Acórdão nº 10613/01 de Tribunal Central Administrativo Sul, 02 de Junho de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | Cristina dos Santos |
Data da Resolução | 02 de Junho de 2005 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Valente ....., com os sinais nos autos, vem impugnar o despacho de Sua Exa. o Secretário Regional do Governo Regional dos Açores proferido em 11.DEZ.2000, concluindo como segue: 1. O despacho proferido pelo Secretário Regional da Educação do Governo dos Açores que anulou o concurso aberto por aviso publicado no Jornal Oficial II Série, n.° 4, de 25 de Janeiro de 2000 para preenchimento do lugar de director da Biblioteca Pública e Arquivo da Horta, agora impugnado encontra-se inquinado pelo vício de forma por falta de fundamentação.
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O referido despacho enferma ainda do vício de violação de lei, nomeadamente pelo incumprimento do disposto nos artigos 15°, 16° e 18° da Lei 49/99, de 22 de Junho.
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O Decreto Regulamentar Regional n.° 36/200/A, de 7 de Dezembro não extinguiu o lugar de director da Biblioteca Pública e Arquivo da Horta, nem o referido diploma procedeu a qualquer reorganização da unidade orgânica, assim, não assiste à entidade recorrida qualquer razão para anular o concurso em causa, pelo que o despacho em crise encontra-se ferido do vício de violação de lei.
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Nomeando director, embora interinamente, o candidato excluído no concurso público anulado, a entidade recorrida violou o disposto na lei ordinária e nos princípios fundamentais da Administração Pública constitucionalmente consagrados.
* A AR contra-alegou, concluindo como segue: 1 Ao contrário do que afirma o recorrente, o Decreto Regulamentar Regional n° 36/2000/A, de 7 de Dezembro, procedeu à efectiva reorganização da Biblioteca Pública e Arquivo da Horta, a qual passou de serviço simples a serviço com autonomia administrativa, com conselho administrativo com competências próprias, foram criadas duas chefias de divisão e atribuídas novas competências ao serviço e ao respectivo director.
2 Nos termos da alínea b) do nº l do art° 20° da Lei n° 49/99, de 22 de Junho, a comissão de serviço do pessoal dirigente cessa automaticamente por reorganização da unidade orgânica.
3 Do mesmo modo que cessam as comissões de serviço dos dirigentes dos organismos objecto de reorganização, os concursos para aqueles lugares abertos ao abrigo da legislação entretanto revogada devem ser anulados.
4 O acto recorrido encontra-se devidamente fundamentado nos termos previstos na segunda parte do n° l do artigo 125° do Código do Procedimento Administrativo que permite expressamente que a fundamentação consista na declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, conforme foi o caso em relação ao teor da Informação n° 1621/2000, de 29 de Novembro.
5 O despacho recorrido é, por isso, legal, não enfermando de qualquer dos vícios invocados, não tendo qualquer fundamento ou sentido as conclusões apresentadas pelo recorrente.
* O EMMP junto deste Tribunal Central Administrativo Sul emitiu parecer no sentido que se transcreve: "(..) II 1.
Compulsados os autos, nomeadamente o processo instrutor, e vistos os vícios invocados pelo recorrente afigura-se-nos que, de acordo com o art. 57 da LPT A, os seus direitos e interesses legalmente protegidos do ficam melhor acautelados com a apreciação inicial do vício de violação de lei o que passamos a fazer.
2 Invoca o recorrente a violação dos art. 15, 16 e 18 da Lei n.° 49/99 porquanto sendo o único candidato aprovado devia ser homologada a lista de classificação final e realizar-se a nomeação nos termos dos art. 15 n.° l e 16 n.° 2 daquela Lei.
A autoridade recorrida nada disse sobre esta argumentação.
Ora, visto o processo instrutor, nomeadamente a acta n.° 5, verifica-se que o recorrente foi o único classificado da lista de classificação final pelo que, de acordo com o art. 15 n.° l da Lei n.° 49/99, devia a mesma ser submetida à homologação pelo respectivo membro do Governo Regional.
Sucede, porém, que a lei não estabelece nenhum prazo para o membro do Governo homologar a lista de classificação final e daí que, não tendo havido homologação, jamais a mesma foi publicada e, por isso, não se mostra o recorrente investido no direito à nomeação para o cargo de director.
3 Ora, como é sabido, o direito à nomeação só se consolida com a homologação da lista de classificação final e sua publicação como decorre dos art. 15 n.° l e 2 e 16 n.° l e 2.
