Acórdão nº 10613/01 de Tribunal Central Administrativo Sul, 02 de Junho de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCristina dos Santos
Data da Resolução02 de Junho de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Valente ....., com os sinais nos autos, vem impugnar o despacho de Sua Exa. o Secretário Regional do Governo Regional dos Açores proferido em 11.DEZ.2000, concluindo como segue: 1. O despacho proferido pelo Secretário Regional da Educação do Governo dos Açores que anulou o concurso aberto por aviso publicado no Jornal Oficial II Série, n.° 4, de 25 de Janeiro de 2000 para preenchimento do lugar de director da Biblioteca Pública e Arquivo da Horta, agora impugnado encontra-se inquinado pelo vício de forma por falta de fundamentação.

  1. O referido despacho enferma ainda do vício de violação de lei, nomeadamente pelo incumprimento do disposto nos artigos 15°, 16° e 18° da Lei 49/99, de 22 de Junho.

  2. O Decreto Regulamentar Regional n.° 36/200/A, de 7 de Dezembro não extinguiu o lugar de director da Biblioteca Pública e Arquivo da Horta, nem o referido diploma procedeu a qualquer reorganização da unidade orgânica, assim, não assiste à entidade recorrida qualquer razão para anular o concurso em causa, pelo que o despacho em crise encontra-se ferido do vício de violação de lei.

  3. Nomeando director, embora interinamente, o candidato excluído no concurso público anulado, a entidade recorrida violou o disposto na lei ordinária e nos princípios fundamentais da Administração Pública constitucionalmente consagrados.

    * A AR contra-alegou, concluindo como segue: 1 Ao contrário do que afirma o recorrente, o Decreto Regulamentar Regional n° 36/2000/A, de 7 de Dezembro, procedeu à efectiva reorganização da Biblioteca Pública e Arquivo da Horta, a qual passou de serviço simples a serviço com autonomia administrativa, com conselho administrativo com competências próprias, foram criadas duas chefias de divisão e atribuídas novas competências ao serviço e ao respectivo director.

    2 Nos termos da alínea b) do nº l do art° 20° da Lei n° 49/99, de 22 de Junho, a comissão de serviço do pessoal dirigente cessa automaticamente por reorganização da unidade orgânica.

    3 Do mesmo modo que cessam as comissões de serviço dos dirigentes dos organismos objecto de reorganização, os concursos para aqueles lugares abertos ao abrigo da legislação entretanto revogada devem ser anulados.

    4 O acto recorrido encontra-se devidamente fundamentado nos termos previstos na segunda parte do n° l do artigo 125° do Código do Procedimento Administrativo que permite expressamente que a fundamentação consista na declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, conforme foi o caso em relação ao teor da Informação n° 1621/2000, de 29 de Novembro.

    5 O despacho recorrido é, por isso, legal, não enfermando de qualquer dos vícios invocados, não tendo qualquer fundamento ou sentido as conclusões apresentadas pelo recorrente.

    * O EMMP junto deste Tribunal Central Administrativo Sul emitiu parecer no sentido que se transcreve: "(..) II 1.

    Compulsados os autos, nomeadamente o processo instrutor, e vistos os vícios invocados pelo recorrente afigura-se-nos que, de acordo com o art. 57 da LPT A, os seus direitos e interesses legalmente protegidos do ficam melhor acautelados com a apreciação inicial do vício de violação de lei o que passamos a fazer.

    2 Invoca o recorrente a violação dos art. 15, 16 e 18 da Lei n.° 49/99 porquanto sendo o único candidato aprovado devia ser homologada a lista de classificação final e realizar-se a nomeação nos termos dos art. 15 n.° l e 16 n.° 2 daquela Lei.

    A autoridade recorrida nada disse sobre esta argumentação.

    Ora, visto o processo instrutor, nomeadamente a acta n.° 5, verifica-se que o recorrente foi o único classificado da lista de classificação final pelo que, de acordo com o art. 15 n.° l da Lei n.° 49/99, devia a mesma ser submetida à homologação pelo respectivo membro do Governo Regional.

    Sucede, porém, que a lei não estabelece nenhum prazo para o membro do Governo homologar a lista de classificação final e daí que, não tendo havido homologação, jamais a mesma foi publicada e, por isso, não se mostra o recorrente investido no direito à nomeação para o cargo de director.

    3 Ora, como é sabido, o direito à nomeação só se consolida com a homologação da lista de classificação final e sua publicação como decorre dos art. 15 n.° l e 2 e 16 n.° l e 2.

