Acórdão nº 06772/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 03 de Maio de 2005 (caso NULL)

Data03 Maio 2005
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02
  1. RELATÓRIO 1.1 O FUNDO DE TURISMO (a que sucedeu o Instituto de Financiamento e Apoio ao Turismo e adiante Exequente), na qualidade de exequente, pediu a anulação da venda dos bens imóveis penhorados efectuada no processo de execução instaurado pela 1.ª Repartição de Finanças de Vila Franca de Xira (1.ªRFVFX) para cobrança de uma dívida àquele organismo estadual contra G...e mulher, C..., e que, ulteriormente, reverteu contra a sociedade denominada "Q...- Empreendimentos Turísticos, S.A.", para quem se transmitiu a dívida exequenda.

Como fundamento do pedido de anulação de venda, invoca o Fundo de Turismo que, sendo o preço mínimo de venda fixado em primeiro lugar de esc. 45.000.000$00, a venda veio a efectuar-se por negociação particular pelo preço de esc. 15.000.000$00, sem que a esse respeito fosse previamente ouvido o Exequente, o que viola o disposto no art. 887.º, n.º 2, do Código de Processo Civil(1) (CPC), para além de que a venda por este preço acarreta prejuízos para o Exequente.

1.2 O Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª instância de Lisboa julgou procedente o pedido e decretou a anulação da venda, ao abrigo do disposto nos arts. 909.º, n.º 1, alínea c), e 201.º do CPC, por considerar, em síntese, que o Exequente, como o impõe o disposto no art. 886.º-A(2) , n.ºs 1, 2 e 4, do CPC (3) , deveria ter sido ouvido «sobre o novo preço proposto pela agência encarregada da venda e que veio a ser autorizado, manifestamente inferior ao valor inicialmente fixado» e, porque não foi, «há preterição de formalidade essencial - artº 201º do C.P.Civil».

1.3 A...e mulher, M... (adiante Recorrentes ou Compradores), recorreram dessa sentença para este Tribunal Central Administrativo (TCA) e o recurso, depois de inicialmente não ter sido admitido, veio a sê-lo, após reclamação contra o despacho de não admissão e ao abrigo do disposto no art. 688.º, n.º 3, do CPC, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

1.4 Os Recorrente apresentaram alegações, que resumiram nas seguintes conclusões: «1a. Como bem decidiu o Tribunal a quo no despacho de admissão do presente recurso, sendo os recorrentes os adquirentes na venda anulada na sentença recorrida, tal decisão prejudica-os de forma directa e efectiva, assistindo a estes legitimidade para a interposição do recurso a partir da data em que tomaram conhecimento da sentença, nos termos dos arts. 680º/2 e 685/1 e 3 do CPC (cfr. JOSÉ ALBERTO DOS REIS, Código...

, Vol. V, págs. 274 e 320, PALMA CARLOS, in Dos Recursos, págs. 31 e 32, Ac. do STJ de 21.11.1979, BMJ 292/420, ARMINDO RIBEIRO MENDES, in Recursos ...

, pág. 160).

2a. Os recorrentes aquando da interposição do recurso, sustentaram, a título principal, a admissibilidade de recurso ordinário a processar nos termos do recurso de agravo e na mesma ocasião requereram, por cautela de patrocínio e a título subsidiário, que o recurso fosse admitido como recurso extraordinário de revisão caso se viesse a entender que a decisão impugnada teria transitado em julgado, pelo que, na hipótese do Tribunal ad quem revogar o douto despacho de admissão do presente recurso, deverão os autos baixar ao Tribunal recorrido para que este se pronuncie acerca do recurso de revisão aí interposto por cautela de patrocínio.

3a. A formalidade de comunicar ao exequente o despacho que ordena a venda pelo valor em que esta se veio a concretizar, actualmente prevista no nº 4 do art. 886-A do CPC e igualmente prevista ao momento da venda (art. art. 882º/2 do CPC na redacção anterior à Revisão do CPC de 1995/1996), mostra-se respeitada no caso vertente dos autos, como resulta documentado e dá conta a própria sentença recorrida ("foi determinada a venda por esse valor [15.000.000$00], facto que foi comunicado ao requerente Fundo de Turismo" - cfr. sentença recorrida).

4a. A sentença recorrida anulou a venda em apreço por considerar verificada uma nulidade processual, por preterição de "formalidade essencial", nos termos do disposto nos arts. 909º/1/al. c) do CPC e 201º do CPC, entendendo não ter sido dado cumprimento à diligência prevista nos nºs 1 e 2 do CPC artigo 886º-A do CPC, isto é, por não ter sido promovida a audição do exequente Fundo de Turismo (antes da autorização da venda) quanto ao preço dos bens (cfr. sentença recorrida) 5a. Ao momento da autorização da venda pelo valor de 15.000.000$00 em que esta veio a realizar-se (em 03.07.1996) - assim como antes dessa autorização e, bem assim, ao momento da venda) - a lei de processo não previa referida prévia audição do exequente (prévia à autorização da venda) acerca da modalidade da venda e do valor dos bens, sendo certo que tal formalidade só passou a estar prevista na lei com a inclusão do art. 886-A do Código de Processo Civil, disposição legal que só entrou em vigor em 1 de Janeiro de 1997 (cfr. arts. 2º e 16º do DL nº 329-A/95, de 12 de Dez.).

6a. É inequívoco que no caso dos autos não ocorreu a nulidade declarada na sentença recorrida que conduziu à anulação da venda nos termos do art. 909ª/1/c) e 201º do CPC, já que a formalidade assinalada na sentença recorrida não foi "preterida" porque não estava, ao momento, prevista na lei de processo em vigor (v. CPT e CPC vigentes à data), tendo a sentença recorrida incorrido em lapso manifesto na determinação da norma aplicável e devendo por isso ser reformada nos termos do disposto no art. 669º/2 do CPC ou anulada.

7a. Os ora recorrentes não foram citados ou por qualquer forma notificados no âmbito dos autos de anulação de venda 1/98 em que foi proferida a sentença recorrida, sendo certo que a intervenção destes - arrematantes e adquirentes - se impunha como necessária pela própria natureza das coisas e para assegurar o efeito útil normal da decisão de anulação da venda (cfr. arts. 26º, 28º e 207/1 do CPC).

  1. A falta de citação dos ora recorrentes para intervir nos autos de anulação de venda, prejudica manifestamente a sua defesa e constitui nulidade insanável, devendo anular-se todo o processado posterior à formulação do pedido de anulação de venda, nos termos do art. 251º do CPC e dos arts. 195º, 197º/a/A) e 201º do CPC.

    NESTES TERMOS, deve o presente recurso ser julgado procedente, reformando-se a sentença proferida nos termos assinalados, ou anulando-se a mesma, com as legais consequências».

    1.5 O Exequente contra-alegou e formulou conclusões do seguinte teor: « A) Embora de relevar a cautela que deve estar subjacente à prática dos actos judiciais, não é admissível que os recorrentes tenham feito apelo a meios processuais tão díspares, como seja a interposição de dois requerimentos de recurso, um ordinário e um extraordinário; B) Na verdade, e independentemente da concordância que possa merecer a argumentação expendida pelos recorrentes quando sustentam que não foram citados ou notificados da interposição do recurso, quando deveriam tê-lo sido, bem sabiam que a decisão anulatória havia há muito transitado em julgado; C) Aliás, só por força de se ter verificado o trânsito em julgado é que os autos puderam ter sido consultados na Repartição de Finanças de Vila Franca de Xira - local onde alegam ter tomado conhecimento da decisão - pois o processo só pode baixar à 1a instância após a verificação desse mesmo trânsito; D) Assim sendo, restaria aos recorrentes a arguição da nulidade por falta de citação, de cujo direito prescindiram, ou optar pela interposição de recurso extraordinário de revisão; E) Nesta conformidade, a nulidade do processado após a interposição do recurso de anulação encontra-se sanada, pelo que se mostra irrelevante a análise desta questão; F) Por outro lado, o recurso ordinário acabou por não ser admitido - e bem - sendo que, por outro lado, o recurso extraordinário não foi igualmente admitido enquanto tal, mas sim como agravo em processo civil, tendo tal despacho transitado em julgado; G) Nesta medida, embora o recurso extraordinário não tenha sido admitido nos termos em que foi interposto, o Meritíssimo Juiz acabou por, através da convolação do recurso de revisão em agravo, admitir um recurso ordinário o qual, por força da consumação do trânsito em julgado da decisão recorrida, é manifestamente extemporâneo; H) Pelo que, dada a inadmissibilidade do presente recurso, mostra-se prejudicada a análise dos fundamentos invocados nas doutas alegações e, numa outra vertente, o apuramento da eventual legitimidade e tempestividade do recurso; I) Acresce que tendo em conta que o ora recorrido havia sido notificado de que se iria proceder à venda por negociação particular pelo valor mínimo de Esc. 45.000.000$00, não se vislumbra um único argumento, para além do interesse pessoal dos recorrentes, para sustentar a bondade e a legalidade da venda efectuada; J) Na verdade, para além de, à data da transação, existir um preceito legal que expressamente impunha a necessidade de audição do exequente quando se pretendesse efectuar a venda por valor inferior ao mínimo fixado, qualquer transação que se realize sem obediência a este preceito, maxime a realizada nos presentes autos, põe em causa os princípios subjacentes à natureza e desiderato da acção executiva; K) Uma vez que o mínimo exigível, em primeira instância à leiloeira, mas num segundo momento e com especial acuidade ao Chefe da Repartição de Finanças e ao Director Distrital de Finanças, é que procurem obter um valor mais elevado pelos bens a alienar de modo a satisfazer os legítimos interesses, expectativas e direitos do credor; L) Estando vinculado a, antes de proceder à venda, dar-lhe conhecimento de qual o valor obtido -...

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