Acórdão nº 000001 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Janeiro de 1990 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJOSE SARAIVA
Data da Resolução16 de Janeiro de 1990
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A, preso a ordem do processo 514/88 do 4 JIC de Lisboa requereu a providencia extraordinaria do "habeas corpus", com o fundamento, previsto no artigo 222 n. 2 c) do C.P.P., da ilegalidade da sua prisão proveniente de manter-se para alem do prazo fixado pela lei para a prisão preventiva, ja que foi preso em 18/04/89 e completou-se em 18/12/89 o prazo de 8 meses fixado para a prisão preventiva sem acusação decorrente dos artigos 209 n. 1 e 2, d) e 215 n. 1 a) e 2 do C.P.P.; o requerente não foi notificado nem de prorrogação para 12 meses do prazo de inquerito nem de prorrogação da prisão preventiva (artigo 2 - 2, 40 da Lei 43/86), de 26/9, para o que não tem competencia o Ministerio Publico, sob pena de violação do principio da igualdade de armas e do contraditorio (artigo 2 - 2, 3 e 40 da referida Lei 43/86). Teve lugar a audiencia de julgamento, cumprindo decidir. A providencia requerida tem como fundamento a ilegalidade da prisão proveniente de manter-se para alem dos prazos fixados pela lei ou para decisão judicial, conforme artigo 222-2, c) do Codigo de Processo Penal. Ora, informa o Meritissimo Juiz (folhas 16) que foi proferido despacho, a folhas 2328 do respectivo processo, em que se considerou este de especial complexidade, atento o numero de arguidos, mais de 40, a materia a investigar e a complexa sede de pessoas que estão implicadas nos factos que se estão a investigar, cuja eventual responsabilidade concreta importa apurar; assim sendo, o prazo para a conclusão do inquerito, bem como da admissibilidade da prisão preventiva ate a elaboração da acusação e de 12 meses, nos termos dos artigos 276 n. 2, 215 3 e 209 1 e 2, d) do Codigo de Processo Penal. Existe, assim, decisão judicial a fixar o prazo de prisão preventiva para o caso em 12 meses, constantes do artigo 215-3 citado, que ainda não decorreram. Do merito de tal decisão não compete a este Tribunal conhecer aqui, pois ela pode ser impugnada atraves do rapido recurso previsto no artigo 219 do Codigo de Processo Penal, meio normal de impugnação das decisões judiciais, hipotese em que não e licita a providencia do "habeas corpus", como vem sendo entendimento unanime deste Tribunal. Com efeito, a Constituição da Republica de 1933, no seu artigo 8 paragrafo 4, introduziu em Portugal tal providencia, de origem inglesa, contra o abuso do poder. Mas, so o Decreto 35043, de 20 de Outubro de 1945, veio a institucionaliza-la, esclarecendo muito...

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