Acórdão nº 00531/05 de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Maio de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCristina dos Santos
Data da Resolução19 de Maio de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

António ....., com os sinais nos autos, inconformado com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa que julgou improcedente a providência cautelar por si instaurada, dela vem recorrer concluindo como segue: I) Nos termos do disposto no art°. 712° n° l do Código de Processo Civil aplicável por força do art°. 1° do CPTA esse Tribunal pode alterar a decisão da 1a. Instancia sobre matéria de facto.

II) O Tribunal a quo não julgou correctamente a prova produzida nos autos já que, designadamente, dos depoimentos prestados, do relatório de vistoria "ad perpetuam rei memoriam" e do Parecer Técnico que se junta se deve dar como provada a matéria constante dos n°s 2, 3, 4 e 5 dos factos com interesse para a decisão da causa que a Mma Juíza não considerou como provados; III) É pacifica a doutrina e a Jurisprudência, no sentido de que o interesse público deve ser compatibilizado com os interesses legítimos dos particulares, sendo que a Administração Pública está vinculada ao princípio da proporcionalidade, "não podendo ser infligidos sacrifícios desnecessários aos destinatários das decisões administrativas". Recorrente está disposto a comparticipar nas obras, como também resultou da prova produzida em audiência, pelo que é possível compatibilizar ambos os interesses públicos e privados.

IV) O acto administrativo que se pretende suspender assenta em pressupostos falsos e o seu efeito é desproporcionado ao fim.

V) Reconhecendo o Tribunal a quo, que se trata de uma providencia de natureza conservatória nos termos da alínea c) do art. 120° do CPTA e que o Requerente ficará gravemente prejudicado sem possibilidade de ser colocado na mesma situação em que estaria se não fosse a deliberação suspendenda, impõe-se seja decretada a presente providencia cautelar.

Com as alegações, protestou juntar 2 (dois) documentos.

O que fez por requerimento de 16.12.04, a fls. 410 dos autos.

Todavia, em vez de 2 (dois) juntou 3 (três), sendo os ditos documentos os constantes de fls. 411 a 422 do presente processo cautelar.

* A AR contra-alegou, concluindo como segue: 1 A Douta Sentença recorrida julgou correctamente a matéria de facto nos presentes autos, dando como não provada a matéria constante dos nºs 2 a 5 dos factos com interesse para a decisão da causa, elencados a fls. 284 e 285 dos autos, em virtude do Recorrente, em contraposição ás Testemunhas oferecidas pela Autoridade Recorrida, ter apresentado testemunhas que não só demonstravam evidente parcialidade nos seus depoimentos, como careciam em absoluto de competência técnica que conferisse qualquer espécie de credibilidade às opiniões que declararam no decurso da sua inquirição.

2 Quer os documentos ora juntos em sede de recurso, os quais são absolutamente inadmissíveis processualmente e desprovidos de qualquer interesse para o julgamento dos presentes autos, quer o relatório "ad perpetuam rei memoriam" são manifestamente inidóneos para inquinar o julgamento da matéria de facto operada em l.a Instância.

3 O Douto Tribunal a quo, decidiu e bem, não haver fundamento para o deferimento do pedido de providência cautelar de suspensão de eficácia, em virtude de não se encontrar preenchido o requisito do fumus boni iuris por se afigurar evidente a improcedência ou inviabilidade da pretensão material do Recorrente.

4 Efectivamente, face à comprovada situação de contínua degradação do prédio em apreço, bem como, dos prédios contíguos, a Autoridade recorrida, perante a inoperância dos proprietários dos imóveis que integram o conjunto edificado em causa, compreendeu a inevitabilidade de uma intervenção de conjunto, municipal, porque a mesma não é confinável aos cadastros, dada a interdependência estrutural dos edifícios 21, 23 e 25.

5 A circunstância da interdependência estrutural dos edifícios, particularmente dos n.° 21, 23 e 25, sendo estes dois últimos separados por uma parede meeira (de reduzida espessura) aliada ao mau estado de conservação dos edifícios, que determina que aquela esteja fortemente fragilizada, concluiu-se indubitavelmente pela imperatividade de uma intervenção de conjunto.

6 Pela simples apreciação do presente projecto de reabilitação e requalificação urbana do conjunto edificado constante do processo instrutor, se impõe concluir pela absoluta inviabilidade da pretensão que o Recorrente vem apresentar em sede de alegações quanto à hipótese de elaboração de outro projecto que mantivesse o mesmo número de polícia e as mesmas fracções, cujas condições de habitabilidade se reportam aos tempos medievais.

7 Do mesmo modo, e como é óbvio, a complexidade de execução dos trabalhos conducentes à reabilitação e à autonomização do edifício, tal como ficou amplamente demonstrado, que se traduz na imperatividade da simultaneidade da sua execução em ambos os edifícios, n.° 25 e n.° 23/municipal, vocaciona a CML para a sua execução, uma vez que ultrapassa o âmbito de uma intimação para realização de obras de conservação sob pena de intervenção coerciva, em virtude de extravasar os limites da propriedade dos privados.

