Acórdão nº 045271 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Junho de 1994 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSOUSA GUEDES
Data da Resolução30 de Junho de 1994
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

III - Em face desta matéria de facto, o Colectivo decidiu: a) Absolver os arguidos A ,B,C, D, E, F, G, H, I, J, L, M, N, O, P, Q, R, S , T, U, V, X, de todos os crimes que lhes eram imputados na acusação; b) Condenar o arguido Z, pela prática: - de um crime previsto e punido pelo artigo 287, n. 1 do Código Penal (de que serão todos os artigos adiante designados sem menção do diploma a que pertencem), na pena de cinco anos de prisão; - de um crime de furto qualificado, na forma continuada, previsto e punido pelos artigos 297, n. 1, alínea a) e 30, n. 2, na pena de sete anos de prisão; - de um crime de burla agravada, na forma continuada, previsto e punido pelos artigos 313, 314, alínea c) e 30, n. 2, na pena de sete anos de prisão; e, - em cúmulo jurídico, na pena única de doze anos de prisão. c) Condenar o arguido A1, pela prática: - de um crime do artigo 287, n. 1, na pena de cinco anos de prisão; - de um crime, na forma continuada, dos artigos 297, n. 1, alínea a) e 30, n. 2, na pena de sete anos de prisão; - de um crime, na forma continuada, dos artigos 313, 314, alínea c) e 30, n. 2, na pena de sete anos de prisão; e, - em cúmulo jurídico, na pena única de doze anos de prisão. d) Condenar o arguido B1, pela prática de dois crimes de furto qualificado previsto e punido pelos artigos 297, n. 2, alíneas d) e H) e 297, n. 1 - alínea a) e 2 alíneas d) e h), respectivamente, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão por cada um deles e, em cúmulo jurídico, na pena unitária de três anos e seis meses de prisão. e) Condenar o arguido D1, pela prática de um crime de associação criminosa do artigo 287, n. 2, na pena de dois anos de prisão. f) Condenar o arguido C1, pela prática: - de quatro crimes de furto qualificado, sendo três previstos e punidos pelo artigo 297, n. 2, alíneas d) e h) e um pelo artigo 297, ns. 1 alínea a) e 2 alíneas d) e h), nas penas, respectivamente, de um ano e dois meses, dois anos de prisão; - de três crimes de falsificação previsto e punido pelo artigo 228, ns. 1 alínea a) e 2, na pena, por cada um deles, de um ano e dois meses de prisão e 30 dias de multa a 500 escudos por dia, na alternativa de 20 dias de prisão; e, - em cúmulo jurídico, na pena unitária de quatro anos de prisão e 90 dias de multa a 500 escudos por dia, na alternativa de 60 dias de prisão. g) Condenar o arguido E1, pela prática de um crime de furto qualificado previsto e punido pelo artigo 297, n. 2, alíneas d) e h), na pena de um ano e dois meses de prisão. h) Condenar o arguido F1, pela prática de dois crimes de furto qualificado previsto e punido pelo artigo 297, n. 2, alíneas d) e h), na pena, por cada um deles, de um ano e dois meses de prisão e dois anos de prisão, respectivamente, e, em cúmulo jurídico, na pena única de dois anos e seis meses de prisão. i) Condenar o arguido G1, pela prática de um crime de furto qualificado do artigo 297, n. 2, alíneas d) e h), na pena de um ano e dois meses de prisão. j) Condenar o arguido H1, pela prática: - de um crime do artigo 287, n. 1, na pena de cinco anos de prisão; - de um crime de furto qualificado, na forma continuada, dos artigos 297 n. 1, alínea a) e 30, n. 2, na pena de sete anos de prisão; - de um crime de burla agravada dos artigos 313, 314, alínea c) e 30, n. 2, na forma continuada, na pena de sete anos de prisão; e, - em cúmulo jurídico, na pena única de doze anos de prisão. l) Condenar o arguido I1, pela prática de: - um crime de receptação do artigo 329 n. 1, na pena de um ano e dois meses de prisão e 30 dias de multa a 500 escudos por dia, na alternativa de 20 dias de prisão; - um crime de falsificação do artigo 228, ns. 1 alínea a) e 2, na pena de um ano e dois meses de prisão e 30 dias de multa a 500 escudos por dia, na alternativa de 20 dias de prisão; - um crime de burla agravada dos artigos 313 e 314, alínea c), na pena de dois anos de prisão; e, - em cúmulo jurídico, na pena unitária de dois anos e seis meses de prisão e 60 dias de multa a 500 escudos diários, na alternativa de 40 dias de prisão. m) Condenar o arguido E, pela prática de um crime do artigo 287, n. 2, na pena de dois anos de prisão. n) Condenar o arguido J1, pela prática de um crime do artigo 260, na pena de sete meses de prisão. o) Condenar o arguido L1, pela prática: - de um crime do artigo 287, n. 2, na pena de dois anos de prisão; - de um crime do artigo 228, ns. 1 alínea a) e 2, na pena de um ano e dois meses de prisão e 30 dias de multa a 500 escudos por dia, na alternativa de 20 dias de prisão; e, - em cúmulo jurídico, na pena única de dois anos e seis meses de prisão e 30 dias de multa a 500 escudos por dia, na alternativa de 20 dias de prisão. p) Condenar o arguido M1, pela prática de um crime do artigo 228, ns. 1 alínea a) e 2 do Código Penal, na pena de um ano e dois meses de prisão e 30 dias de multa a 500 escudos por dia, na alternativa de 20 dias de prisão. q) Condenar