A nomeação decorrente de concurso de provimento é um acto consequente e de execução do despacho homologatório da lista de classificação final pois, como é sabido, é este acto que, representando a decisão horizontalmente definitiva do procedimento concursal, dele cabe a respectiva impugnação graciosa ou contenciosa nos termos do art. 43 do DL n.° 204/98, aqui aplicável por força do art. 17 da Lei n.° 49/99, para, em razão do autor do acto, se concluir pela instauração do recurso hierárquico necessário a fim de garantir a abertura da via contenciosa ou, caso o acto seja da autoria do membro do Governo, para instaurar o recurso contencioso.
Até à homologação da lista de classificação final os concorrentes encontram-se numa situação de mera expectativa jurídica e daí que, salvo sempre melhor opinião, o recorrente parece não ter direito à nomeação para o cargo dirigente a que concorreu.
Foi este o entendimento perfilhado no Acd. deste Tribunal de 28.02.02, Rec. n.° 11067/02/A de acordo com o qual o direito à nomeação constitui-se com a homologação da classificação final e sua publicação.
A autoridade recorrida, no entanto, tinha o dever de prosseguir o interesse público subjacente ao concurso e como as alterações legislativas introduzidas pelo Decreto Regulamentar Regional n.° 36/2000/A não visavam, nos termos do art. 4 do DL n.° 204/98, a extinção do lugar a prover não podia, a meu ver, ser anulado o concurso.
Acresce que, mantendo-se o lugar em causa e não havendo ilegalidades de que enfermasse o concurso, não podia ao concorrente aprovado ser retirado o direito à nomeação urna vez que esta só pode ser excluída mediante a anulação do concurso com fundamento em ilegalidade.
Neste sentido conf. o Acd. do STA de 15.3.00, Rec. n.° 035277 No mesmo sentido decidiu este Tribunal, Acd. de 21.11.02 - Rec. n.° 11107/02 de acordo com o qual a aprovação confere direito à nomeação e não pode ser retirado por alteração legislativa posterior.
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No que respeita ao vício de forma afigura-se-nos que o despacho impugnado enferma de deficiente fundamentação uma vez que, a meu ver, o parecer e o acto que sobre ele recaiu não ponderou as diferentes soluções ao caso aplicáveis.
Ao estabelecer o paralelismo entre a comissão de serviço e o concurso público violou, por erro nos pressupostos de facto e de direito, as normas atinentes aos institutos em causa uma vez que, sem esgotar as diferenças existentes entre os dois institutos, a primeira é uma modalidade de mobilidade funcional de natureza estática e precária e o segundo representa um procedimento especial que é, por natureza, dinâmico que conduz à nomeação, o que vale dizer que, a meu ver, tal paralelismo não existe.
III Pelo exposto sou de parecer que deve ser anulado o acto impugnado dando-se, assim, provimento ao recurso. Lx., 03.02.07 (..)".
Colhidos os vistos legais e entregues as competentes cópias aos Exmos Senhores Juízes Desembargadores Adjuntos, vem para decisão em conferência.
* Com relevo para a decisão da causa, julga-se provada, com fundamento nos documentos juntos aos autos, a seguinte factualidade: 1. O Aviso A/DRC/2000/2 publicado no Jornal Oficial, I Série nº 4 de 25.Janeiro, por fotocópia a fls. 8/9 dos autos, tem o seguinte teor: "(..) A/DRC/2000/2 - 1 - Nos termos das disposições conjugadas dos artigos 4.2, 8.2 e 10.2 da Lei nº 49/99, de 22 de Junho, faz-se público que, por despacho de 30 de Dezembro de 1999, do Secretário Regional da Educação e Assuntos Sociais, se encontra aberto, pelo prazo de dez dias úteis a contar da data da publicação do presente aviso, concurso interno geral para o cargo de Director da Biblioteca Pública e Arquivo de Angra do Heroísmo, do quadro de pessoal da Biblioteca Pública e Arquivo de Angra do Heroísmo, constante do mapa II anexo ao Decreto Regulamentar Regional n.s 44/92/A, de 19 de Novembro e equiparado a director de serviços pelo nº 2 do artigo 15º do Decreto Regulamentar Regional nº 13/81/A, de 19 de Fevereiro, com a alteração introduzida pelo Decreto Regulamentar Regional nº 24/87/A, de 3 de Agosto, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar Regional nº 44/92/A, de 19 de Novembro.
2 - Área de actuação - o Director da...
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