Acórdão nº 10438/01 de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Junho de 2005

Magistrado ResponsávelCristina dos Santos
Data da Resolução09 de Junho de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Mateus ....., com os sinais nos autos, inconformado com o despacho conjunto, datado de 29.08.2000 proferidos pro Suas Excelências o Primeiro Ministro e Ministro das Finanças, de indeferimento do pedido por si deduzido de atribuição de pensão por serviços excepcionais e relevantes, dele vem interpor recurso contencioso, concluindo como segue: 1. O despacho que indefere o pedido do recorrente para que seja concedida a pensão por serviços excepcionais e relevantes, mostra-se inquinado dos seguintes vícios que conduzem à sua anulação 2. Violação de lei por erro sobre os pressupostos de facto e de direito, errada fundamentação, pois apoia-se no parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da República que não teve em conta as concretas de actuação do recorrente perante o inimigo, violando o disposto nos art.°s 124.° n.° 1, a) e d) e 125.°, n.°2 do CPA e art.° 1.°, n°1 a) e n°3 do Dec.Lei n.° 256-A/77de17JUN.

  1. Violação do art° 3°, n° 1 do Dec.Lei n° 404/82 de 24SET, por erro sobre os pressupostos de facto e de direito, pois apoiou-se no parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da República que não apreciou os factos que conduzem à concessão da pensão por serviços excepcionais e relevantes prestados ao País, tanto mais que praticados por um simples cabo, cujas funções e deveres foram em muito ultrapassadas, face á sua obrigação de serviço e de dever militar.

  2. Violação do Princípio da Igualdade, consagrado no art° 13.° da CRP, por ser negado ao recorrente o direito à pensão por serviços excepcionais e relevantes prestados ao País, por inconstitucionalidade do art° 3° n.° 1 do Dec.Lei n.° 404/82 de 24SET, quando, nos termos desta mesma legislação, a foi atribuída a dezenas de militares nas suas condições. Vide Ac.s do STMilitar n°s 4/DIV-P/1/FA/87; 8/DIV-P/2/E/87; 22/DIV-P/6/E/87;31/DIV-P/10/E/87, entre outros.

    * As AR contra-alegaram, concluindo como segue: A) Que improcede a alegação do recorrente de que o acto recorrido enfermaria de violação de lei por errada ou insuficiente fundamentação derivada da não consideração das circunstâncias concretas da sua actuação em teatro de guerra, dado que essas circunstâncias constam expressamente, ou por via de remissão, dos elementos relevantes elencados no n° 2 do Parecer n° 68/99 e convocados na motivação que antecede no seu n° 6, as respectivas conclusões; B) Que tão pouco merece provimento a alegação de que o acto recorrido padeceria de erro sobre os pressupostos de facto e de Direito, derivada de uma não apreciação (adequada) dos factos que conduzem nos termos do n° l do art° 3°do Decreto-Lei n° 404/82 à concessão da pensão, por "preço de sangue" já que essa apreciação foi realizada, e sucintamente motivada, tendo-se concluído pela insuficiência desses factos para o preenchimento dos requisitos de "excepcionalidade" e "relevância" requerido pelo referido Decreto-Lei; C) Que a insuficiência referida na alínea precedente deriva da circunstância de dois dos factos praticados em teatro de guerra e merecedores de louvor (GIEAN III e AQUILES II, fase II), pese a bravura, espírito de iniciativa e valor militar que revelaram, não assumirem carácter excepcional em face do que seria legítimo aceitar no contexto da natureza do contingente utilizado e das operações militares onde ocorreram, e o terceiro ( Canjanja Mandinga), tendo excedido o comportamento normal exigível em termos de coragem e destreza não ultrapassou todavia, de modo manifesto e ostensivo, a conduta esperada numa operação com aquela natureza; D) Que não procede, finalmente, a tese da violação do princípio da igualdade (Art° 13° da CRP) dado que o ilustre recorrente não logra justificar a existência de um tratamento discriminatório de carácter negativo e arbitrário relativamente a outras situação que afirma terem sido objecto de tratamento mais favorável em idênticas circunstâncias, sendo igualmente infundada a alegação de inconstitucionalidade do n° l do art° 3° do Decreto-Lei n° 404/82 por violação do mesmo princípio; * O EMMP junto deste Tribunal Central Administrativo Sul emitiu parecer bo sentido que se transcreve na íntegra: "(..) Impugna o recorrente o despacho conjunto de 29-8-2001 do Primeiro Ministro e Ministro das Finanças de indeferimento do pedido de pensão por serviços excepcionais e relevantes, com fundamento em violação de lei, por erro nos pressupostos de facto e de direito, por errada fundamentação, violação do n°l do art°3° do Dec.-Lei n°404/82 e violação do princípio de igualdade.

    A entidade recorrida respondeu a defender a legalidade e consequente inverificação dos vícios e princípio invocados.

