Acórdão nº 9791/2008-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 20 de Janeiro de 2009

Data20 Janeiro 2009
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam os Juízes na 1ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa I - Relatório S. Sa instaurou acção declarativa sob a forma de processo ordinário contra R.Lda pedindo: 1. que seja declarado resolvido o contrato dos autos por incumprimento da Ré, desde, pelo menos, 24/1/1997; 2. que seja a Ré condenada a pagar-lhe: 2.1. a quantia de 165.600,90 € a título de cláusula penal, devida pelo incumprimento do contrato dos autos, acrescida dos juros de mora, à taxa legal, contados desde a resolução do contrato, vencidos no valor de 136.709,22 € e dos vincendos até integral pagamento; 2.2. a quantia de 33.170,06 € relativa ao valor que lhe havia sido entregue nos termos da alínea a) da cláusula 3. do contrato, e que se obrigara a devolver e não devolveu, acrescida dos juros de mora, à taxa legal contados desde a resolução do contrato, vencidos no valor de 27.383,02 € e dos vincendos, até integral pagamento; 2.3. a quantia de 10.422,68 € decorrente de fornecimentos que lhe foram efectuados e cujo valor nunca liquidou, acrescida dos juros de mora, à taxa legal vencidos, contados desde a data de vencimento das facturas mencionadas na primeira das contas correntes descritas no artigo 30º, no valor de 12.689,60 € e dos vincendos sobre o valor de ambas as contas correntes e até integral pagamento.

Alegou, em síntese: - celebrou com a Ré um contrato em 27/10/1992 pelo qual esta se obrigou a comprar produtos do seu comércio para os revender nos estabelecimentos (...).

- ficou estabelecido que o contrato vigoraria até que a Ré adquirisse 650.000 litros dos produtos - conforme o acordado a Autora entregou à Ré diversas quantias a título de contrapartida pela celebração do contrato e apoio à comercialização dos produtos - a Ré impediu a realização de publicidade aos produtos comercializados pela Autora e às suas marcas bem como a utilização de material de merchandising nos seus estabelecimentos, contrariamente àquilo a que verbalmente se havia obrigado - a partir do início do Verão de 1994 a Ré deixou de adquirir e revender os produtos da Autora no estabelecimento T, que deixou de explorar - era essencial para a Autora, atendendo às obrigações que para ela decorriam do contrato, que os seus produtos fossem adquiridos nos três estabelecimentos, sendo essa, aliás, a única forma de, num período de tempo razoável, ser atingida a litragem prevista no contrato - era também um pressuposto essencial para justificar os incentivos atribuídos, que a Ré fizesse a publicidade nos seus estabelecimentos - a Ré não pagou alguns produtos fornecidos e caucionamento de vasilhame - a Ré não pagou a quantia de 6.659.000$00 referente a letras de câmbio - em Janeiro de 1997 enviou carta à Ré na qual declarou resolver o contrato e a interpelou para pagar a indemnização*A Ré contestou e deduziu reconvenção pedindo a condenação da Autora a pagar-lhe a quantia de 43.769,52 € acrescida de juros a liquidar em execução de sentença e o reconhecimento da existência da resolução do contrato em favor da reconvinte nos termos da cláusula 4ª, pontos 2,3 e 4 do contrato celebrado entre as partes.

Alegou, em síntese: - não se obrigou a permitir publicidade ou utilização de material de merchandising; apesar disso, foi feita publicidade e utilização desse material - estava apenas obrigada a consumir a litragem acordada e não a que a litragem fosse atingida nos três estabelecimentos que explorava, não se mostrando essencial para a execução do contrato que o estabelecimento T continuasse a ser explorado pela Ré - a Ré deixou de adquirir produtos da A. no estabelecimento T porque este foi encerrado a partir do início do Verão de 1994, situação que não foi prevista no contrato, pelo que não há incumprimento - nada deve à Autora - a Autora deve-lhe a quantia de 43.769,52 € referente a comparticipação em festas realizadas nos estabelecimentos da Ré*A Autora replicou reiterando que a aquisição dos produtos para os três estabelecimentos era essencial; quanto à reconvenção pugnou pela sua improcedência por não dever os valores reclamados pela Ré nem esta poder proceder à resolução do contrato pois este já foi resolvido pela Autora e além disso a Ré não efectuou a interpelação admonitória estipulada na cláusula 4.2 do contrato.

