Acórdão nº 96B610 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Setembro de 1998 (caso NULL)

Data23 Setembro 1998
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. A, com sede no Panamá, veio intentar acção especial de posse ou entrega judicial, nos termos dos artigos 1044 e seguintes do Código de Processo Civil, contra B e C, pedindo que lhe seja conferida a posse material e efectiva da fracção autónoma individualizada pela letra "A", correspondente à loja, no rés-do-chão, do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, sito, na freguesia do Lumiar, em Lisboa, e os Réus condenados a reconhecer tal posse. 2. Os Réus apresentaram contestação e nela concluem pedindo: a) seja declarado nulo o contrato de compra e venda entre a Autora e a D, pelos fundamentos para tanto invocados b) seja ordenado o cancelamento dos registos efectuados no âmbito e sequência da suposta validade do mesmo contrato. c) seja tida como legítima e titulada a posse dos Réus. d) seja julgada improcedente a acção e eles Réus absolvidos dos pedidos nela formulados. 3. No despacho-saneador a acção foi julgada procedente e os Réus condenados a entregarem à Autora a fracção autónoma em causa, investindo esta na sua posse efectiva. 4. Os Réus apelaram. A Relação de Lisboa, por acórdão de 29 de Janeiro de 1998, negou provimento ao Recurso, confirmando a decisão recorrida. 5. Os Réus pedem revista, apresentando alegações onde formulam conclusões a suscitar a apreciação de duas questões: uma, a do título translativo da propriedade usada pela recorrida ser inválido, pelo que não pode fundamentar a determinada restituição de posse; outra, o acórdão proferido enferma da nulidade prevista na alínea d) do n. 1 do artigo 668 do Código de Processo Civil. 6. A Autora apresentou contra-alegações. Corridos os vistos, cumpre decidir II Elementos a tomar em conta: 1. A Autora adquiriu, por compra, a fracção autónoma individualizada pela letra "A", correspondente à loja, no rés-do-chão, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito, freguesia do Lumiar, em Lisboa. 2. A compra foi feita à D, através de escritura lavrada em 22 de Agosto de 1994, no 17. Cartório Notarial de Lisboa. 3. O registo definitivo da aquisição a favor da Autora mostra-se efectuado na 7. Conservatória do Registo Predial. 4. Os Réus ocupam e têm vindo a ocupar a referida fracção autónoma desde data anterior à celebração da escritura aludida em 2) e até ao presente. 5. E fazem-no sem consentimento e contra a vontade da Ré. 6. Embora a D tenha vendido à Autora a fracção autónoma referida em 1) não lha entregou, nem no momento da celebração da escritura, nem depois dela. III Questões a apreciar no presente recurso. A apreciação e a decisão do presente recurso passa pela análise, conforme sublinhada, de duas questões: a primeira, se o acórdão recorrido enferma da nulidade prevista na alínea d), 1. parte, n. 1 do artigo 668 do Código de Processo Civil (omissão de pronúncia); a segunda, se é inválido o título translativo de propriedade usado pela recorrida, de sorte a não poder fundamentar a determinada restituição de posse. A segunda questão ficará prejudicada na sua apreciação no caso de considerar-se que o acórdão recorrido enferma da invocada nulidade. Abordemos tais questões. IV Se o acórdão recorrido enferma da nulidade prevista na alínea d), 1. parte, n. 1 do artigo 668 do Código de Processo Civil. 1. os recorrentes sustentam que o acórdão recorrido ao não conhecer das questões levantadas nas alegações do recurso de apelação - precisamente ser inválido o título translativo de propriedade usado pela recorrida, de sorte a não poder fundamentar a determinada restituição de posse - enferma da nulidade prevista na alínea d) n. 1 do Código de Processo Civil. 2. Por sua vez, a recorrida...

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