Acórdão nº 045106 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Janeiro de 1994 (caso NULL)

Data05 Janeiro 1994
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: O Dr. José Parente de Lima, advogado, nomeado defensor oficioso do arguido A, veio requerer lhe sejam fixados honorários e ordenado o pagamento das despesas pelos serviços prestados e que o pagamento seja suportado pelo Cofre Geral dos Tribunais. Alega que foi nomeado defensor do arguido quando da prolação do despacho previsto nos artigos 313 do Código de Processo Penal; interveio no recurso interposto pelo Ministério Público, apresentando resposta á motivação e comparecendo na audiência para produção de alegações orais; efectuou despesas com deslocações pelos serviços prestados na razão de 1480 escudos; o arguido é pobre, está preso, privado de angariar o seu sustento e o requerente não pode e não quer, exigir-lhe qualquer pagamento. Invoco os preceitos legais dos artigos 64, n. 4 e 5 do Código de Processo Penal; 3, 42, 43, 47, 48 e 49 do Decreto-Lei n. 387-B/87, de 29/XII, e 11, 12, 13 e 14 do Decreto-Lei n. 391/88, de 26 de Outubro e ainda o artigo 2 do Decreto-Lei n. 102/92, de 30 de Maio. Juntou três documentos comprovativos das despesas. O Excelentissímo Procurador-Geral Adjunto, nada opôs. Foram colhidos os vistos legais. Teve lugar a conferência. Passa-se a decidir. O requerente é advogado e foi nomeado defensor do arguido na primeira instância, intervindo também nessa qualidade no recurso interposto pelo Ministério Público e exercendo o cargo de forma activa: apresentou resposta á motivação do recorrente, compareceu na audiência que teve lugar nesse Tribunal, onde produziu alegações orais. Fez despesas com deslocações relacionadas com os serviços prestados, no montante de 1480 escudos, devidamente comprovadas. No acórdão proferido por esse Tribunal não lhe foram fixados honorários. Os honorários ao defensor devem constar da sentença - artigo 374 n. 4 do Código de Processo Penal, que preceitua: "A sentença observa o disposto neste Código e no Código das Custas Judiciais em matéria de imposto de justiça, custas e honorários". Não tendo sido fixados honorários ao requerente no acórdão de folhas estamos perante uma omissão que pode ser corrigida nos termos previstos no artigo 380 n. 1 a) do citado Código. A questão que se pode por é a de saber se o requerente - advogado nomeado oficiosamente defensor fora de âmbito do apoio judiciário - deve ser...

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