Acórdão nº 05A3965 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Março de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelURBANO DIAS
Data da Resolução07 de Março de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1 - Empresa-A instaurou, no tribunal cível da comarca de Lisboa, acção ordinária contra Empresa-B pedindo a declaração de resolução do contrato em 30-06-99 celebrado entre ela e R. por culpa desta e a condenação desta no pagamento de 16.000.000$00 de indemnização, a título de cláusula penal pelo incumprimento, acrescida de juros de mora à taxa legal máxima em cada momento permitida, liquidando-se os juros vencidos até à data da propositura da acção em 480.000$00.

A R. contestou, excepcionando, por um lado, a incompetência em razão do território, e, por outro, defendendo a improcedência da acção.

A A. deduziu réplica.

A competência do tribunal fixou-se no Tribunal Cível de Lisboa, após decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa, transitada em julgado.

Após julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e condenou a R. a pagar à A. a importância de 30.627,48 € e juros comerciais desde a notificação da mesma até integral pagamento.

Com esta decisão não se conformaram as partes e dela apelaram para o Tribunal da Relação de Lisboa que julgou improcedente a apelação da R., mas procedente a da A. e, como consequência, fixou a indemnização a pagar por aquela a esta em 12.000.000$00 (correspondente a 59.855,75 €) e juros.

A R. também não se conformou com esta decisão e dela recorreu para este Supremo Tribunal, pedindo revista e, como consequência, a sua absolvição do pedido.

Para o efeito, apresentou as devidas alegações que rematou com as seguintes conclusões: -A cláusula penal estabelecida no contrato sub judice e que a Recorrente foi condenada a pagar não foi fixada para o incumprimento que a Recorrida alegou nos autos -cfr. art. 9º da p.i. -verificar-se e que o Tribunal julgou proceder, isto é, a alegada aquisição "até àquela data, de somente 79.039 litros dos 340.000 litros estipulados no contrato.", a que alude a cláusula 6ªdeste; -Não alega a Recorrente -tal como antes não o alegou -que não pudesse ser resolvido o contrato com tal fundamento, desde que fosse cumprido o formalismo contratualmente estabelecido. O que a Recorrente alega é que tal resolução assim concretamente fundada nessa especifica violação do contrato não conferia à Recorrida, nos termos estabelecidos no mesmo contrato, o direito ao recebimento da quantia fixada, ou parte dela a título de cláusula penal, diversamente do julgado no Acórdão recorrido; -Face ao expressamente estabelecido nas cláusulas 5ª nº 1, 4ª nº 1, 1ª nº 1, 2ª al. a) e 2ª al. b) não se inclui nas cláusulas cuja violação conferiria direito ao recebimento do montante da cláusula penal (em consequência da resolução do contrato) o incumprimento do constante da cláusula 6ª do mesmo contrato; -Assim, não existia fundamento para a invocada resolução do contrato nos termos do nº 1 da cláusula 4ª do mesmo -mas somente nos termos do nº 2 da mesma cláusula mas sem a referida consequência indemnizatória -e, muito menos, direito ao recebimento da quantia peticionada, ou de qualquer outra, a titulo daquela cláusula penal e que a Recorrente foi condenada a pagar, uma vez que nem a Recorrida alegou nem, evidentemente, se provou qualquer violação contratual subsumível ao disposto nas citadas clausulas 1ª, nº 1, e 2ª alíneas a) e b), únicas obrigações que conferiam direito ao recebimento de tal indemnização; -Consequentemente, peticiona-se que na procedência da presente Revista, seja revogado o Acórdão recorrido -e a Sentença nessa parte confirmada -na parte em que condenou a R. a pagar à A. determinada quantia a título de cláusula penal fixada no contrato, por existir manifesta violação do estabelecido na cláusula 5ª nº 1 do contrato celebrado entre as partes.

