Acórdão nº 044407 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Janeiro de 1994 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SOUSA GUEDES |
Data da Resolução | 20 de Janeiro de 1994 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1- No Tribunal de Círculo de Leiria, mediante acusação do Ministério Público, foi julgado em processo comum o arguido A, com os sinais do auto, pela prática de um crime de roubo previsto e punido pelos artigos 76, n. 1, 77, n. 1 e 306, n. 1 e 3, alínea b) do Código Penal (de que serão todos os artigos adiante indicados sem menção do diploma a que pertencem), de um crime de sequestro previsto e punido pelos artigos 76, n. 1 e 160, n. 1 e 2, alínea b) e de um crime de evasão previsto e punido pelos artigos 76, n. 1 e 392, números 1 e 2. Realizada a audiência do julgamento, o Colectivo, face à matéria de facto que considerou provada, decidiu: - absolver o arguido da prática do crime de evasão; - condenar o mesmo arguido, como autor material do referenciado crime de roubo, na pena de quatro anos e seis messes de prisão; - e condená-lo ainda, pelo já identificado crime de sequestro, mas previsto e punível pelos artigos 160, n. 1, 76, n. 1 e 77, n. 1, na pena de dez meses de prisão; - fixar, em cúmulo jurídico, a pena única de quatro anos e dez meses de prisão, de que declarou perdoado um ano, nos termos do artigo 14, n. 1, b) da Lei n. 23/91, de 4 de Julho. e condenar o arguido nas custas de processo, com os mínimos da taxa de justiça e procuradoria. 2- Recorreram desta decisão o arguido - cujo recurso foi rejeitado em conferência por acórdão de folhas 210 - e o Ministério Público, o qual concluiu, na sua motivação e em síntese, o seguinte: I- Enquanto com o crime de sequestro se protege apenas a liberdade ambulatória, com o crime de roubo protege-se não só a propriedade como também a detenção de coisas móveis alheias e, em íntima ligação com estes valores, bens jurídicos unicamente pessoais: II- Protegendo os referidos crimes bens jurídicos completamente diferentes, excluída fica a figura do "concurso aparente"; - Assim, o arguido cometeu, em concurso real, os crimes de roubo e sequestro constantes da acusação (acima referenciados), devendo ser punido, atento o conjunto de circunstâncias ocorrente, em pena não inferior a cinco anos de prisão pelo primeiro, e uma pena não inferior a três anos e três meses pelo segundo, fixando-se a pena única, em cúmulo jurídico, em seis anos de prisão; - O acórdão recorrido violou os artigos 30, n. 1, 160, n. 2, b) e 72. Não houve resposta do arguido. 3- Após os vistos legais, realizou-se a audiência pública com observância das formalidades legais, cumprindo agora decidir. É a seguinte a matéria de facto que o Colectivo considerou provada: 1)- No dia 12 de Abril de 1991, o arguido encontrava-se em cumprimento da pena única de dois anos de prisão aplicada no processo comum n. 259/90 da segunda secção do 3 juízo da comarca de Setúbal; Tal pena resultou do cúmulo jurídico das penas parcelares de 18 meses de prisão por crime de roubo praticado em 6 de Outubro de 1989 (crime do artigo 306, n. 1) e de 14 meses de prisão por crime de furto qualificado dos artigos 296 e 297, n. 2, alínea c) praticado em 3 de Novembro de 1989; 2)- O arguido encontrava-se sujeito ao regime aberto para o exterior desde 25 de Março de 1991, e trabalhava como electricista para a Câmara Municipal da Batalha e regressava, nos autocarros da Rodoviária Nacional, utilizando um passe fornecido pelo Estabelecimento Prisional Regional...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO