Acórdão nº 1325/03.9TBTNV.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 18 de Maio de 2010

Magistrado ResponsávelARLINDO OLIVEIRA
Data da Resolução18 de Maio de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra Nos presentes autos de processo comum sob forma ordinária veio o A A..., pedir a condenação dos RR, B... e marido C...

no pagamento da quantia de 16.576,32 euros, acrescida dos juros moratórios vencidos e vincendos até efectivo pagamento.

Para tal alega que a pedido da Ré lhe emprestou para esta fazer face a despesas da sua actividade agrícola as quantias de 4.987,98 € em 11 de Janeiro de 2000 e 8.987,36 € em 16 de Janeiro desse mesmo ano.

Apesar de várias vezes instados este nada pagaram ao A.

Citados os RR vieram contestar invocando terem procedido ao pagamento de parte da quantia sendo a restante compensada com dívidas do A para com os RR.

Pedem em consequência a improcedência da acção e a condenação do A. como litigante de má-fé.

Respondendo, o autor reitera que a reclamada dívida não foi paga, impugnando os factos em que os réus assentam o alegado pagamento e devolve aos réus a imputação de litigância de má fé.

Com dispensa da audiência preliminar, foi proferido despacho saneador tabelar, tendo prosseguido os autos, com a selecção da matéria de facto alegada e tida como assente e controvertida, de que não houve reclamação.

Seguiu-se a realização da audiência de discussão e julgamento, sem gravação da prova produzida, finda a qual foi proferida decisão sobre a matéria de facto alegada, com indicação da respectiva fundamentação, tal como consta de fl.s 186 a 189.

No seguimento do que foi proferida a sentença de fl.s 193 a 197, na qual se decidiu o seguinte: “Pelo exposto, julgo a presente acção declarativa sob forma ordinária, instaurada pelo A A..., contra os RR, B... e marido C... parcialmente procedente por parcialmente provada e, consequentemente: Absolvo o Réu do pedido.

Condeno a R.

a pagar à Autora a quantia global de 13.966,34€ (treze mil novecentos e sessenta e seis euros e trinta e quatro cents) acrescida dos juros moratórios legais vencidos, desde a citação e vincendos até efectivo pagamento.

Custas a cargo do A e Ré na proporção do seu decaimento (montante de juros devidos.)”.

Inconformada com a mesma, interpôs recurso a ré, recurso, esse, admitido como de apelação e com efeito devolutivo (cf. despacho de fl.s 204), concluindo a respectiva motivação, com as seguintes conclusões: 1. O art. 6º da Base Instrutória foi incorrectamente julgado, uma vez que, tanto a confissão contida no art. 20º da Réplica, quanto o documento 1 junto com a Contestação, que não foi impugnado, impõem decisão diversa da recorrida.

  1. Tendo em conta o despacho proferido após a produção de prova, no sentido de notificar o A. para proceder à junção de documento comprovativo do empréstimo dos 2.000.000$00 que alegou, até porque se tratava de documento que a R., obviamente, não tinha em seu poder, e a que só o A. teria acesso, não é justo que o Tribunal venha depois decidir como se não tivesse anteriormente por despacho transitado em julgado onerado o A. com a junção daquele documento, e como se a prova testemunhal produzida tivesse bastado para formar a convicção do julgador acerca da existência de outro contrato de empréstimo, no valor de 2.000.000$00.

  2. Tivesse o Tribunal ficado convencido quanto à verdade material dos factos, e não teria ordenado ao A. a junção de um documento que demonstrasse o alegado empréstimo à R., após o momento processualmente adequado à produção da prova, sob pena de violar o disposto no art. 265º do C.P.C.

  3. Não tendo o A. procedido à junção do documento que o Tribunal ex officio, intimou a juntar, deveria o Tribunal a quo ter apreciado livremente a recusa de colaboração devida, para efeitos probatórios, sem prejuízo da inversão do ónus da prova decorrente do preceituado no n.º 2 do art. 344º do C.C., conforme disposto no n.º 2 do art. 519º do C.P.C..

  4. Nada tendo decidido quanto a esta matéria, a quem nem sequer se refere, é nula a sentença recorrida, atento o disposto no art. 668º n.º 1 al. d) do C.P.C..

Termos em que, deverá ser concedido provimento ao recurso, assim se fazendo Justiça.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Colhidos os vistos legais, há que decidir.

Tendo em linha de conta que nos termos do preceituado nos artigos 684, n.º 3 e 690, n.º 1, ambos do CPC, as conclusões da alegação de recurso delimitam os poderes de cognição deste Tribunal e considerando a natureza jurídica da matéria versada, as questões a decidir são as seguintes: A. Se a sentença é nula por violação...

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