    A nomeação decorrente de concurso de provimento é um acto consequente e de execução do despacho homologatório da lista de classificação final pois, como é sabido, é este acto que, representando a decisão horizontalmente definitiva do procedimento concursal, dele cabe a respectiva impugnação graciosa ou contenciosa nos termos do art. 43 do DL n.° 204/98, aqui aplicável por força do art. 17 da Lei n.° 49/99, para, em razão do autor do acto, se concluir pela instauração do recurso hierárquico necessário a fim de garantir a abertura da via contenciosa ou, caso o acto seja da autoria do membro do Governo, para instaurar o recurso contencioso.

    Até à homologação da lista de classificação final os concorrentes encontram-se numa situação de mera expectativa jurídica e daí que, salvo sempre melhor opinião, o recorrente parece não ter direito à nomeação para o cargo dirigente a que concorreu.

    Foi este o entendimento perfilhado no Acd. deste Tribunal de 28.02.02, Rec. n.° 11067/02/A de acordo com o qual o direito à nomeação constitui-se com a homologação da classificação final e sua publicação.

    A autoridade recorrida, no entanto, tinha o dever de prosseguir o interesse público subjacente ao concurso e como as alterações legislativas introduzidas pelo Decreto Regulamentar Regional n.° 36/2000/A não visavam, nos termos do art. 4 do DL n.° 204/98, a extinção do lugar a prover não podia, a meu ver, ser anulado o concurso.

    Acresce que, mantendo-se o lugar em causa e não havendo ilegalidades de que enfermasse o concurso, não podia ao concorrente aprovado ser retirado o direito à nomeação urna vez que esta só pode ser excluída mediante a anulação do concurso com fundamento em ilegalidade.

    Neste sentido conf. o Acd. do STA de 15.3.00, Rec. n.° 035277 No mesmo sentido decidiu este Tribunal, Acd. de 21.11.02 - Rec. n.° 11107/02 de acordo com o qual a aprovação confere direito à nomeação e não pode ser retirado por alteração legislativa posterior.

  4. No que respeita ao vício de forma afigura-se-nos que o despacho impugnado enferma de deficiente fundamentação uma vez que, a meu ver, o parecer e o acto que sobre ele recaiu não ponderou as diferentes soluções ao caso aplicáveis.

    Ao estabelecer o paralelismo entre a comissão de serviço e o concurso público violou, por erro nos pressupostos de facto e de direito, as normas atinentes aos institutos em causa uma vez que, sem esgotar as diferenças existentes entre os dois institutos, a primeira é uma modalidade de mobilidade funcional de natureza estática e precária e o segundo representa um procedimento especial que é, por natureza, dinâmico que conduz à nomeação, o que vale dizer que, a meu ver, tal paralelismo não existe.

    III Pelo exposto sou de parecer que deve ser anulado o acto impugnado dando-se, assim, provimento ao recurso. Lx., 03.02.07 (..)".

    Colhidos os vistos legais e entregues as competentes cópias aos Exmos Senhores Juízes Desembargadores Adjuntos, vem para decisão em conferência.

    * Com relevo para a decisão da causa, julga-se provada, com fundamento nos documentos juntos aos autos, a seguinte factualidade: 1. O Aviso A/DRC/2000/2 publicado no Jornal Oficial, I Série nº 4 de 25.Janeiro, por fotocópia a fls. 8/9 dos autos, tem o seguinte teor: "(..) A/DRC/2000/2 - 1 - Nos termos das disposições conjugadas dos artigos 4.2, 8.2 e 10.2 da Lei nº 49/99, de 22 de Junho, faz-se público que, por despacho de 30 de Dezembro de 1999, do Secretário Regional da Educação e Assuntos Sociais, se encontra aberto, pelo prazo de dez dias úteis a contar da data da publicação do presente aviso, concurso interno geral para o cargo de Director da Biblioteca Pública e Arquivo de Angra do Heroísmo, do quadro de pessoal da Biblioteca Pública e Arquivo de Angra do Heroísmo, constante do mapa II anexo ao Decreto Regulamentar Regional n.s 44/92/A, de 19 de Novembro e equiparado a director de serviços pelo nº 2 do artigo 15º do Decreto Regulamentar Regional nº 13/81/A, de 19 de Fevereiro, com a alteração introduzida pelo Decreto Regulamentar Regional nº 24/87/A, de 3 de Agosto, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar Regional nº 44/92/A, de 19 de Novembro.

    2 - Área de actuação - o Director da...

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