8 Nesse sentido, não estando em causa a realização de obras coercivas, tal como resulta, aliás, claro do conteúdo do p.i., não tinha o recorrente de ser notificado para proceder à realização de qualquer obra, ao contrário do que este quer fazer crer.

9 Precisamente, para levar a cabo a programada intervenção no conjunto edificado, a Autoridade recorrida tem vindo a adquirir os imóveis, fracções, utilizando, quer o direito de preferência, quer a via da expropriação, como se pode constatar pelo teor do p.i., designadamente, os 1.° e 2.° volumes, com vista a realizar esta intervenção no âmbito de uma mega-empreitada em curso, cujo termo deverá ocorrer em finais de Março de 2006.

10 O acto administrativo sub judice é manifestamente legal e até exigível em face dos elementos de facto que lhe subjazem.

11 De igual modo, não se verifica a existência de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o Requerente visa assegurar no processo principal, nem o prejuízo decorrente da demora da decisão, pelo que não se encontra preenchido o requisito essencial do periculum in mora.

12 A existir qualquer prejuízo, e sem conceder e por mero dever de patrocínio, o mesmo é facilmente comensurável, pois os danos patrimoniais são perfeitamente susceptíveis de avaliação pecuniária.

13 Sendo certo que o valor da indemnização a ser arbitrada no processo de expropriação em nada se relaciona com a discussão dos presentes autos, dado que, não só a prolação do acto administrativo é prévia à fase desse arbitramento, como a sua discussão é feita em sede própria, quer em fase amigável (Arts. 33° a 37° do Código das Expropriações), quer em fase litigiosa, no âmbito da arbitragem, com recurso para os tribunais comuns (Arts. 38° e sgs. do referido diploma).

14 A acrescer, não podia a Douta Sentença recorrida ter deixado de concluir que a adopção da providência cautelar pretendida pelo Recorrente - embora este não faça qualquer referência ao requisito constante do n.° 2 do Art. 120° do CPTA - prejudica gravemente o interesse público, uma vez que se impede a Autoridade recorrida de executar as obras de requalificação do conjunto edificado, e de o afectar a um projecto de inegável e urgente interesse público.

15 Face à acentuada degradação do conjunto edificado em questão urge corrigir a grave situação de insegurança e insalubridade dos identificados prédios, com grande risco para a saúde e segurança dos que neles habitam.

16 Efectivamente, ao contrário do que o Recorrente pretende dar a entender, a prossecução do interesse público pelo acto administrativo ora sindicado é cristalina, porquanto, aquele assegura a continuação do Programa de Recuperação e Reconversão Urbanística da zona de Alfama que se encontra em curso, no seguimento da publicação dos Decretos Regulamentares n.° 60/86 de 31/10 e n.° 6/92 de 18/04, que a definem como Área Crítica de Recuperação e Reconversão Urbanística 17 Nessa medida, encontra-se em curso a Mega Empreitada n.° 1/2003/DMCRU/UPA - "Obras de Conservação e Recuperação de Edifícios em Alfama", no âmbito da qual consta precisamente o prédio objecto dos presentes autos sito na Rua Norberto Araújo, nºs 25A e 25B, em Lisboa, conforme comprovam os dois documentos juntos aos autos por intermédio do requerimento de 30/08/2004.

18 A suspensão do acto administrativo sempre acarretaria, nesta fase, prejuízos avultadíssimos para o erário público, em virtude do prazo de execução da empreitada já ter começado a correr, implicando assim que a obra referente ao conjunto edificado não pudesse integrar a Mega-Empreitada já consignada e o consequente pagamento de uma pesada indemnização ao empreiteiro pela verificação da situação de trabalhos a menos.

19 A filosofia do presente executivo da Autoridade recorrida aposta sobretudo na reabilitação de bairros históricos da cidade, que implica a manutenção da morfologia e traça existentes, envolve a realização de trabalhos de demolição cuidadosos, feitos manualmente, e consequentemente extremamente onerosos, de forma a possibilitar a recuperação dos edifícios bicentenários e a reabilitação de alguns monumentos, in casu a Muralha da Cerca Moura. É dessa forma que para além da grande melhoria de qualidade de vida das populações residentes, permite-se revitalizar o coração da cidade, por intermédio da dinamização de bairros seculares, como é o caso de Alfama, tornando-os apelativos à vivência pelas gerações futuras.

20 Assim, e em abono do superior interesse público, deve prosseguir na ordem jurídica, com eficácia, o acto administrativo legalmente praticado pela Autoridade recorrida, sob pena de aquele ser preterido sem fundamento.

* O EMMP junto deste Tribunal Central Administrativo Sul emitiu parecer no sentido que se transcreve: "(..) O magistrado do Ministério Público, junto deste Tribunal, notificado, nos termos dos art°s 146°n°l e 147° do CPTA, vem, no processo acima identificado requerer a...

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