o arguido N1, pela prática de dois crimes do artigo 329, n. 1, na pena de um ano e dois meses de prisão e 30 dias de multa a 500 escudos por dia, na alternativa de 20 dias de prisão, por cada um deles, e, um cúmulo jurídico, na pena unitária de um ano e seis meses de prisão e 60 dias de multa a 500 escudos diários, na alternativa de 40 dias de prisão. r) Condenar o arguido O1, pela prática: - de três crimes do artigo 329, n. 1, na pena, por cada um, de um ano e dois meses de prisão e 30 dias de multa a 500 escudos diários, na alternativa de 20 dias de prisão; - de um crime dos artigos 313 e 314, alínea c), na pena de dois anos de prisão; e, - em cúmulo jurídico, na pena unitária de dois anos e dez meses de prisão e 90 dias de multa a 500 escudos diários, na alternativa de 60 dias de prisão. s) Condenar o arguido P1, pela prática: - de um crime do artigo 287, n. 1, na pena de três anos de prisão; - de um crime dos artigos 297, n. 1, alínea a) e 30, n. 2, na pena de três anos de prisão; - de um crime, na forma continuada, dos artigos 313, 314, alínea c) e 30, n. 2, na pena de três anos de prisão; - de um crime do artigo 228, ns. 1 alínea a) e 2, na pena de dois anos de prisão e 50 dias de multa a 500 escudos diários, na alternativa de 33 dias de prisão; e, - em cúmulo jurídico, na pena única de seis anos de prisão e 50 dias de multa a 500 escudos diários, na alternativa de 33 dias de prisão. t) Condenar o arguido Q1, pela prática: - de dois crimes do artigo 329, n. 1, na pena, por cada um, de um ano e dois meses de prisão e 30 dias de multa a 500 escudos por dia, na alternativa de 20 dias de prisão; - de um crime dos artigos 313 e 314, alínea c), na pena de dois anos de prisão; e, - em cúmulo jurídico, na pena única de dois anos e de 2 meses de prisão e 60 dias de multa a 500 escudos diários, na alternativa de 40 dias de prisão. u) Condenar o arguido R1, pela prática de um crime do artigo 329, n. 1, na pena de um ano e dois meses de prisão e 30 dias de multa a 500 escudos diários, na alternativa de 20 dias de prisão. v) Condenar o arguido S1, pela prática: - de um crime do artigo 287, n. 1, na pena de três anos de prisão; - de um crime, na forma continuada, dos artigos 297, n. 1 alínea a) e 30, n. 2, na pena de três anos de prisão; - de um crime, na forma continuada, dos artigos 313, 314, alínea c) e 30, n. 2, na pena de três anos de prisão; - de um crime do artigo 228, ns. 1 alínea a) e 2, na pena de dois anos de prisão e 50 dias de multa a 500 escudos diários, na alternativa de 33 dias de prisão; e, - em cúmulo jurídico, na pena unitária de seis anos de prisão e 50 dias de multa a 500 escudos diários, na alternativa de 33 dias de prisão. x) Condenar o arguido T1, pela prática: - de um crime do artigo 287, n. 1, na pena de três anos de prisão; - de um crime, na forma continuada, dos artigos 297, n. 1, alínea a) e 30, n. 2, na pena de três anos de prisão;; - de um crime, na forma continuada, dos artigos 313, 314, alínea c) e 30, n. 2, na pena de três anos de prisão; - de um crime do artigo 228, ns. 1 alínea a) e 2, na pena de dois anos de prisão e 50 dias de multa a 500 escudos diários, na alternativa de 33 dias de prisão; e, - em cúmulo jurídico, na pena unitária de seis anos de prisão e 50 dias de multa a 500 escudos por dia, na alternativa de 33 dias de prisão. z) Condenar o arguido D2, pela prática de um crime do artigo 287, n. 2, na pena de dois anos de prisão; - pela prática de dois crimes dos artigos 313 e 314, alínea c), na pena, por cada um, de dois anos de prisão; e, - em cúmulo jurídico, na pena única de três anos de prisão. aa) Absolver estes últimos arguidos, de b) a z), quanto às demais infracções que lhes eram imputadas na acusação. bb) Condenar cada um dos mesmos arguidos em taxa de justiça e procuradoria e, todos solidariamente, nas custas. cc) Julgar parcialmente procedente os pedidos de indemnização civil, condenando: - Os arguidos Z, A1 e H1 e pagarem, solidariamente, a E a quantia de 1467718 escudos, sendo 967718 escudos por danos patrimoniais e 500000 escudos por danos morais, acrescendo juros à taxa legal, sobre 967718 escudos, desde 29 de Junho de 1989 até efectivo pagamento; - Os arguidos Q1, Z, A1 e H1 a pagarem, solidariamente, a X1 a quantia de 650000 escudos, com juros legais desde 5 de Junho de 1989 até efectivo pagamento; - Os arguidos A1, Z e H1 a pagarem, solidariamente, a José Inácio Almeida Gomes a quantia de 904788 escudos, sendo 854788 escudos por danos patrimoniais e 50000 escudos por danos morais, acrescendo juros à taxa legal, sobre 854788 escudos, desde 30 de Outubro de 1989 até efectivo pagamento; - O arguido A1 a pagar a "Castro & Durdil" a quantia de 2650000 escudos, sendo 2050000 escudos por danos patrimoniais e 600000 escudos por danos morais; - Os arguidos Z, A1 e H1 a pagarem, solidariamente, a U1 a quantia de 1476000 escudos, sendo 976000 escudos de danos patrimoniais e 500000 escudos de danos morais, acrescendo sobre 976000 escudos juros legais desde 8 de Agosto de 1989 até efectivo pagamento; - Os arguidos Z, A1 e H1 a pagarem, solidariamente, a A. F...

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