Acórdão nº 06A043 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Março de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERNANDES MAGALHÃES
Data da Resolução07 de Março de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA "AA" e mulher BB instauraram acção sumária contra CC e mulher DD pedindo seja proferida sentença declarando transmitido para a esfera jurídica deles um lote de terreno que identificam na sua petição inicial e condenando os RR. a pagarem-lhes 926, 34 €, acrescidos de juros de mora de 10%, 7% e 4%, ou outra que venha a vigorar, para além das mais valias que eles Autores tiverem de suportar pela transferência, para a sua titularidade, do dito lote, a liquidar em execução de sentença.

O processo correu seus termos com contestação dos Réus, que nela, além do mais, deduziram reconvenção.

Na réplica os Autores, além do mais, formularam pedido subsidiário pedindo a condenação dos Réus a transferirem para si, no prazo máximo de 30 dias, a propriedade do referido lote, e a pagarem, por cada dia de atraso no cumprimento daquela obrigação, uma quantia igual à que resultaria da aplicação da taxa de juros de mora incidente sobre o valor do lote, e em montante a fixar em execução de sentença.

Após audiência de julgamento foi proferida sentença a julgar a acção parcialmente procedente declarando transmitida para os Autores a propriedade do lote e a condenar os Réus a pagar aos AA. € 962,34 e juros, e metade do montante das mais valias, a liquidar em execução de sentença.

De tal decisão interpuseram os Réus recurso de apelação tendo o Tribunal da Relação revogado parcialmente a sentença da 1ª instância, ou seja, no que respeita ao pedido de transferência do direito de propriedade do lote para os AA..

Recorrem agora de revista os AA.

formulando nas suas alegações as seguintes conclusões: «1) O douto acórdão recorrido é nulo por não ter conhecido, em face da improcedência do pedido de execução específica do mandato sem representação, dos pedidos subsidiários formulados na réplica, pelos AA.

2) Os factos provados integram, como nisso acordaram ambas as instâncias, a figura do mandato sem representação.

3) Desses mesmos factos se conclui também que o mandatário - o réu marido - incumpriu a obrigação assumida perante o mandante, aqui Autor 4) No caso de o mandatário não cumprir a obrigação assumida, o mandante pode socorrer-se do instituto da execução específica.

5) A entender-se de outro modo, sempre a acção teria de proceder quanto aos pedidos formulados, na réplica, em via subsidiária.

6) O Tribunal a quo violou o disposto nos art.s 668, n.ºs 1 d), 3 e 716 C P Civil e nos art°s 1181, n° 1, 830 e 11 C Civil.

Termos em que deve ser concedido provimento ao recurso, revogando-se o douto acórdão recorrido e substituindo-se a decisão proferida por outra que transfira para a esfera jurídica dos AA o lote n° 2 devidamente identificado na petição inicial Ou, subsidiariamente, Que se condene os RR a transferirem para os AA, no prazo máximo de 30 dias, a contar do trânsito em julgado da decisão, a propriedade desse lote 2 e a pagarem por cada dia de atraso no cumprimento dessa obrigação uma quantia igual á que resultaria da aplicação da taxa de juros de mora incidente sobre o valor real desse imóvel, em montante a fixar em execução de sentença".

» Corridos os vistos, cumpre decidir.

É a seguinte a matéria de facto provada: «

  1. Em 1 de Novembro de 1986, o Autor marido e o Réu marido...

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