4 do artigo 58.º, que seja legalmente estabelecida a disciplina básica das relações colectivas de trabalho, tendo especialmente em vista a importância fundamental de que se reveste o correspondente mecanismo de criação de normas jurídico-laborais.
-
O regime contido no Decreto-Lei n.º 164-A/76, de 28 de Fevereiro, apareceu claramente orientado pelo propósito de assegurar o máximo de garantias à livre expressão da vontade negocial dos sujeitos colectivos e constituiu por isso um marco significativo na evolução do nosso sistema jurídico, até mesmo pelo lugar central que a sua temática ocupava e ocupa no quadro do desenvolvimento das relações sociais. A sua revisão parcial acha-se prevista no Programa do Governo, por razões bem definidas que a experiência da contratação colectiva tem vindo a salientar nomeadamente a necessidade imperiosa de se estabelecerem mecanismos preventivos da dilação das negociações, bem como da precoce radicalização dos conflitos, circunstâncias que têm contribuído fortemente para a distorção da própria ideia de negociação colectiva, acarretando o frequente recurso - quase sempre indesejável, na mesma lógica do sistema - à regulamentação das condições de trabalho por via administrativa.
-
O presente diploma serve o propósito de efectuar a prevista revisão parcial da regulamentação em vigor. Com esta revisão pretendem criar-se condições indispensáveis à eficácia e ao equilíbrio dos processos de contratação colectiva.
Assim se esclarece melhor o âmbito de aplicação do regime geral das relações colectivas de trabalho, afastando dele, nomeadamente, os aspectos que a Constituição reserva à competência legislativa da Assembleia da República; aperfeiçoa-se o sistema de soluções aplicáveis aos casos de sucessão e concorrência de convenções; estabelece-se a possibilidade de serem tornadas obrigatórias a negociação conjunta e a conciliação e, em geral, rectifica-se ou completa-se o texto primitivo do diploma em pontos de pormenor que, todavia, nalguns casos, suscitavam dificuldades práticas graves.
Por forma a dar cumprimento aos princípios consignados na Constituição tomaram parte na elaboração do presente diploma comissões de trabalhadores e associações sindicais, que para o efeito foram ouvidas pelo Ministério do Trabalho, sendo diversas das sugestões por eles apresentadas incorporadas no texto final.
Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Os artigos 1.º, 2.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 10.º, 11.º, 13.º, 16.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 164-A/76, de 28 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção: ARTIGO 1.º (Âmbito de aplicação) 1. ............................................................................
-
O regime estabelecido neste diploma não se aplica aos funcionários e agentes do Estado, autarquias locais e serviços municipalizados, os quais serão objecto de lei especial, nos termos da alínea m) do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa.
-
O presente diploma aplica-se às empresas públicas e nacionalizadas, com ressalva do disposto na respectiva regulamentação legal e nos estatutos de cada uma delas.
-
O regime jurídico da regulamentação colectiva de trabalho para os trabalhadores das instituições de previdência será objecto de diploma específico dos Ministérios da Administração Interna, das Finanças, do Trabalho e dos Assuntos Sociais.
ARTIGO 2.º (Modos de regulamentação) 1. A regulamentação colectiva das relações de trabalho é feita por convenção colectiva ou, nos termos do artigo 15.º, por decisão arbitral.
-
A regulamentação colectiva das relações de trabalho pode também ser feita por via administrativa, nos termos dos artigos 20.º e 21.º ARTIGO 4.º (Limites) 1. Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho não podem: a) Limitar o exercício dos direitos fundamentais constitucionalmente garantidos; b) Contrariar normas legais imperativas; c) Incluir qualquer disposição que importe para os trabalhadores tratamento menos favorável do que o estabelecido por lei; d) Estabelecer regulamentação das actividades económicas; e) Estabelecer e regular benefícios complementares dos assegurados pelas instituições de previdência; f) Conferir a qualquer das suas cláusulas eficácia retroactiva para além da data em que se tenha esgotado o prazo de resposta à proposta, previsto no n.º 2 do artigo 10.º, ou, no caso de revisão de convenção anterior, para além do termo de vigência desta.
-
Sem prejuízo do disposto na alínea e) do número anterior, podem ser estabelecidos benefícios complementares do subsídio de doença até ao limite de vinte dias por ano, seguidos ou interpolados.
-
A restrição decorrente da alínea e) do n.º 1 e do n.º 2 não afecta a subsistência dos benefícios...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO