Acórdão nº 00606/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Maio de 2005 (caso None)

Magistrado ResponsávelCristina dos Santos
Data da Resolução05 de Maio de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

A Escola de ......, Lda., com os sinais nos autos, inconformada com a sentença proferida pela Mma. Senhora Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa em sede de execução para pagamento de quantia certa, dela vem recorrer concluindo como segue: 1. A outorga do Protocolo não constitui uma condição suspensiva para o pagamento da quantia exequenda; 2. A não celebração do Protocolo deve-se exclusivamente ao Executado; 3. A Exequente provou que o Protocolo não foi celebrado por causa exclusivamente imputável ao Executado; 4. Na verdade, só após a propositura da acção executiva para pagamento de quantia certa o Executado enviou à Exequente o texto do Protocolo; 5. Antes do envio formal do Protocolo os contactos documentados pelo próprio Executado são posteriores à propositura da referida acção; 6. O envio do Protocolo pelo Executado verifica-se a 9 de Julho de 2004 e o primeiro contacto realizou-se a 14 de Junho de 2004, como se demonstra pelo Documento n.° l junto com a oposição; 7. Os documentos n.°s 6 e 7 juntos com o requerimento da execução provam que a Exequente interpelou o Executado para pagar e, consequentemente, celebrar o Protocolo; 8. A douta sentença fez errada interpretação dos factos provados, na medida em que conclui que a Exequente não provou que o Protocolo se tivesse celebrado ou, sequer, que a falta respectiva seja imputável ao Executado; 9. A aplicação do artigo 804.° do CPC deve ser feito no contexto interpretativo de que o cumprimento da obrigação pecuniária decorrente da execução de sentença administrativa cabe, exclusivamente, à Administração; 10. Não é possível afirmar ou presumir, face à prova documental, que a Exequente assumiu ou omitiu qualquer conduta impeditiva da outorga do Protocolo; 11. A sentença recorrida faz errada interpretação dos artigos 813.° e 815.° do CPC, uma vez que a condição suspensiva não pode ser oposta à Exequente quando a validade e continuidade dessa condição depende exclusivamente do Executado; 12. A invocação de facto superveniente, modificativo ou extintivo, nos termos do n.° 1 do artigo 171.° do CPTA, integra um erro de direito; 13. O Executado, ao ter pago o subsídio devido em 3 de Dezembro de 2004, praticou um facto superveniente em relação à dívida exequenda mas não aos juros peticionados; 14. "O pagamento de quantias que deviam ser pagas em momentos determinados, entre os actos práticos e operações materiais necessários para a plena reintegração da ordem jurídica violada inclui-se o pagamento de juros de mora (arts. 804.°, n.°s 1 e 2, 805.°, n.°s 2, als. a) e b), e 806.°, n.°s 1 e 2, do Código Civil), que é necessário para corrigir não só a falta do pagamento mas a falta da sua tempestividade, pelo que se impõe o seu pagamento independentemente de condenação na sentença anulatória do acto administrativo"; 15. O disposto nos n.°s 3 e 4 do artigo 149.° do CPTA implica a condenação do Executado em juros no montante de 22.355,92 euros.

Juntou dois docs., o primeiro a fls.152/155 e o segundo a fls. 156.

* O Recorrido contra-alegou como segue: A) O Acórdão de 14/01/03, anulatório do acto administrativo de homologação do concurso com fundamento em vício de forma por falta de fundamentação, foi executado através do acto homologatório de 21/11/03.

B) A celebração do Protocolo regulamentarmente previsto constituía uma condição suspensiva da obrigação de pagamento do apoio financeiro atribuído à Exequente.

C) A falta de celebração do Protocolo à data da instauração da execução é imputável à Exequente, sendo-o, também, o facto de este só em 3.12.04 ter sido outorgado.

D) Enquanto se não verificasse a celebração do Protocolo a obrigação de pagamento do apoio financeiro não era exigível.

E) Não estando, até à verificação da referida condição suspensiva, a obrigação pecuniária vencida, não existia mora do Executado.

F) Dado que o acto renovador do acto anulado não tem eficácia retroactiva, carece totalmente de fundamento o pedido de juros moratórios contados desde 20/12/99.

G) Tendo o Protocolo sido celebrado em 3/12/04 e o pagamento da prestação pecuniária sido tempestivamente efectuado em 4/12/04, não existiu mora no cumprimento da obrigação, pelo que, também por este motivo, não há lugar a juros moratórios.

Juntou 5 docs., nº 1 a fls. 177/189, doc. nº 2 a fls. 190/191, doc. nº 3, fls.192, doc. nº 4, fls. 193/194 e doc. nº 5, fls.195/199 * Com dispensa de vistos substituídos pelas competentes cópias entregues aos Exmos. Senhores Juízes Desembargadores Adjuntos, vem para decisão em conferência.

* Pelo Senhor Juiz foi julgada provada a seguinte matéria de factos: A) Por despacho do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Cultura, proferido a 21.11.2003, foi homologada a Acta de fundamentação, consequente à acta de deliberação final do Júri do Concurso para a concessão de apoio financeiro à actividade teatral de carácter profissional e de iniciativa não governamental para o ano de 2000, de acordo com o despacho normativo 63/98 de 1.9, relativa à candidatura n° 16, Escola de Mulheres, Oficina de Teatro, na qual foi proposto considerar fundamentada a proposta de financiamento de 1999 e reiterada pelo Júri em Julho de 2003, entendendo o júri que o financiamento então sugerido, de 15 000 000$00 era e é o mais correcto, adequando-se à dimensão da proposta (doe. de fls. 54-59); B) A Exequente foi notificada do despacho e acta respectiva, mencionados na alínea anterior, através de ofício datado de 02.12.2003 (fls. 53); C) Por requerimento dirigido ao Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Cultura e apresentado a 07.04.2004, a Exequente solicitou o pagamento imediato do subsidio e...

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