Acórdão nº 044407 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Janeiro de 1994 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSOUSA GUEDES
Data da Resolução20 de Janeiro de 1994
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1- No Tribunal de Círculo de Leiria, mediante acusação do Ministério Público, foi julgado em processo comum o arguido A, com os sinais do auto, pela prática de um crime de roubo previsto e punido pelos artigos 76, n. 1, 77, n. 1 e 306, n. 1 e 3, alínea b) do Código Penal (de que serão todos os artigos adiante indicados sem menção do diploma a que pertencem), de um crime de sequestro previsto e punido pelos artigos 76, n. 1 e 160, n. 1 e 2, alínea b) e de um crime de evasão previsto e punido pelos artigos 76, n. 1 e 392, números 1 e 2. Realizada a audiência do julgamento, o Colectivo, face à matéria de facto que considerou provada, decidiu: - absolver o arguido da prática do crime de evasão; - condenar o mesmo arguido, como autor material do referenciado crime de roubo, na pena de quatro anos e seis messes de prisão; - e condená-lo ainda, pelo já identificado crime de sequestro, mas previsto e punível pelos artigos 160, n. 1, 76, n. 1 e 77, n. 1, na pena de dez meses de prisão; - fixar, em cúmulo jurídico, a pena única de quatro anos e dez meses de prisão, de que declarou perdoado um ano, nos termos do artigo 14, n. 1, b) da Lei n. 23/91, de 4 de Julho. e condenar o arguido nas custas de processo, com os mínimos da taxa de justiça e procuradoria. 2- Recorreram desta decisão o arguido - cujo recurso foi rejeitado em conferência por acórdão de folhas 210 - e o Ministério Público, o qual concluiu, na sua motivação e em síntese, o seguinte: I- Enquanto com o crime de sequestro se protege apenas a liberdade ambulatória, com o crime de roubo protege-se não só a propriedade como também a detenção de coisas móveis alheias e, em íntima ligação com estes valores, bens jurídicos unicamente pessoais: II- Protegendo os referidos crimes bens jurídicos completamente diferentes, excluída fica a figura do "concurso aparente"; - Assim, o arguido cometeu, em concurso real, os crimes de roubo e sequestro constantes da acusação (acima referenciados), devendo ser punido, atento o conjunto de circunstâncias ocorrente, em pena não inferior a cinco anos de prisão pelo primeiro, e uma pena não inferior a três anos e três meses pelo segundo, fixando-se a pena única, em cúmulo jurídico, em seis anos de prisão; - O acórdão recorrido violou os artigos 30, n. 1, 160, n. 2, b) e 72. Não houve resposta do arguido. 3- Após os vistos legais, realizou-se a audiência pública com observância das formalidades legais, cumprindo agora decidir. É a seguinte a matéria de facto que o Colectivo considerou provada: 1)- No dia 12 de Abril de 1991, o arguido encontrava-se em cumprimento da pena única de dois anos de prisão aplicada no processo comum n. 259/90 da segunda secção do 3 juízo da comarca de Setúbal; Tal pena resultou do cúmulo jurídico das penas parcelares de 18 meses de prisão por crime de roubo praticado em 6 de Outubro de 1989 (crime do artigo 306, n. 1) e de 14 meses de prisão por crime de furto qualificado dos artigos 296 e 297, n. 2, alínea c) praticado em 3 de Novembro de 1989; 2)- O arguido encontrava-se sujeito ao regime aberto para o exterior desde 25 de Março de 1991, e trabalhava como electricista para a Câmara Municipal da Batalha e regressava, nos autocarros da Rodoviária Nacional, utilizando um passe fornecido pelo Estabelecimento Prisional Regional...

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