Acórdão nº 083069 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Fevereiro de 1993 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERNANDO FABIÃO |
Data da Resolução | 25 de Fevereiro de 1993 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam No Supremo Tribunal De Justiça: Na comarca de Lisboa, procedendo à execução ordinária instaurada pelo Banco Pinto & Sotto Mayor, E.P., contra A e mulher B veio aquele Banco reclamar o crédito de 709795 escudos e o Ministério Público, além de outros, o crédito de 13000000 escudos, em representação da Caixa Geral de Depósitos. O Meritíssimo Juiz admitiu e graduou este crédito de 13000000 escudos da Caixa Geral de Depósitos, não obstante esta não ter pago preparo inicial, como o Banco entendeu que tinha de fazer. Desta decisão recorreu o Banco, pretendendo que não se graduam tal crédito porque a Caixa Geral de Depósitos, representada embora pelo Ministério Público, não está isenta de custas e preparos e porque a decisão recorrida é nula, dados os fundamentos estarem em oposição com a decisão. Contudo, o Tribunal da Relação entendeu não conhecer do objecto do recurso não só porque o Banco carece de legitimidade para recorrer da decisão que comunicou que a Caixa Geral de Depósitos não estava obrigada a fazer preparos, dado não ter um interesse directo mas meramente reflexo, como também porque o montante do preparo não ultrapassa a quantia de 43000 escudos e por isso a decisão é irrecorrível nos termos do disposto no artigo 140 do Código das Custas Judiciais e no artigo 678 do Código de Processo Civil. Deste acórdão voltou a recorrer o Banco para este Supremo Tribunal de Justiça e, nas alegações concluíu assim: I- As regras do Código das Custas Judiciais, tendo natureza tributária, não têm índole fiscal; II- o sujeito processual tem interesse directo em seguir o não cumprimento do artigo 110, n. 2 do Código das Custas Judiciais porque daí deriva para si uma posição jurídica processual que lhe é favorável; III- o artigo 140 do Código das Custas Judiciais não é aplicável a este caso, pois não está em causa nem um agravo nem recurso sobre montante de custas; IV- de qualquer modo deve considerar-se revogado pelo artigo 11 do Decreto-Lei 154/91, de 23 de Abril; V- o acórdão recorrido violou os artigos 110 n. 2 e 140 do Código das Custas Judiciais, o artigo 26 do Código de Processo Civil e o artigo 11 do Dec.- Lei 154/91, de 23 de Abril, pelo que deve ser revogado e substituído por outro que considera recorrível a decisão e que, em seguida, aprecie o fundo da questão. A matéria de facto provada é apenas a seguinte: 1- por apenso à mencionada execução instaurada pelo dito Banco Pinto & Sotto Mayor, veio este Banco reclamar o crédito de 709795...
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