-Atenta a causa de pedir invocada e as regras do ónus da prova era à Recorrida incumbia alegar e provar que tal sanção -fixada a título de cláusula penal -havia sido estabelecida para aquele concreto incumprimento invocado nos autos que legitimava a resolução do contrato; isto é, incumbia-lhe a alegação e prova dos factos constitutivos do seu direito, logo a prova de que o montante fixado a título de cláusula penal lhe era devido no caso de o consumo do produto em causa ser inferior ao estabelecido contratualmente, o que a Recorrida não fez -cfr. a factualidade julgada provada; -"Pelo contrário", a situação de facto alegada -que a Recorrente não consumiu a quantidade de produto a que se havia obrigado -não é subsumível à cláusula invocada como fundamento para o pagamento pela Recorrente à Recorrida do montante estabelecido a título de cláusula penal, porque esta não se encontrava contratualmente fixada para aquele facto; -Não o tendo a Recorrida provado -que para a hipótese do incumprimento que imputou à Recorrente havia sido estabelecida contratualmente aquela cláusula penal - obviamente que a acção deveria ter sido julgada improcedente, motivo pelo qual ora se peticiona a revogação do Acórdão recorrido; -De resto a interpretação das declarações vertidas no contrato em causa nos autos -maxime da cl. 5ª nº 1 -à luz dos preceitos legais pertinentes -art.ºs 236º e 238º do Cód. Civil -não comporta a interpretação de ter sido conferido à Recorrida o direito de resolver o contrato e receber da Recorrente o montante fixado ali fixado a título de cláusula penal na hipótese -alegada como causa de pedir nos autos -de esta não comprar àquela no prazo de três anos 340.000 litros de cerveja, desde logo porque não tem absolutamente nenhuma correspondência com o texto do contrato, devendo, por isso, o Acórdão recorrido ser revogado; -Aliás, na carta remetida pela Recorrida à Recorrente através da qual resolveu o contrato -cfr. al. I da Factualidade Assente e fls. 15 a 17 -aquela invocou como fundamento para tal resolução, que esta "de um total de 340.000 apenas foram consumidos 79.039 litros das indicadas bebidas" o que constituiria violação do estabelecido no nº 1 da cláusula 1º do contrato; -Tendo a A.-Recorrida declarado expressamente a resolução do contrato promessa através dessa carta, estribada num, alegado, concreto e ali precisamente determinado incumprimento da Recorrente importa considerar a existência, ou não, de fundamento jurídico para tal declaração de resolução, atentos os factos invocados e, bem assim, da eventual verificação das respectivas excepções invocadas, -Pois que atenta a natureza jurídica -de direito potestativo -e irretratável do direito de resolução exercido pela A. nos precisos termos em que o foi -atento o disposto nos citados arts. 236º e 238º do C. Civil- é legalmente inadmissível qualquer decisão que reconheça a resolução do contrato por factos diversos dos que expressamente foram invocados na missiva em causa; -Ora, a obrigação de adquirir 340.000 litros de cerveja estava prevista na cláusula 6ª e não na cláusula 1ª do contrato, diversamente, pois, do invocado pela A.-Recorrida para a estribar a resolução do contrato, sendo que a clausula 4ª nº 1 apenas conferia o direito de "resolver de imediato o contrato" na violação "das obrigações assumidas por força do nº 1 da C. 1ª e das al. a) e b) da cla. 2ª" e não conferia, pois, tal direito no caso de violação do estabelecido na cláusula 6ª; -Para a eventual violação da cláusula 6ª vigorava o nº 2 da cláusula 4ª que obrigava a A. a conceder à Ré.-Recorrente prazo para o cumprimento da obrigação em causa, o que in casu não se verificou, pelo que A. não efectuou a resolução nos termos contratualmente estabelecidos, pelo que não foi a mesma efectuada -ao contrário do referido no Acórdão recorrido -, de forma valida e eficaz; -Assim, não tendo a A.-Recorrida logrado fazer prova de um facto constitutivo do seu, alegado, direito de resolver o contrato em causa e tendo presente o supra referido a propósito das regras do ónus da prova e do silogismo judiciário, é manifesto que não podia proceder a pretensão da A. de que fosse declarado "resolvido em 30.06.99 o contrato sub judice" -sendo que, aliás, isso também não foi declarado nem na Sentença nem no Acórdão recorridos -e, consequentemente não podia proceder a condenação da Recorrente a pagar à A. qualquer quantia a título da cláusula penal prevista na cláusula 5ª, nº 1, do Contrato pois que a exigibilidade desta dependia da resolução -válida, obviamente -do contrato promessa; -De todo o modo, e sem prescindir, não era obrigação contratual da Recorrente consumir 340.000 litros de cerveja em três anos, como resulta da cláusula 6ª do contrato, interpretada à luz do disposto nos art.s 236º e 238º do C. Civil, a qual não comporta a interpretação de que a Recorrente estivesse contratualmente obrigada a consumir 340.000 LTS DE CERVEJA no prazo de três anos a contar da data da sua assinatura."; -Assim, conclui-se que não só a R. não estava contratualmente obrigada a consumir 340.000 litros de cerveja no prazo de três anos, como, de todo o modo, não foi contratualmente estabelecido que tal "violação" do contrato conferisse à Recorrida o direito a resolver o contrato -cfr. cláusula 4ª nº 1 do contrato -e, consequentemente, lhe conferisse o direito a receber qualquer quantia a título de cláusula penal -cfr. cláusula 5ª do contrato -, pelo que deveria a Recorrente ter sido absolvida do pedido; -Atenta a resposta do Tribunal ao ponto 6º da base instrutória e, bem assim, o teor das alíneas P), Q), O) e I) da factualidade Assente, o pretendido exercício do "direito" de resolução do contrato e o "direito" ao recebimento de qualquer quantia a título de cláusula penal constitui manifesto abuso de direito -cfr. art. 334° do C. Civil -, aliás, já invocado na Revista (certamente que a recorrente se queria referir a apelação) mas que a Relação não conheceu; -Daquela factualidade resulta que através do seu representante AA, em Março de 1998, abordou a A. no sentido de ceder a exploração do Batata's Club a BB que já era cliente da mesma por ter tido grandes prejuízos com o encerramento de outro bar por ele explorado, tendo a Recorrida, em 25/05/1998...

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