Acórdão nº 082409 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Junho de 1994 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelARAUJO RIBEIRO
Data da Resolução15 de Junho de 1994
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, em plenário, no Supremo Tribunal de Justiça: I BRISA-Auto-Estradas de Portugal, S.A., interpôs recurso para o tribunal pleno, do acórdão de 28 de Fevereiro de 1991, do Tribunal da Relação do Porto, fotocopiado a folhas 101/106 e proferido no recurso de apelação, em que é recorrente, sendo recorridos A e mulher, invocando oposição com o acórdão de 31 de Janeiro de 1991, do mesmo Tribunal, fotocopiado a folhas 42/48. Naquele acórdão, confirmando a sentença recorrida, a Relação decidiu que a desvalorização dum prédio expropriado para a construção de uma auto-estrada, resultante da inerente criação duma zona non aedificandi, dá lugar a indemnização. A folhas 76/77, a Secção reconheceu a existência de oposição e mandou prosseguir o recurso. Alegando, a recorrente formula as seguintes conclusões: 1. A servidão non aedificandi que afecta a faixa sobrante dum terreno expropriado com potencialidades para construção, quando essa faixa fica afectada pela passagem duma auto-estrada, resulta de uma previsão geral e abstracta, portanto directamente da lei (Decretos-Leis 13/71 e 341/86) e não da própria lei. 2. Tanto mais que incide, do mesmo modo, sobre os prédios confinantes com a auto-estrada, independentemente de terem ou não sido expropriados. 3. Assim, o artigo 3, n. 2, do Código das Expropriações aprovado pelo Decreto-Lei n. 845/76, de 11/12 (a designar adiante por C.E.76) tem aplicação ao caso das faixas sobrantes dum terreno expropriado, com potencialidades para construção, quando essa faixa fica afectada por servidão non aedificandi provocada pela passagem de uma auto-estrada. 4. Como tal, a eventual desvalorização de tal faixa, pela referida restrição, não dá direito a indemnização, em sede de expropriação por utilidade pública. 5. E isso porque tal restrição se insere na função social do direito de propriedade, não assegurado em termos absolutos, e que justifica, em sede de prevalência do interesse público, que a lei imponha limitações de índole diversa. 6. Destarte, o acórdão recorrido violou, por incorrecta interpretação, o art. 3, n. 2, do Código da Estrada 76, bem como o artigo 8, n. 5, do Decreto-Lei n. 13/71, de 23 de Janeiro e o Decreto-Lei n. 341/86, de 7 de Outubro. 7. Deve ser provido o recurso, revogado-se o acórdão recorrido na parte em que concedeu indemnização pela desvalorização da parte sobrante, afectada por uma servidão non aedificandi de protecção à auto-estrada. 8. Em consequência, deve lavrar-se assento em que se fixe que: a) aquele artigo 3, n. 2, tem aplicação ao caso em apreço, por isso a servidão resulta directamente duma previsão legal genérica e abstracta, independentemente da expropriação; e b) a eventual desvalorização resultante de tal servidão não dá direito a indemnização, em sede de expropriação por utilidade pública. Contra-alegando, os recorridos sustentam ser de negar provimento ao recurso, pelo seguinte: 1. A servidão non aedificandi que afecta a faixa sobrante dum terreno expropriado com potencialidades para construção resulta directamente do acto administrativo que expropria o terreno para nele fazer passar a auto-estrada e que a faz ficar na alçada da lei. 2. Os proprietários de prédios confinantes, não expropriados, que são afectados pela servidão, têm direito a ser indemnizados. 3. A desvalorização resultante duma servidão, non aedificandi criada por uma auto-estrada dá direito a indemnização em sede de expropriação. 4. O artigo 3, n. 2, do Código da Estrada 76 é inconstitucional. Os recorridos formulam ainda uma conclusão acerca da actualização da indemnização, mas essa matéria está fora do âmbito do recurso, como resulta da leitura das conclusões da recorrente. O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal emitiu o parecer de folhas 156/171, terminando as suas doutas considerações por propor a formulação de assento no sentido de que o sempre citado artigo 3, n. 2, se aplica à servidão non aedificandi imposta como zona de protecção de auto-estrada sobre a parcela sobrante de terreno expropriado. Colhidos os vistos; porque nada temos a dizer contra o decidido pela Secção quanto à existência de oposição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento, cumpre decidir. II A lei a ter em vista para a solução do problema do presente recurso é a que vigorava em 28 de Fevereiro de 1991, data do acórdão recorrido: o Código de Expropriações aprovado pelo Decreto-Lei n. 845/76, de 11 de Dezembro, já que o actual Código só foi aprovado pelo Decreto-Lei 438/91, de 9 de Novembro. Naquele Código, o problema sub judice, sabido que, nos termos da Constituição (artigo 62, n. 2) e do próprio Código (artigos 1, n. 1 e 27, n. 1) a expropriação por utilidade pública só pode ter lugar mediante o pagamento duma justa indemnização, traz à colação o artigo 3, que dispõe: "1. Poderão constituir-se sobre imóveis as servidões necessárias à realização de fins de utilidade pública. 2. As servidões derivadas directamente da lei não dão direito a indemnização, salvo quando a própria lei determinar o contrário. 3. As servidões constituídas por acto administrativo dão...

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