Acórdão nº 01P2751 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Fevereiro de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | LEAL HENRIQUES |
Data da Resolução | 27 de Fevereiro de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: 1. No Círculo Criminal de Almada responderam os arguidos A e B, ambos melhor id. nos autos, sob a acusação de haverem cometido, o primeiro, um crime de homicídio p. e p. pelo art.º 131º do C.P. e o segundo um crime de favorecimento pessoal, p. e p. pelo art.º 367º, n.º 1, do mesmo diploma legal, vindo o primeiro a ser condenado na pena de 3 anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 anos, sendo o último absolvido. O arguido A foi ainda condenado, e solidariamente o Estado Português (dada a condição de agente da P.S.P. do arguido), nas indemnizações de 110.000$00 a C, e de 4.500.000$00 à assistente D, respectivamente irmã e mãe da vítima E, com juros à taxa legal até integral pagamento. Inconformada, interpôs a assistente D recurso da decisão condenatória para este Supremo Tribunal de Justiça, motivando-o para concluir deste modo: - «os factos considerados provados, permitem-nos discordar com a qualificação atribuída ao dolo ínsito na actuação do arguido, ao perpetrar o crime de homicídio, p. e p. pelo art.º 131º do C. Penal. - Não se tratando de mero dolo eventual, mas sim de dolo necessário. - Já que "a verificação do dolo necessário resulta bem evidenciado se se mostra provado que o arguido agiu livre e conscientemente, admitindo que da sua conduta resultava a finação da vida do ofendido e bem sabendo que o seu comportamento era contrário à lei" (Ac. S.T.J. de 26.03.92, Proc.º n.º 42497). - O douto acórdão recorrido considerou provados todos estes elementos, essenciais à qualificação do dolo necessário, pelo que não pode depois atribuir-lhe uma mera qualificação de dolo eventual, retirando daí ilacções sem qualquer suporte factual e intelectual. - Pelo que a pena de 3 anos suspensa pelo período de 3 anos, não é concernente com o crime de homicídio praticado pelo arguido, p. e p. pelo art.º 131º do C. Penal. - Devendo ao mesmo ser aplicada uma pena de prisão efectiva, que se situe nos 10 anos, sem qualquer outra atenuação especial. - Sendo o agente do crime, agente da P.S.P., deve ainda este ser expulso das suas funções, pelas necessidades de prevenção geral e especial, que cabem ao caso, atentos todos os factos provados pelo douto acórdão recorrido. - Os valores atribuídos à assistente, pela perda do direito à vida de um filho de 17 anos e pelo sofrimento de ambos, que são indemnizáveis, com base na responsabilidade por facto ilícito, são de todo desajustados por insuficientes e considerados ofensivos pela não valorização da vida humana. - A recorrente não prescinde pois dos valores peticionados, no total de 10.100.000$00, pela dor e sofrimento da perda do filho, pelo sofrimento deste e pela perda do direito à vida. - Sendo o valor de 4.500.000$00 manifestamente insuficiente, não dignificando a vida humana, nem desincentivando actos dolosos como o do arguido. - O qual, ao exercício de funções da P.S.P., torna o Estado Português solidariamente responsável pelos actos ilícitos que praticou. - Cabendo, pois, a modificação da pena de prisão a aplicar ao arguido. - Alterando-se também o quantum indemnizatório fixado à ora recorrente. - A não ser assim, ter-se-ão por violadas, em nosso entender, as normas dos art.ºs 131º, 14º, 71º, 72º e 129º, todos do C. Penal e ainda as normas dos art.ºs 483º, n.º 1, 496º, 497º, 562º e 563º, todos do C.Civil.» Contra-motivou o recorrido A para assim concluir: - «O arguido A, foi acusado da autoria material de um crime de homicídio p. e p. pelo art.º 131º do CP. - O arguido foi condenado, no acórdão recorrido, como autor material de um crime de homicídio p. e p. pelo art.º 131º do CP. na pena especialmente atenuada de 3 anos de prisão. - Nos termos do art.º 50º do C. Penal foi determinada a suspensão da execução pelo período de 3 anos. - (...) No seu recurso, a assistente D, não se conformou com o acórdão recorrido, nomeadamente no que concerne à medida da pena e ao quantum indemnizatório. - O tribunal formulou a sua convicção, relativamente à factualidade provada e não provada, na análise conjunta dos depoimentos das testemunhas, valorados em função da sua maior ou menor coerência e segurança, nas declarações dos arguidos, na prova documental e, por fim, na prova pericial constantes dos autos. - Cumpre mencionar que a assistente no seu recurso faz menção de factos que qualifica como provados e que, na realidade não fazem parte da matéria de facto dada como provada na tentativa de fundamentar o seu próprio recurso. - O tribunal "a quo", atenta a imagem global transmitida pelos factos provados, ponderado todo o circunstancialismo que envolveu a actuação do arguido e a sua culpa reportada ao caso concreto e, sem deixar de ter em consideração os pressupostos que