*A Ré treplicou sustentando, em suma, ser abusiva a pretensão da Autora de que a Ré se mantivesse vinculada ao contrato na parte referente ao T quando este encerrou em 1994 e foi determinada a cessação da autorização de utilização daquele espaço por despacho da Direcção Geral de Jogos por estar "vedado ao público e apresentando um aspecto degradado"; quanto à reconvenção, respondeu que a lei permite a resolução do contrato por via judicial.

*Após realização de audiência de discussão e julgamento foi proferida sentença que julgou improcedentes quer a acção quer a reconvenção.

*Da sentença recorreu a Autora e tendo alegado apresentou as seguintes conclusões: 1ª - A apelante impugna a decisão de julgar não provado que "No acordo firmado entre a Autora e a Ré e aludido em B) era pressuposto essencial que os produtos da Autora fossem comercializados e publicitados nos três estabelecimentos mencionados no contrato" (cfr art. 7º da base instrutória); 2ª - A essencialidade do consumo dos produtos da apelante nos três estabelecimentos mencionados no contrato, ou seja, A, B, e T, resulta desde logo, da cláusula 1.1 do contrato, a qual estabelece que a apelada "obrigou-se a comprar, qualquer que seja o respectivo fornecedor, para revenda nos citados estabelecimentos, os produtos fabricados e/ou comercializados"pela apelante; 3ª - Se não fosse essencial, no âmbito do contrato, que a compra dos produtos da apelante fosse realizada através dos três estabelecimentos em causa, na aludida cláusula 1.1, bastaria dizer que a Apelada se obrigava a revender os produtos nos seus estabelecimentos, sem necessidade de se determinar que estabelecimentos eram esses; 4ª - Essa essencialidade resulta também da alínea f) da cláusula 2ª do contrato, uma vez que, se cada um dos referidos estabelecimentos não fosse essencial, não haveria a necessidade de estabelecer que "A 2ª Outorgante obriga-se, ainda, a: em caso de trespasse, cessão de exploração ou transmissão por qualquer outro título dos Estabelecimentos, no seu todo ou em parte, inserir no respectivo contrato cláusula que obrigue o transmissário, cessionário ou transmissário a permanecer vinculado ao presente contrato, sem qualquer reserva, ressalva ou restrição, e inserir cláusula idêntica a esta em futuros trespasses, cessões de exploração ou transmissões dos mesmos Estabelecimentos"; 5ª - Tal essencialidade resulta também da alínea d) da cláusula 3ª do contrato que estabelece que "Como contrapartida da celebração do presente contrato, a C apoia a comercialização dos Produtos comprometendo-se: entregar à 2ª Outorgante a quantia de Esc. 1.000.000$00 (um milhão de escudos) em Junho de cada ano para decoração do Estabelecimento T"; 6ª - Refira-se, a propósito da conclusão anterior, que no ponto 14 dado como provado consta que "para A. e R. constituiu pressuposto da celebração do acordo aludido que a R. utilizaria material de merchandising da A. e que permitiria pontualmente publicidade aos produtos daquela nos seus estabelecimentos"; 7ª - Mas, se dúvidas houvessem quanto à dita essencialidade, bastaria atentar ao disposto na cláusula 4ª para as dissipar; 8ª - É que, ao contrário daquilo que o tribunal "a quo" sustenta, não é verdade que, na dita cláusula 4ª do contrato, só se tenha previsto "A resolução especificamente apenas para as situações de violação de compra (nº 1 da cl 1ª), de violação de exclusividade e de publicidade a produtos similares (als a) e b) da clªa 2ª)"; 9ª - A cláusula 4ª/1 estipula expressamente que "a violação pela 2ª Outorgante das obrigações assumidas por força do nº 1 da cl 1ª e as al a) e b) da clª 2ª confere à C a faculdade de, mediante simples comunicação...

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