Acórdão nº 081592 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Abril de 1999 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelHERCULANO NAMORA
Data da Resolução14 de Abril de 1999
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acórdão n.º 4/99 SUMÁRIO. Nas causas julgadas com aplicação do Código de Processo Civil de 1961, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 242/85, de 9 de Julho, não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, pelo que respeita à organização da especificação e questionário.

Recurso para o tribunal pleno n.º 81592. - Acordam no Supremo Tribunal de Justiça, em plenário das secções cíveis: A & C.ª, Lda., moveu a B - Transformadora de Fibras, Lda., acção declarativa, de condenação, com processo ordinário, em que houve reconvenção, na qual foi proferida douta sentença que julgou a acção procedente e improcedente a reconvenção.

Em apelação, a ré pediu a revogação do despacho que indeferira reclamação que havia apresentado contra o questionário, e que se aditassem ao questionário determinados factos que apontou, oportunamente alegados.

O Tribunal da Relação do Porto desatendeu esta pretensão, tendo confirmado a sentença.

Em agravo da ré, este Supremo Tribunal, por douto Acórdão de 12 de Março de 1991, revogou o acórdão recorrido, bem como, aqui só em parte, o despacho que decidira a reclamação da ré contra o questionário, tendo ordenado o aditamento ao questionário de nova matéria, e anulou todo o processado posterior a esse despacho, até à entrada do processo na Relação do Porto.

Para tanto, pelo que agora continua a interessar, este Tribunal entendeu que «em face da redacção dada ao artigo 511.º (ver nota 1) pelo diploma intercalar de 1985, este Supremo Tribunal passou o poder intervir na fixação da especificação e do questionário [...]».

Inconformada, a autora recorreu para o tribunal pleno com fundamento na oposição do assim decidido, pelo que aquela proposição respeita, com a doutrina firmada no Acórdão deste Tribunal de 10 de Julho de 1990, proferido no recurso n.º 79358 (1.ª Secção), publicado in Actualidade Jurídica, n.os 10-11, p. 21.

Neste acórdão entendeu-se que a alteração do artigo 511.º do Código de Processo Civil de 1961, feita pelo Decreto-Lei n.º 242/85, de 9 de Julho, «não significa, todavia, que agora se possa impugnar a decisão da reclamação mesmo perante o Supremo Tribunal».

[...] a escolha dos factos que devem ser especificados e quesitados deve ficar a cargo das instâncias.

«A doutrina do artigo 729.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, não contraria esta tese [...]» Por douto Acórdão deste Tribunal de 25 de Junho de 1992, reconheceu-se a existência de oposição que serve de fundamento ao recurso.

A autora, ora recorrente, alegou doutamente, concluindo que o recurso deve ser julgado procedente formulando-se «assento» nos seguintes termos: «Após a alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 242/85, de 9 de Julho, à redacção do disposto no n.º do artigo 511.º do Código de Processo Civil, o Supremo Tribunal de Justiça não pode exercer censura sob o acórdão da Relação que tenha conhecido da impugnação do despacho que decidiu a reclamação contra a especificação e o questionário, a menos que a matéria a facto apurada pelas instâncias seja insuficiente para assentar sobre ela a decisão favorável ao recorrido ou caso se verifique a violação de lei expressa que exija certa espécie de prova para a existência de facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.» A ré, ora recorrida, alegou doutamente, concluindo pela improcedência do recurso, com formulação de «assento» nos seguintes termos: «Após a alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 242/85, de 9 de Julho, ao disposto no artigo 511.º do Código de Processo Civil, é possível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação que tenha conhecido da impugnação do despacho que decidiu as reclamações contra a especificação e questionário.» O Ministério Público emitiu douto parecer no sentido da improcedência do recurso, formulando-se «assento», para o qual propõe a seguinte formulação: «A nova redacção do artigo 511.º, n.º 5, do Código de Processo Civil, introduzida pelo Decreto-Lei n.º 242/85, de 9 de Julho, ao dispor, sem qualquer limitação, que a solução do despacho sobre a reclamação da especificação e do questionário pode ser impugnada no recurso que se interpuser da decisão final, permite o uso dessa faculdade mesmo perante o Supremo Tribunal de Justiça.» O processo foi, de seguida, aos vistos legais, de acordo com a tramitação processual ao tempo vigente.

Surgiram, entretanto, as alterações introduzidas ao Código de Processo Civil pelo Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, deixando, a partir de então, de poder falar-se em recurso para o tribunal pleno, bem como de poder atribuir-se à decisão que lhe corresponderia o significado e a natureza de assento, na acepção que lhe conferia o revogado artigo 2.º do Código Civil.

Ressalvou, porém, aquele decreto-lei, os recursos desse tipo já intentados, mas circunscrevendo o seu objecto à resolução em concreto do conflito, «com os efeitos decorrentes das disposições legais citadas no número anterior», ou seja, passando a ter o valor dos acórdãos proferidos nos termos dos artigos 732.º-A e 732.º-B do Código de Processo Civil, que regulam o julgamento ampliado do recurso de revista, com intervenção do plenário das secções cíveis, para uniformização de jurisprudência.

Adiantadas estas breves considerações sobre as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 329-A/95, importa reapreciar a questão preliminar, pois nada impede que sobre a mesma agora se decida diversamente.

Reexaminada, portanto, a questão com o objectivo de apreciar se se verificam os pressupostos que condicionam a admissibilidade do recurso em causa e, desde logo, também, a necessidade de assegurar a uniformização da jurisprudência, pode, desde já, afirmar-se que são idênticas as situações de facto apreciadas num e noutro dos citados acórdãos; e sendo a questão de direito a mesma.

Assim, enquanto no acórdão recorrido se entendeu que o Supremo Tribunal de Justiça passou, face à redacção dada ao artigo 511.º, n.º 4, do Código de Processo Civil de 1961 pelo diploma intercalar de 1985 (onde a respectiva matéria passou a ter o n.º 5), a poder intervir na fixação da especificação e do questionário, no acórdão fundamento, pelo contrário, adoptou-se a posição que a eliminação naquele artigo da referência ao Tribunal da Relação não significa que o Supremo Tribunal de Justiça tenha competência para apreciar as reclamações sobre a especificação e o questionário.

Para além disso, verifica-se que os dois mencionados arestos transitaram em julgado e foram proferidos no domínio da mesma legislação.

Desde modo, o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT