Acórdão nº 1325/03.9TBTNV.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 18 de Maio de 2010
Magistrado Responsável | ARLINDO OLIVEIRA |
Data da Resolução | 18 de Maio de 2010 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra Nos presentes autos de processo comum sob forma ordinária veio o A A..., pedir a condenação dos RR, B... e marido C...
no pagamento da quantia de 16.576,32 euros, acrescida dos juros moratórios vencidos e vincendos até efectivo pagamento.
Para tal alega que a pedido da Ré lhe emprestou para esta fazer face a despesas da sua actividade agrícola as quantias de 4.987,98 € em 11 de Janeiro de 2000 e 8.987,36 € em 16 de Janeiro desse mesmo ano.
Apesar de várias vezes instados este nada pagaram ao A.
Citados os RR vieram contestar invocando terem procedido ao pagamento de parte da quantia sendo a restante compensada com dívidas do A para com os RR.
Pedem em consequência a improcedência da acção e a condenação do A. como litigante de má-fé.
Respondendo, o autor reitera que a reclamada dívida não foi paga, impugnando os factos em que os réus assentam o alegado pagamento e devolve aos réus a imputação de litigância de má fé.
Com dispensa da audiência preliminar, foi proferido despacho saneador tabelar, tendo prosseguido os autos, com a selecção da matéria de facto alegada e tida como assente e controvertida, de que não houve reclamação.
Seguiu-se a realização da audiência de discussão e julgamento, sem gravação da prova produzida, finda a qual foi proferida decisão sobre a matéria de facto alegada, com indicação da respectiva fundamentação, tal como consta de fl.s 186 a 189.
No seguimento do que foi proferida a sentença de fl.s 193 a 197, na qual se decidiu o seguinte: “Pelo exposto, julgo a presente acção declarativa sob forma ordinária, instaurada pelo A A..., contra os RR, B... e marido C... parcialmente procedente por parcialmente provada e, consequentemente: Absolvo o Réu do pedido.
Condeno a R.
a pagar à Autora a quantia global de 13.966,34€ (treze mil novecentos e sessenta e seis euros e trinta e quatro cents) acrescida dos juros moratórios legais vencidos, desde a citação e vincendos até efectivo pagamento.
Custas a cargo do A e Ré na proporção do seu decaimento (montante de juros devidos.)”.
Inconformada com a mesma, interpôs recurso a ré, recurso, esse, admitido como de apelação e com efeito devolutivo (cf. despacho de fl.s 204), concluindo a respectiva motivação, com as seguintes conclusões: 1. O art. 6º da Base Instrutória foi incorrectamente julgado, uma vez que, tanto a confissão contida no art. 20º da Réplica, quanto o documento 1 junto com a Contestação, que não foi impugnado, impõem decisão diversa da recorrida.
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Tendo em conta o despacho proferido após a produção de prova, no sentido de notificar o A. para proceder à junção de documento comprovativo do empréstimo dos 2.000.000$00 que alegou, até porque se tratava de documento que a R., obviamente, não tinha em seu poder, e a que só o A. teria acesso, não é justo que o Tribunal venha depois decidir como se não tivesse anteriormente por despacho transitado em julgado onerado o A. com a junção daquele documento, e como se a prova testemunhal produzida tivesse bastado para formar a convicção do julgador acerca da existência de outro contrato de empréstimo, no valor de 2.000.000$00.
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Tivesse o Tribunal ficado convencido quanto à verdade material dos factos, e não teria ordenado ao A. a junção de um documento que demonstrasse o alegado empréstimo à R., após o momento processualmente adequado à produção da prova, sob pena de violar o disposto no art. 265º do C.P.C.
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Não tendo o A. procedido à junção do documento que o Tribunal ex officio, intimou a juntar, deveria o Tribunal a quo ter apreciado livremente a recusa de colaboração devida, para efeitos probatórios, sem prejuízo da inversão do ónus da prova decorrente do preceituado no n.º 2 do art. 344º do C.C., conforme disposto no n.º 2 do art. 519º do C.P.C..
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Nada tendo decidido quanto a esta matéria, a quem nem sequer se refere, é nula a sentença recorrida, atento o disposto no art. 668º n.º 1 al. d) do C.P.C..
Termos em que, deverá ser concedido provimento ao recurso, assim se fazendo Justiça.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Colhidos os vistos legais, há que decidir.
Tendo em linha de conta que nos termos do preceituado nos artigos 684, n.º 3 e 690, n.º 1, ambos do CPC, as conclusões da alegação de recurso delimitam os poderes de cognição deste Tribunal e considerando a natureza jurídica da matéria versada, as questões a decidir são as seguintes: A. Se a sentença é nula por violação...
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