Acórdão nº 045815 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Abril de 1994 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCOELHO VENTURA
Data da Resolução07 de Abril de 1994
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NA 2. SUBSECÇÃO DA SECÇÃO CRIMINAL DO SUPREMO TRIBUNAL DA JUSTIÇA. RELATÓRIO: A, B e C, todos com os elementos de identificação que constam dos autos e de nacionalidade Angolana, foram acusados pelo Ministério Público, a folhas 90 a 92, o A, da prática de um crime de sequestro previsto e punido pelo artigo 150 n. 1, e n. 2, alíneas f) e g), e de dois crimes de violação previsto e punido pelo artigo 201 n. 1, todos do Código Penal, e o B e o C da prática de um crime de sequestro previsto e punido pelo artigo 150, n. 1 e 2 g) e de um crime de violação previsto e punido pelo artigo n. 201, n. 1 do referenciado Diploma Legal. Submetidos a julgamento, foram por Acórdão de 13 de Julho de 1993 do 2. Juízo Criminal de Lisboa, constante de folha 148 a 155 verso, condenados nos seguintes termos: 1 - O A, por crime de sequestro agravado, na pena de 6 anos de prisão, por cada um de dois crimes de violação, em que foi autor material, na pena de seis anos e seis meses de prisão e "por cada um dos dois outros crimes de violação", em que foi co-autor," ainda condenado na pena de cinco anos de prisão. - Em cúmulo jurídico de tais penas parcelares" e numa apreciação global, dos actos e personalidade de tal arguido, foi-lhe imposto a pena unitária de dezassete anos e seis meses de prisão folha 154 verso; 2 - O B, "por crime de sequestro agravado", na pena de cinco anos de prisão, por crime de violação, em que foi autor material, na pena de seis anos e seis meses de prisão, "e por cada um de dois outros crimes de violação", em que foi co-autor, na pena de cinco anos de prisão. - Em cúmulo jurídico de tais penas parcelares e numa apreciação global dos actos e personalidade de tal arguido foi-lhe imposto a pena unitária de 14 anos de prisão, folha 155; 3 - O C, "por crime de sequestro agravado, na pena de cinco anos de prisão", e por crime de violação", em que foi autor material, na pena de seis anos e seis meses de prisão, pelo que fazendo "o cúmulo jurídico de tais penas parcelares" e numa apreciação global dos actos e personalidade de tal agente, artigo 78 do Código Penal, lhe foi imposto a pena unitária de 9 anos de prisão. - Foram todos condenados em taxa de justiça e procuradoria, acrescendo a pena acessória de expulsão do território nacional pelo período de dez anos, artigos 57, n. 1 , alínea b), 58, n. 1, al. c), e 73 do Decreto Lei n. 59/93, de 3 de Março. - Recorreram, os arguidos A e B, não o fazendo o C, apresentando aqueles "a motivação de folhas 165 a 168 verso" aqui dada como reproduzida onde apresentam as seguintes conclusões: 1 - provado que os três arguidos obrigaram a ofendida a permanecer na sua residência, contra a vontade dela e com conhecimento de todos, face ao disposto no artigo 26 do Código Penal, constituíram-se co-autores de um crime de sequestro; 2 - provado que os três arguidos actuaram conjuntamente, acordando reciprocamente na produção do resultado desejado, mantendo cada um deles relações sexuais com a ofendida, contra a vontade desta, constituíram-se co-autores de três crimes de violação; 3 - o recorrente A, ao manter relações sexuais com aquela por duas vezes contra a vontade dela, violando por duas vezes o mesmo preceito legal incriminador, - 201, n.1 do Código Penal -, com unidade de propósito e conexão temporal, além de uniformidade no processo de actuação, praticou apenas um crime de violação em forma continuada; 4 - as penas aplicadas são desajustadas, não considerando as circunstancias favoráveis...

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