    No respeitante ao invocado vício de violação de lei, por erro nos pressupostos, por errada fundamentação, decorre basear-se o acto impugnado no parecer do Conselho Consultivo da PGR no qual de modo aprofundado foi apreciada a matéria factual da actuação do recorrente na actividade operacional desenvolvida como fuzileiro e se os actos praticados nas operações de guerrilha, ultrapassaram os deveres que lhe incumbiam e eram excepcionalmente relevantes que merecessem prova do reconhecimento nacional.

    Constata-se que teve em consideração toda actuação e conduta concretas do recorrente perante o inimigo, os actos praticados pelo recorrente foram demonstrativos da sua grande coragem, espírito de iniciativa e valentia, mas, não assumiam, o grau de excepcionalidade e extraordinário relevo e mostrar-se não ocorrer não suficiente ou errada fundamentação, ao ser perceptível e compreensível as razões de facto e de direito que conferem o sentido da decisão de indeferimento do pedido, o que constituía vício de forma a ocorrer e como salienta a entidade recorrida, não integrarem os factos a exigência legais de serviços excepcionais e relevantes e desse modo, entender-se não ocorrer o invocado vício.

    Quanto ao vício de violação do disposto no n°l do art°3° do Dec.-Lei n°404/82, entende-se em consonância com o conteúdo do Parecer da PGR em que baseou o acto impugnado, no sentido de os actos de bravura, coragem e espírito de iniciativa atribuídos a conduta do recorrente no contexto militar em que interveio, não serem susceptíveis de integrar o grau de excepcionalidade e extraordinário relevo que constituem pressuposto indispensável a concessão da pensão, ao respeitar a um corpo de elite como são os fuzileiros navais , como forças militares envolvidas em actividades operacionais, como a coragem, dedicação e cumprimento de dever, mas, não atingir o indicado carácter excepcional e relevante de reconhecimento nacional e desse modo, não ocorrer ofensa dos requisitos estatuídos na invocada norma.

    No tocante a violação do princípio de igualdade, decorre não ser demonstrado pelo recorrente que em circunstâncias e condições semelhantes a dos actos e conduta do recorrente, existir discriminação ou tratamento diverso e infringido o invocado princípio e não fundamentar a inconstitucionalidade do art.° 3° n°l do Dec.-Lei n°404/82 por não se lhe aplicar.

    Assim, entende-se não ocorrerem os invocados vícios e princípio e mostrar-se legal o acto impugnado. (..)" * Colhidos os vistos legais e entregues as competentes cópias aos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, vem para decisão em conferência.

    * Com fundamento nos documentos juntos aos autos e ao PA apenso, julga-se provada a seguinte factualidade: 1. Em 18.01.99 o A dirigiu a Sua Exa. o Ministro das Finanças requerimento no sentido de "(..) nos termos do nº 1 do artº 3º do Dl 404/82 de 24.Set. conjugado com o DL 140/87 de 20.Mar. e Dl 226/88 de 28.Jul, (..) que lhe seja concedida a pensão por serviços excepcionais ou relevantes prestados ao país (..)" - fls. 28 do PA apenso.

  3. Na sessão do Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da República de 21.12.1999 foi sobre o requerido emitido o seguinte parecer, cujo teor se transcreve na íntegra, constante a fls. 42/32 do PA apenso: "(..) PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA N° 68/99 Senhor Primeiro Ministro Senhor Ministro das Finanças, Excelências: 1. Mateus ....., ex-cabo FZE-RDL 63264, requereu pensão por serviços excepcionais e relevantes prestados ao País, nos termos do Decreto-Lei n° 404/82, de 24 de Setembro, invocando ter sido agraciado com as medalhas de Cruz de Guerra de 4a classe e de Mérito Militar de 4.a classe por acções em combate na antiga província ultramarina da Guiné.

    Após a realização de diligências instrutórias, o correspondente processo foi enviado à Procuradoria-Geral da República para efeito de ser emitido o parecer a que se refere o artigo 28° do referido diploma. Cumpre emiti-lo.

  4. Os elementos relevantes são os seguintes: a) o requerente foi incorporado em 1 de Abril de 1964; b) prestou serviço militar na ex-Província Ultramarina da Guiné de 1 de Junho de 1965 a 17 de Maio de 1967 e de 17 de Outubro de 1967 a 17 de Dezembro de 1969, integrado nas DFE3 e DFE12, respectivamente; c) foi condecorado com a Medalha de Mérito Militar de 4.a classe, por portaria de 15 de Janeiro de 1968, e com a Cruz de Guerra de 4.a classe, em 18 de Setembro de 1970; d) foram-lhe ainda concedidas as medalhas comemorativas da campanha da Guiné 1965-66-67 e 1967-68-69, e, em 29 de Janeiro de 1970, a medalha de comportamento exemplar de Cobre; e) em 14 de Julho de 1969, foi contemplado com o prémio Governador da Guiné; f) no respectivo registo biográfico constam três...

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