Acórdão nº 01A4054 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Março de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelRIBEIRO COELHO
Data da Resolução05 de Março de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: No 5º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Lisboa foi intentada por A contra B uma execução para pagamento de quantia certa em que lhe pede o pagamento de 12722532 escudos, acrescidos de 761532 escudos de juros de mora já vencidos e dos vincendos à taxa anual de 15% até pagamento integral. O executado embargou pedindo que fosse declarada extinta a execução. Foi proferido saneador sentença que julgou improcedentes os embargos. Apelou o executado, mas a Relação de Lisboa proferiu acórdão que julgou improcedente o recurso. Daqui trouxe o executado o presente recurso de revista em que pede a revogação do acórdão recorrido e em cujas conclusões defende o seguinte: 1. Existe nulidade do registo da hipoteca por desconformidade entre o registo e o título que lhe serviu de base, gerando incerteza acerca do objecto da relação jurídica em causa - conclusões II a XI; 2. Esta nulidade não é susceptível de rectificação, que nem foi feita oficiosamente nem foi judicialmente requerida - conclusões XII a XIV; 3. Assim, a hipoteca não é título executivo, tendo sido indevidamente aplicados os arts. 18 e 121 do CRPredial e deixados de aplicar os arts. 16, al. c), 96 e 100, n. 2 do mesmo diploma - conclusões XV a XVII; 4. O crédito de que a exequente é cessionária foi reconhecido pelo executado enquanto herdeiro, sendo um encargo da herança pelo qual apenas responde na proporção do que herdar, já que não assumiu a dívida - conclusões XVIII a XX; 5. A cessão de crédito feita pela E à exequente respeita a crédito inexistente, pelo que é nula por indeterminação, ficando eventualmente sujeita a redução - conclusões XXI a XXIII e XXX e XXXI; 6. A falta de alegação de que a cessão não foi comunicada ao devedor não deixa, ao contrário do que se fez na decisão recorrida, que se presuma que ela teve lugar nem que tal sucedeu antes de ser iniciada a execução - conclusões XXIV a XXVI e XXVIII; 7. Não está determinado o "dies a quo" para a contagem de juros quanto ao crédito cedido - conclusão XXVII; 8. Ao basearem-se num facto não alegado para presumirem o seu oposto as instâncias violaram o art. 664 e cometeram o vício do art. 668º, nº 1, al. d), 2ª parte, do CPC - conclusão XXIX. Houve resposta em que a recorrida defendeu a improcedência do recurso. Tendo-se afigurado ao relator deste recurso que as questões enunciadas nas conclusões XXIV a XXIX não devem ser apreciadas, foram as partes convidadas a sobre tal se pronunciarem; só o recorrente o fez, sufragando o cabimento das mesmas. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Foram dados como assentes os seguintes factos: 1. Por documento particular datado de 16/2/96 C e A acordaram em que a segunda concedia ao primeiro a representação, em termos de exclusividade e para o território de S. Tomé, das marcas de vinhos ... e ...; 2. O C e a A acordaram ainda em que a segunda poderia executar a garantia prestada pelo primeiro na escritura pública celebrada no 22º Cartório Notarial de Lisboa para garantir o pagamento de produtos por esta fornecidos ao primeiro, desde que existisse um atraso superior a 45 dias contados à devolução de qualquer cheque por falta de provisão; 3. Por escritura pública lavrada em 8/2/96, no 22º Cartório Notarial de Lisboa, C, viúvo, e B, solteiro, declararam que lhes pertencia o prédio urbano descrito na Conservatória de Registo Predial de Loures sob o art. 741, encontrando-se registada a aquisição a seu favor conforme a inscrição G2, inscrito na matriz sob o art. 1315; 4. No mesmo acto o C e o B declararam que pela dita escritura constituíam a favor de A hipoteca sobre o prédio já...

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