Decreto-Lei n.º 887/76, de 29 de Dezembro de 1976

Decreto-Lei n.º 887/76 de 29 de Dezembro 1. A Constituição da República Portuguesa prevê, no n.º 4 do artigo 58.º, que seja legalmente estabelecida a disciplina básica das relações colectivas de trabalho, tendo especialmente em vista a importância fundamental de que se reveste o correspondente mecanismo de criação de normas jurídico-laborais.

  1. O regime contido no Decreto-Lei n.º 164-A/76, de 28 de Fevereiro, apareceu claramente orientado pelo propósito de assegurar o máximo de garantias à livre expressão da vontade negocial dos sujeitos colectivos e constituiu por isso um marco significativo na evolução do nosso sistema jurídico, até mesmo pelo lugar central que a sua temática ocupava e ocupa no quadro do desenvolvimento das relações sociais. A sua revisão parcial acha-se prevista no Programa do Governo, por razões bem definidas que a experiência da contratação colectiva tem vindo a salientar nomeadamente a necessidade imperiosa de se estabelecerem mecanismos preventivos da dilação das negociações, bem como da precoce radicalização dos conflitos, circunstâncias que têm contribuído fortemente para a distorção da própria ideia de negociação colectiva, acarretando o frequente recurso - quase sempre indesejável, na mesma lógica do sistema - à regulamentação das condições de trabalho por via administrativa.

  2. O presente diploma serve o propósito de efectuar a prevista revisão parcial da regulamentação em vigor. Com esta revisão pretendem criar-se condições indispensáveis à eficácia e ao equilíbrio dos processos de contratação colectiva.

    Assim se esclarece melhor o âmbito de aplicação do regime geral das relações colectivas de trabalho, afastando dele, nomeadamente, os aspectos que a Constituição reserva à competência legislativa da Assembleia da República; aperfeiçoa-se o sistema de soluções aplicáveis aos casos de sucessão e concorrência de convenções; estabelece-se a possibilidade de serem tornadas obrigatórias a negociação conjunta e a conciliação e, em geral, rectifica-se ou completa-se o texto primitivo do diploma em pontos de pormenor que, todavia, nalguns casos, suscitavam dificuldades práticas graves.

    Por forma a dar cumprimento aos princípios consignados na Constituição tomaram parte na elaboração do presente diploma comissões de trabalhadores e associações sindicais, que para o efeito foram ouvidas pelo Ministério do Trabalho, sendo diversas das sugestões por eles apresentadas incorporadas no texto final.

    Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Os artigos 1.º, 2.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 10.º, 11.º, 13.º, 16.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 164-A/76, de 28 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção: ARTIGO 1.º (Âmbito de aplicação) 1. ............................................................................

  3. O regime estabelecido neste diploma não se aplica aos funcionários e agentes do Estado, autarquias locais e serviços municipalizados, os quais serão objecto de lei especial, nos termos da alínea m) do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa.

  4. O presente diploma aplica-se às empresas públicas e nacionalizadas, com ressalva do disposto na respectiva regulamentação legal e nos estatutos de cada uma delas.

  5. O regime jurídico da regulamentação colectiva de trabalho para os trabalhadores das instituições de previdência será objecto de diploma específico dos Ministérios da Administração Interna, das Finanças, do Trabalho e dos Assuntos Sociais.

    ARTIGO 2.º (Modos de regulamentação) 1. A regulamentação colectiva das relações de trabalho é feita por convenção colectiva ou, nos termos do artigo 15.º, por decisão arbitral.

  6. A regulamentação colectiva das relações de trabalho pode também ser feita por via administrativa, nos termos dos artigos 20.º e 21.º ARTIGO 4.º (Limites) 1. Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho não podem: a) Limitar o exercício dos direitos fundamentais constitucionalmente garantidos; b) Contrariar normas legais imperativas; c) Incluir qualquer disposição que importe para os trabalhadores tratamento menos favorável do que o estabelecido por lei; d) Estabelecer regulamentação das actividades económicas; e) Estabelecer e regular benefícios complementares dos assegurados pelas instituições de previdência; f) Conferir a qualquer das suas cláusulas eficácia retroactiva para além da data em que se tenha esgotado o prazo de resposta à proposta, previsto no n.º 2 do artigo 10.º, ou, no caso de revisão de convenção anterior, para além do termo de vigência desta.

  7. Sem prejuízo do disposto na alínea e) do número anterior, podem ser estabelecidos benefícios complementares do subsídio de doença até ao limite de vinte dias por ano, seguidos ou interpolados.

  8. A restrição decorrente da alínea e) do n.º 1 e do n.º 2 não afecta a subsistência dos benefícios...

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