Acórdão nº 96B610 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Setembro de 1998 (caso NULL)
Data | 23 Setembro 1998 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. A, com sede no Panamá, veio intentar acção especial de posse ou entrega judicial, nos termos dos artigos 1044 e seguintes do Código de Processo Civil, contra B e C, pedindo que lhe seja conferida a posse material e efectiva da fracção autónoma individualizada pela letra "A", correspondente à loja, no rés-do-chão, do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, sito, na freguesia do Lumiar, em Lisboa, e os Réus condenados a reconhecer tal posse. 2. Os Réus apresentaram contestação e nela concluem pedindo: a) seja declarado nulo o contrato de compra e venda entre a Autora e a D, pelos fundamentos para tanto invocados b) seja ordenado o cancelamento dos registos efectuados no âmbito e sequência da suposta validade do mesmo contrato. c) seja tida como legítima e titulada a posse dos Réus. d) seja julgada improcedente a acção e eles Réus absolvidos dos pedidos nela formulados. 3. No despacho-saneador a acção foi julgada procedente e os Réus condenados a entregarem à Autora a fracção autónoma em causa, investindo esta na sua posse efectiva. 4. Os Réus apelaram. A Relação de Lisboa, por acórdão de 29 de Janeiro de 1998, negou provimento ao Recurso, confirmando a decisão recorrida. 5. Os Réus pedem revista, apresentando alegações onde formulam conclusões a suscitar a apreciação de duas questões: uma, a do título translativo da propriedade usada pela recorrida ser inválido, pelo que não pode fundamentar a determinada restituição de posse; outra, o acórdão proferido enferma da nulidade prevista na alínea d) do n. 1 do artigo 668 do Código de Processo Civil. 6. A Autora apresentou contra-alegações. Corridos os vistos, cumpre decidir II Elementos a tomar em conta: 1. A Autora adquiriu, por compra, a fracção autónoma individualizada pela letra "A", correspondente à loja, no rés-do-chão, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito, freguesia do Lumiar, em Lisboa. 2. A compra foi feita à D, através de escritura lavrada em 22 de Agosto de 1994, no 17. Cartório Notarial de Lisboa. 3. O registo definitivo da aquisição a favor da Autora mostra-se efectuado na 7. Conservatória do Registo Predial. 4. Os Réus ocupam e têm vindo a ocupar a referida fracção autónoma desde data anterior à celebração da escritura aludida em 2) e até ao presente. 5. E fazem-no sem consentimento e contra a vontade da Ré. 6. Embora a D tenha vendido à Autora a fracção autónoma referida em 1) não lha entregou, nem no momento da celebração da escritura, nem depois dela. III Questões a apreciar no presente recurso. A apreciação e a decisão do presente recurso passa pela análise, conforme sublinhada, de duas questões: a primeira, se o acórdão recorrido enferma da nulidade prevista na alínea d), 1. parte, n. 1 do artigo 668 do Código de Processo Civil (omissão de pronúncia); a segunda, se é inválido o título translativo de propriedade usado pela recorrida, de sorte a não poder fundamentar a determinada restituição de posse. A segunda questão ficará prejudicada na sua apreciação no caso de considerar-se que o acórdão recorrido enferma da invocada nulidade. Abordemos tais questões. IV Se o acórdão recorrido enferma da nulidade prevista na alínea d), 1. parte, n. 1 do artigo 668 do Código de Processo Civil. 1. os recorrentes sustentam que o acórdão recorrido ao não conhecer das questões levantadas nas alegações do recurso de apelação - precisamente ser inválido o título translativo de propriedade usado pela recorrida, de sorte a não poder fundamentar a determinada restituição de posse - enferma da nulidade prevista na alínea d) n. 1 do Código de Processo Civil. 2. Por sua vez, a recorrida...
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