Acórdão nº 045815 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Abril de 1994 (caso NULL)
Magistrado Responsável | COELHO VENTURA |
Data da Resolução | 07 de Abril de 1994 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
ACORDAM NA 2. SUBSECÇÃO DA SECÇÃO CRIMINAL DO SUPREMO TRIBUNAL DA JUSTIÇA. RELATÓRIO: A, B e C, todos com os elementos de identificação que constam dos autos e de nacionalidade Angolana, foram acusados pelo Ministério Público, a folhas 90 a 92, o A, da prática de um crime de sequestro previsto e punido pelo artigo 150 n. 1, e n. 2, alíneas f) e g), e de dois crimes de violação previsto e punido pelo artigo 201 n. 1, todos do Código Penal, e o B e o C da prática de um crime de sequestro previsto e punido pelo artigo 150, n. 1 e 2 g) e de um crime de violação previsto e punido pelo artigo n. 201, n. 1 do referenciado Diploma Legal. Submetidos a julgamento, foram por Acórdão de 13 de Julho de 1993 do 2. Juízo Criminal de Lisboa, constante de folha 148 a 155 verso, condenados nos seguintes termos: 1 - O A, por crime de sequestro agravado, na pena de 6 anos de prisão, por cada um de dois crimes de violação, em que foi autor material, na pena de seis anos e seis meses de prisão e "por cada um dos dois outros crimes de violação", em que foi co-autor," ainda condenado na pena de cinco anos de prisão. - Em cúmulo jurídico de tais penas parcelares" e numa apreciação global, dos actos e personalidade de tal arguido, foi-lhe imposto a pena unitária de dezassete anos e seis meses de prisão folha 154 verso; 2 - O B, "por crime de sequestro agravado", na pena de cinco anos de prisão, por crime de violação, em que foi autor material, na pena de seis anos e seis meses de prisão, "e por cada um de dois outros crimes de violação", em que foi co-autor, na pena de cinco anos de prisão. - Em cúmulo jurídico de tais penas parcelares e numa apreciação global dos actos e personalidade de tal arguido foi-lhe imposto a pena unitária de 14 anos de prisão, folha 155; 3 - O C, "por crime de sequestro agravado, na pena de cinco anos de prisão", e por crime de violação", em que foi autor material, na pena de seis anos e seis meses de prisão, pelo que fazendo "o cúmulo jurídico de tais penas parcelares" e numa apreciação global dos actos e personalidade de tal agente, artigo 78 do Código Penal, lhe foi imposto a pena unitária de 9 anos de prisão. - Foram todos condenados em taxa de justiça e procuradoria, acrescendo a pena acessória de expulsão do território nacional pelo período de dez anos, artigos 57, n. 1 , alínea b), 58, n. 1, al. c), e 73 do Decreto Lei n. 59/93, de 3 de Março. - Recorreram, os arguidos A e B, não o fazendo o C, apresentando aqueles "a motivação de folhas 165 a 168 verso" aqui dada como reproduzida onde apresentam as seguintes conclusões: 1 - provado que os três arguidos obrigaram a ofendida a permanecer na sua residência, contra a vontade dela e com conhecimento de todos, face ao disposto no artigo 26 do Código Penal, constituíram-se co-autores de um crime de sequestro; 2 - provado que os três arguidos actuaram conjuntamente, acordando reciprocamente na produção do resultado desejado, mantendo cada um deles relações sexuais com a ofendida, contra a vontade desta, constituíram-se co-autores de três crimes de violação; 3 - o recorrente A, ao manter relações sexuais com aquela por duas vezes contra a vontade dela, violando por duas vezes o mesmo preceito legal incriminador, - 201, n.1 do Código Penal -, com unidade de propósito e conexão temporal, além de uniformidade no processo de actuação, praticou apenas um crime de violação em forma continuada; 4 - as penas aplicadas são desajustadas, não considerando as circunstancias favoráveis...
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