Acórdão nº 045247 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Dezembro de 1993 (caso NULL)

Data09 Dezembro 1993
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam na 2 Subsecção da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: No Tribunal da Comarca de Vouzela por Acórdão de 25 de Março de 1993 foi A, com os elementos de identificação que constam dos autos, condenado nos seguintes termos: a) - por crime de introdução em casa alheia, previsto e punido no artigo 176 n. 2 do Código Penal, em 14 meses de prisão; b)- por crime de furto qualificado previsto e punido no artigo 297 n. 2 h) do mesmo Diploma, em 18 meses de prisão; - Em cúmulo jurídico "nos termos do artigo 78, ainda do Código Penal, foi-lhe imposta a pena unitária de dois anos de prisão" suspensa por dois anos. - Foi ainda condenado em taxa de justiça, procuradoria e em 10000 (dez mil escudos) de honorários ao seu Defensor Oficioso" quantia que, segundo o Acórdão, se afigura justa, face à reduzida intervenção no processo (apenas no julgamento, que foi relativamente rápido). logo seguido de outro, no qual o mesmo causídico, interveio também, sendo certo que, sendo notório neste Conselho, não deixou, por isso, de auferir o respectivo vencimento". - Recorreu o Defensor Oficioso, Advogado B, com a motivação de folhas 82 a 85 aqui dada como reproduzida, por não se conformar com o referenciado Acórdão na parte em que fixou em 10000 escudos os honorários devidos ao recorrente, apresentando as seguintes conclusões: -É ilegal a redução dos honorários do Advogado Oficioso abaixo da metade do montante mínimo estabelecido na Tabela Legal; - A redução tem por pressuposto uma específica simplicidade do trabalho produzido, o que se não descortina no caso em apreço; - Extravasam da previsão legal os fundamentos invocados para a redução, uma alegada intervenção reduzida no processo e outras circunstâncias pessoais do Advogado, estranhas, como tal, àquela qualidade; - A decisão impugnada violou, "por erro de interpretação e aplicação", o Decreto-Lei n. 102/92, de 30 de Maio, assim como o artigo 196 do Código das Custas Judiciais; - Deve assim revogar-se o Acórdão no tocante à parte invocada, e serem fixados os honorários ao Requerente dentro dos limites legais, como se entender ajustado, por hipótese na média entre o mínimo e o máximo. - Requereu "Alegações por Escrito", prescindindo portanto de Alegações Orais, desde logo oferecendo, como tal, "a sua motivação de Recurso". - O Ministério Público, quer em 1 instância, a folhas 91 a 92, quer neste Supremo Tribunal, a folhas 98 e verso e 101, opina pelo provimento. - Sendo válida "a renúncia a...

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