determinam a necessidade da pena, entendeu que a moldura penal correspondente ao tipo de ilícito em causa seria desajustada. - (...) Não nos podemos alhear do facto de a actuação do arguido, agente da PSP, ocorrer durante uma perseguição policial para captura de um suspeito de crime com antecedentes criminais e considerado de alguma perigosidade. - E que no decurso de tal perseguição o mesmo desobedeceu a advertências constantes e traduzidas pelos sucessivos tiros disparados para o ar . - Não se pode ignorar, igualmente, que os factos passaram-se de noite, com condições de visibilidade reduzida e num terreno que apresentava acentuado declive e arbustos susceptíveis de ocultar uma pessoa. - Note-se ainda, que atentas as considerações feitas em relação ao terreno e condições de iluminação, o disparo foi efectuado a uma distância não concretamente apurada mas que se situa entre os 30 a 50 metros. - Feitas estas considerações, importa referir que o tribunal "a quo", entendeu imputar ao arguido a prática do tipo de ilícito em causa, a título de dolo, na modalidade de dolo eventual. - O dolo eventual existe quando o agente actua sem dirigir a sua actividade à produção de um facto, nem o representa como consequência necessária mas, apenas, possível. - O arguido, ao disparar sobre o corpo da vítima não pretendia causar-lhe a morte nem representou a morte como consequência necessária desse disparo, confiando que o resultado não se chegaria a produzir . - A determinação da medida da pena é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção. - Um dos princípios basilares do actual Código Penal reside na compreensão de que toda a pena tem de ter como suporte axiológico-normativo uma culpa concreta, assim, o princípio da culpa significa não só que não há pena sem culpa, mas também que a culpa decide da medida da pena. - O instituto da atenuação especial da pena decorre da necessidade de reconhecer que existem circunstâncias que diminuem de forma acentuada as exigências de punição de um facto. - Entre as circunstâncias que desencadeiam tal procedimento contam-se ter havido actos demonstrativos de arrependimento sincero do agente, nomeadamente a reparação, até onde lhe era possível, dos danos causados, conforme o art.º 73°, n° 2 al. d) do CP. - (...) Tal demonstração foi clara e inequívoca pela forma de comportamento logo após a produção do evento, isto é, o arguido ao aperceber-se das consequências do disparo, exteriorizou o seu desespero, tendo, logo de...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO-
Acórdão nº 5/12.9T3MFR.L1-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 25 de Outubro de 2016
...ter, todavia, em face das circunstâncias concretas que rodeiam a situação, necessidade de recorrer à acção. “ Ou o Ac. STJ 9/1/02, proc. nº 01P2751: “2-Consiste o interesse em agir na necessidade de apelo aos Tribunais para acautelamento de um direito ameaçado e necessitado de tutela, radic......
-
Acórdão nº 726/13.9SMPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Outubro de 2014
...e não ter, todavia, em face das circunstâncias concretas que rodeiam a situação, necessidade de recorrer à acção. “ Ac. STJ 9/1/02, proc. nº 01P2751: “2-Consiste o interesse em agir na necessidade de apelo aos Tribunais para acautelamento de um direito ameaçado e necessitado de tutela, radi......
-
Acórdão nº 957/11.6JAPRT-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Dezembro de 2011
...e não ter, todavia, em face das circunstâncias concretas que rodeiam a situação, necessidade de recorrer à acção.” Ac. STJ 9/1/02, proc. nº 01P2751: 2 - Consiste o interesse em agir na necessidade de apelo aos Tribunais para acautelamento de um direito ameaçado e necessitado de tutela, radi......
-
Acórdão nº 5/12.9T3MFR.L1-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 25 de Outubro de 2016
...ter, todavia, em face das circunstâncias concretas que rodeiam a situação, necessidade de recorrer à acção. “ Ou o Ac. STJ 9/1/02, proc. nº 01P2751: “2-Consiste o interesse em agir na necessidade de apelo aos Tribunais para acautelamento de um direito ameaçado e necessitado de tutela, radic......
-
Acórdão nº 726/13.9SMPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Outubro de 2014
...e não ter, todavia, em face das circunstâncias concretas que rodeiam a situação, necessidade de recorrer à acção. “ Ac. STJ 9/1/02, proc. nº 01P2751: “2-Consiste o interesse em agir na necessidade de apelo aos Tribunais para acautelamento de um direito ameaçado e necessitado de tutela, radi......
-
Acórdão nº 957/11.6JAPRT-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Dezembro de 2011
...e não ter, todavia, em face das circunstâncias concretas que rodeiam a situação, necessidade de recorrer à acção.” Ac. STJ 9/1/02, proc. nº 01P2751: 2 - Consiste o interesse em agir na necessidade de apelo aos Tribunais para acautelamento de um direito ameaçado e necessitado de tutela, radi......