Acórdão nº 9791/2008-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 20 de Janeiro de 2009
Data | 20 Janeiro 2009 |
Órgão | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam os Juízes na 1ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa I - Relatório S. Sa instaurou acção declarativa sob a forma de processo ordinário contra R.Lda pedindo: 1. que seja declarado resolvido o contrato dos autos por incumprimento da Ré, desde, pelo menos, 24/1/1997; 2. que seja a Ré condenada a pagar-lhe: 2.1. a quantia de 165.600,90 € a título de cláusula penal, devida pelo incumprimento do contrato dos autos, acrescida dos juros de mora, à taxa legal, contados desde a resolução do contrato, vencidos no valor de 136.709,22 € e dos vincendos até integral pagamento; 2.2. a quantia de 33.170,06 € relativa ao valor que lhe havia sido entregue nos termos da alínea a) da cláusula 3. do contrato, e que se obrigara a devolver e não devolveu, acrescida dos juros de mora, à taxa legal contados desde a resolução do contrato, vencidos no valor de 27.383,02 € e dos vincendos, até integral pagamento; 2.3. a quantia de 10.422,68 € decorrente de fornecimentos que lhe foram efectuados e cujo valor nunca liquidou, acrescida dos juros de mora, à taxa legal vencidos, contados desde a data de vencimento das facturas mencionadas na primeira das contas correntes descritas no artigo 30º, no valor de 12.689,60 € e dos vincendos sobre o valor de ambas as contas correntes e até integral pagamento.
Alegou, em síntese: - celebrou com a Ré um contrato em 27/10/1992 pelo qual esta se obrigou a comprar produtos do seu comércio para os revender nos estabelecimentos (...).
- ficou estabelecido que o contrato vigoraria até que a Ré adquirisse 650.000 litros dos produtos - conforme o acordado a Autora entregou à Ré diversas quantias a título de contrapartida pela celebração do contrato e apoio à comercialização dos produtos - a Ré impediu a realização de publicidade aos produtos comercializados pela Autora e às suas marcas bem como a utilização de material de merchandising nos seus estabelecimentos, contrariamente àquilo a que verbalmente se havia obrigado - a partir do início do Verão de 1994 a Ré deixou de adquirir e revender os produtos da Autora no estabelecimento T, que deixou de explorar - era essencial para a Autora, atendendo às obrigações que para ela decorriam do contrato, que os seus produtos fossem adquiridos nos três estabelecimentos, sendo essa, aliás, a única forma de, num período de tempo razoável, ser atingida a litragem prevista no contrato - era também um pressuposto essencial para justificar os incentivos atribuídos, que a Ré fizesse a publicidade nos seus estabelecimentos - a Ré não pagou alguns produtos fornecidos e caucionamento de vasilhame - a Ré não pagou a quantia de 6.659.000$00 referente a letras de câmbio - em Janeiro de 1997 enviou carta à Ré na qual declarou resolver o contrato e a interpelou para pagar a indemnização*A Ré contestou e deduziu reconvenção pedindo a condenação da Autora a pagar-lhe a quantia de 43.769,52 € acrescida de juros a liquidar em execução de sentença e o reconhecimento da existência da resolução do contrato em favor da reconvinte nos termos da cláusula 4ª, pontos 2,3 e 4 do contrato celebrado entre as partes.
Alegou, em síntese: - não se obrigou a permitir publicidade ou utilização de material de merchandising; apesar disso, foi feita publicidade e utilização desse material - estava apenas obrigada a consumir a litragem acordada e não a que a litragem fosse atingida nos três estabelecimentos que explorava, não se mostrando essencial para a execução do contrato que o estabelecimento T continuasse a ser explorado pela Ré - a Ré deixou de adquirir produtos da A. no estabelecimento T porque este foi encerrado a partir do início do Verão de 1994, situação que não foi prevista no contrato, pelo que não há incumprimento - nada deve à Autora - a Autora deve-lhe a quantia de 43.769,52 € referente a comparticipação em festas realizadas nos estabelecimentos da Ré*A Autora replicou reiterando que a aquisição dos produtos para os três estabelecimentos era essencial; quanto à reconvenção pugnou pela sua improcedência por não dever os valores reclamados pela Ré nem esta poder proceder à resolução do contrato pois este já foi resolvido pela Autora e além disso a Ré não efectuou a interpelação admonitória estipulada na cláusula 4.2 do contrato.
