Acórdão nº 12974/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 13 de Julho de 2006
Magistrado Responsável | Rui Pereira |
Data da Resolução | 13 de Julho de 2006 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NO 1º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO Maria ...
e Maria ...
, educadoras de infância, vieram interpor recurso contencioso de anulação do despacho, datado de 6-10-2003, do Sr. Secretário de Estado da Administração Educativa, que negou provimento aos recursos hierárquicos que interpuseram do despacho, de 9-7-2003, da Srª Directora Regional de Educação do Centro, que revogou os actos que lhes certificaram o tempo de serviço que prestaram na Categoria de Auxiliar com Funções Pedagógicas como cumprindo as condições expressas na Lei nº 5/2001, de 2/5.
A entidade recorrida respondeu, tendo concluído pela legalidade do despacho impugnado e pelo improvimento do recurso.
Cumprido o preceituado no artigo 67º do RSTA, as recorrentes alegaram, tendo formulado as seguintes conclusões: "1. A autoridade recorrida mantém a interpretação literal do artigo 1º da Lei nº 5/2001, de 2 de Maio.
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Ora, tal interpretação, ao prescindir das razões históricas que subjazeram à publicação não só do Despacho nº 52/80, mas também do Despacho nº 13/EJ/82, e ainda do Despacho Conjunto de 20 de Abril de 1983, é de natureza exclusivamente formal, e não alcança o verdadeiro sentido do diploma o qual teve em especial atenção a realidade da rede pré-escolar da década de 80.
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É que, nesta data, não eram só as Educadoras de Infância e as Auxiliares de Educação que asseguravam o exercício de funções pedagógicas.
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Aliás, as ora recorrentes foram admitidas à frequência do Curso de Promoção a Educadores de Infância, ao abrigo do citado ponto 26. do Despacho nº 13/EJ/82, de 20 de Abril, em virtude de preencherem o requisito formal constante do ponto 4.2. do Despacho nº 52/80, de 12 de Junho, não obstante à data em que frequentaram o referido CPEI não deterem a categoria de Auxiliar de Educação, mas sim de auxiliares com funções pedagógicas.
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Acresce que o Despacho nº 13/EJ/82, de 20 de Abril, e o Despacho Conjunto de 20 de Abril de 1983, passaram a integrar o regime jurídico de admissão e frequência dos CPEI, tudo se passando como se de um único diploma se tratasse.
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E isto, porquanto, a partir do texto do artigo 1º da Lei nº 5/2001, de 2 de Maio, e tendo em atenção o respectivo «pensamento legislativo», face à unidade do sistema jurídico, a referência que aquele normativo faz ao Despacho nº 52/80, de 12 de Junho, deve ser compreendida como uma referência também àqueles diplomas que posteriormente alteraram o regime de admissão e frequência dos CPEI que aquele inicialmente fixou, isto é, como referindo-se também, necessariamente, ao Despacho nº 13/EJ/82, de 30 de Abril, e ao Despacho Conjunto de 20 de Abril de 1983.
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Tal é sintomático tendo em atenção que o primeiro CPEI que se realizou em Coimbra, ao abrigo do disposto no Despacho nº 52/80, de 12 de Junho, antes ainda da publicação do Despacho nº 13/EJ/82, teve a frequentá-lo 14 profissionais, das quais apenas uma detinha a categoria de Auxiliar de Educação, sendo as restantes 13 vigilantes e ajudantes.
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Face ao que antecede, é inequívoco que a única interpretação juridicamente correcta do artigo 1º da Lei nº 5/2001, de 2 de Maio, é a sua interpretação extensiva - se não bastar, como se admite, a sua interpretação meramente declarativa - nos termos da qual não seja estabelecida qualquer discriminação entre as Educadoras de Infância, com fundamento na categoria que detinham à data em que foram admitidas à frequência dos CPEI, para efeitos de serem consideradas abrangidas por aquele diploma.
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Acresce ao exposto que a Resolução nº 13/2001/M, que aprovou a Proposta de Lei da Assembleia Legislativa Regional da Madeira, conjugado com o facto de nem todas as Direcções Regionais de Educação estarem a interpretar como a autoridade recorrida o artigo 1º da Lei nº 5/2001, de 2 de Maio origina que o acto recorrido viole o princípio da igualdade consagrado no artigo 13º da Constituição da República Portuguesa.
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Entendimento que veio a ser também sufragado pelo senhor Provedor de Justiça, nos termos da Recomendação nº 7/B/2003.
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Acresce ao exposto que o acto ora recorrido não é livremente revogável, por ser constitutivo de direitos e interesses legalmente protegidos, excepto com a concordância de todos os interessados, conforme dispõe o artigo 140º, nº 1, alínea b) e nº 2, alínea b), do CPA, o que manifestamente, não aconteceu no caso presente.
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Padecendo, por isso, o acto ora recorrido, também do vício de ilegalidade, por violação da lei, em virtude de ofender o normativo citado.
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O acto recorrido padece ainda, para além dos vícios já expostos, de inconstitucionalidade material, por violar o princípio da confiança e as legítimas expectativas assentes na estabilidade da ordem jurídica do estado de direito democrático, consagrado no artigo 2º da CRP".
Por seu turno, a entidade recorrida também alegou, tendo concluído no sentido do improvimento do recurso.
Por seu turno, a Digna Magistrada do Ministério Público emitiu parecer final, onde conclui nos seguintes termos: "[…] Vem o presente recurso contencioso interposto do despacho de 6-10-2003, do Secretário de Estado da Administração Educativa, exarado sobre a informação nº 1985/DSRH, da Direcção Regional de Educação do Centro [DREC] que, com os fundamentos constantes das informações nº 33/SEAE/JAR/2003 e nº 1067/2002/DSGRH, da Direcção Geral da Administração Educativa [DGAE] para as quais remete, rejeitou o recurso hierárquico interposto do despacho de 9-7-2003, da Directora Regional de Educação...
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