Acórdão nº 081592 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Abril de 1999 (caso NULL)
Magistrado Responsável | HERCULANO NAMORA |
Data da Resolução | 14 de Abril de 1999 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acórdão n.º 4/99 SUMÁRIO. Nas causas julgadas com aplicação do Código de Processo Civil de 1961, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 242/85, de 9 de Julho, não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, pelo que respeita à organização da especificação e questionário.
Recurso para o tribunal pleno n.º 81592. - Acordam no Supremo Tribunal de Justiça, em plenário das secções cíveis: A & C.ª, Lda., moveu a B - Transformadora de Fibras, Lda., acção declarativa, de condenação, com processo ordinário, em que houve reconvenção, na qual foi proferida douta sentença que julgou a acção procedente e improcedente a reconvenção.
Em apelação, a ré pediu a revogação do despacho que indeferira reclamação que havia apresentado contra o questionário, e que se aditassem ao questionário determinados factos que apontou, oportunamente alegados.
O Tribunal da Relação do Porto desatendeu esta pretensão, tendo confirmado a sentença.
Em agravo da ré, este Supremo Tribunal, por douto Acórdão de 12 de Março de 1991, revogou o acórdão recorrido, bem como, aqui só em parte, o despacho que decidira a reclamação da ré contra o questionário, tendo ordenado o aditamento ao questionário de nova matéria, e anulou todo o processado posterior a esse despacho, até à entrada do processo na Relação do Porto.
Para tanto, pelo que agora continua a interessar, este Tribunal entendeu que «em face da redacção dada ao artigo 511.º (ver nota 1) pelo diploma intercalar de 1985, este Supremo Tribunal passou o poder intervir na fixação da especificação e do questionário [...]».
Inconformada, a autora recorreu para o tribunal pleno com fundamento na oposição do assim decidido, pelo que aquela proposição respeita, com a doutrina firmada no Acórdão deste Tribunal de 10 de Julho de 1990, proferido no recurso n.º 79358 (1.ª Secção), publicado in Actualidade Jurídica, n.os 10-11, p. 21.
Neste acórdão entendeu-se que a alteração do artigo 511.º do Código de Processo Civil de 1961, feita pelo Decreto-Lei n.º 242/85, de 9 de Julho, «não significa, todavia, que agora se possa impugnar a decisão da reclamação mesmo perante o Supremo Tribunal».
[...] a escolha dos factos que devem ser especificados e quesitados deve ficar a cargo das instâncias.
«A doutrina do artigo 729.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, não contraria esta tese [...]» Por douto Acórdão deste Tribunal de 25 de Junho de 1992, reconheceu-se a existência de oposição que serve de fundamento ao recurso.
A autora, ora recorrente, alegou doutamente, concluindo que o recurso deve ser julgado procedente formulando-se «assento» nos seguintes termos: «Após a alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 242/85, de 9 de Julho, à redacção do disposto no n.º do artigo 511.º do Código de Processo Civil, o Supremo Tribunal de Justiça não pode exercer censura sob o acórdão da Relação que tenha conhecido da impugnação do despacho que decidiu a reclamação contra a especificação e o questionário, a menos que a matéria a facto apurada pelas instâncias seja insuficiente para assentar sobre ela a decisão favorável ao recorrido ou caso se verifique a violação de lei expressa que exija certa espécie de prova para a existência de facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.» A ré, ora recorrida, alegou doutamente, concluindo pela improcedência do recurso, com formulação de «assento» nos seguintes termos: «Após a alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 242/85, de 9 de Julho, ao disposto no artigo 511.º do Código de Processo Civil, é possível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação que tenha conhecido da impugnação do despacho que decidiu as reclamações contra a especificação e questionário.» O Ministério Público emitiu douto parecer no sentido da improcedência do recurso, formulando-se «assento», para o qual propõe a seguinte formulação: «A nova redacção do artigo 511.º, n.º 5, do Código de Processo Civil, introduzida pelo Decreto-Lei n.º 242/85, de 9 de Julho, ao dispor, sem qualquer limitação, que a solução do despacho sobre a reclamação da especificação e do questionário pode ser impugnada no recurso que se interpuser da decisão final, permite o uso dessa faculdade mesmo perante o Supremo Tribunal de Justiça.» O processo foi, de seguida, aos vistos legais, de acordo com a tramitação processual ao tempo vigente.
Surgiram, entretanto, as alterações introduzidas ao Código de Processo Civil pelo Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, deixando, a partir de então, de poder falar-se em recurso para o tribunal pleno, bem como de poder atribuir-se à decisão que lhe corresponderia o significado e a natureza de assento, na acepção que lhe conferia o revogado artigo 2.º do Código Civil.
Ressalvou, porém, aquele decreto-lei, os recursos desse tipo já intentados, mas circunscrevendo o seu objecto à resolução em concreto do conflito, «com os efeitos decorrentes das disposições legais citadas no número anterior», ou seja, passando a ter o valor dos acórdãos proferidos nos termos dos artigos 732.º-A e 732.º-B do Código de Processo Civil, que regulam o julgamento ampliado do recurso de revista, com intervenção do plenário das secções cíveis, para uniformização de jurisprudência.
Adiantadas estas breves considerações sobre as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 329-A/95, importa reapreciar a questão preliminar, pois nada impede que sobre a mesma agora se decida diversamente.
Reexaminada, portanto, a questão com o objectivo de apreciar se se verificam os pressupostos que condicionam a admissibilidade do recurso em causa e, desde logo, também, a necessidade de assegurar a uniformização da jurisprudência, pode, desde já, afirmar-se que são idênticas as situações de facto apreciadas num e noutro dos citados acórdãos; e sendo a questão de direito a mesma.
Assim, enquanto no acórdão recorrido se entendeu que o Supremo Tribunal de Justiça passou, face à redacção dada ao artigo 511.º, n.º 4, do Código de Processo Civil de 1961 pelo diploma intercalar de 1985 (onde a respectiva matéria passou a ter o n.º 5), a poder intervir na fixação da especificação e do questionário, no acórdão fundamento, pelo contrário, adoptou-se a posição que a eliminação naquele artigo da referência ao Tribunal da Relação não significa que o Supremo Tribunal de Justiça tenha competência para apreciar as reclamações sobre a especificação e o questionário.
Para além disso, verifica-se que os dois mencionados arestos transitaram em julgado e foram proferidos no domínio da mesma legislação.
Desde modo, o...
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