*A Ré treplicou sustentando, em suma, ser abusiva a pretensão da Autora de que a Ré se mantivesse vinculada ao contrato na parte referente ao T quando este encerrou em 1994 e foi determinada a cessação da autorização de utilização daquele espaço por despacho da Direcção Geral de Jogos por estar "vedado ao público e apresentando um aspecto degradado"; quanto à reconvenção, respondeu que a lei permite a resolução do contrato por via judicial.
*Após realização de audiência de discussão e julgamento foi proferida sentença que julgou improcedentes quer a acção quer a reconvenção.
*Da sentença recorreu a Autora e tendo alegado apresentou as seguintes conclusões: 1ª - A apelante impugna a decisão de julgar não provado que "No acordo firmado entre a Autora e a Ré e aludido em B) era pressuposto essencial que os produtos da Autora fossem comercializados e publicitados nos três estabelecimentos mencionados no contrato" (cfr art. 7º da base instrutória); 2ª - A essencialidade do consumo dos produtos da apelante nos três estabelecimentos mencionados no contrato, ou seja, A, B, e T, resulta desde logo, da cláusula 1.1 do contrato, a qual estabelece que a apelada "obrigou-se a comprar, qualquer que seja o respectivo fornecedor, para revenda nos citados estabelecimentos, os produtos fabricados e/ou comercializados"pela apelante; 3ª - Se não fosse essencial, no âmbito do contrato, que a compra dos produtos da apelante fosse realizada através dos três estabelecimentos em causa, na aludida cláusula 1.1, bastaria dizer que a Apelada se obrigava a revender os produtos nos seus estabelecimentos, sem necessidade de se determinar que estabelecimentos eram esses; 4ª - Essa essencialidade resulta também da alínea f) da cláusula 2ª do contrato, uma vez que, se cada um dos referidos estabelecimentos não fosse essencial, não haveria a necessidade de estabelecer que "A 2ª Outorgante obriga-se, ainda, a: em caso de trespasse, cessão de exploração ou transmissão por qualquer outro título dos Estabelecimentos, no seu todo ou em parte, inserir no respectivo contrato cláusula que obrigue o transmissário, cessionário ou transmissário a permanecer vinculado ao presente contrato, sem qualquer reserva, ressalva ou restrição, e inserir cláusula idêntica a esta em futuros trespasses, cessões de exploração ou transmissões dos mesmos Estabelecimentos"; 5ª - Tal essencialidade resulta também da alínea d) da cláusula 3ª do contrato que estabelece que "Como contrapartida da celebração do presente contrato, a C apoia a comercialização dos Produtos comprometendo-se: entregar à 2ª Outorgante a quantia de Esc. 1.000.000$00 (um milhão de escudos) em Junho de cada ano para decoração do Estabelecimento T"; 6ª - Refira-se, a propósito da conclusão anterior, que no ponto 14 dado como provado consta que "para A. e R. constituiu pressuposto da celebração do acordo aludido que a R. utilizaria material de merchandising da A. e que permitiria pontualmente publicidade aos produtos daquela nos seus estabelecimentos"; 7ª - Mas, se dúvidas houvessem quanto à dita essencialidade, bastaria atentar ao disposto na cláusula 4ª para as dissipar; 8ª - É que, ao contrário daquilo que o tribunal "a quo" sustenta, não é verdade que, na dita cláusula 4ª do contrato, só se tenha previsto "A resolução especificamente apenas para as situações de violação de compra (nº 1 da cl 1ª), de violação de exclusividade e de publicidade a produtos similares (als a) e b) da clªa 2ª)"; 9ª - A cláusula 4ª/1 estipula expressamente que "a violação pela 2ª Outorgante das obrigações assumidas por força do nº 1 da cl 1ª e as al a) e b) da clª 2ª confere à C a faculdade de, mediante simples comunicação...
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