Acórdão nº 02290/99 de Tribunal Central Administrativo Sul, 01 de Junho de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelRui Pereira
Data da Resolução01 de Junho de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 1º JUÍZO LIQUIDATÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO Lisete ....

, residente no Largo ...., em Linda-a-Velha, controladora de trabalhos principal da carreira de informática da ex-DGRN, a exercer funções no Instituto da Água, veio interpor o presente RECURSO CONTENCIOSO DE ANULAÇÃO do despacho Sr. Secretário de Estado Adjunto da Ministra do Ambiente, datado de 22 de Outubro de 1998, praticado no uso de poderes delegados, que indeferiu o recurso hierárquico que havia interposto do acto de homologação da lista de classificação final do concurso interno geral de ingresso para provimento de dois lugares de operador de sistemas de 2ª classe da carreira de operador de sistemas do quadro privativo da ex-Direcção-Geral dos Recursos Naturais, aberto por aviso publicado no DR, II Série, de 14-3-97, imputando-lhe os vícios de violação de lei, designadamente a violação do artigo 17º, nº 1, da Portaria nº 402/95, de 4 de Maio, conjugado com o artigo 8º, nº 1, alínea c) do Decreto-Lei nº 23/91, de 11 de Janeiro, a violação do aviso de abertura do concurso interno geral promovido pelo Instituto da Água para o provimento de dois lugares de operador de sistema de 2ª classe da carreira de operador de sistema do quadro privativo da ex-Direcção-Geral dos Recursos Naturais, publicado no Diário da República, II Série, de 14 de Março de 1997, violação das alíneas b) e c) do nº 1 do artigo 5º do Decreto-Lei nº 498/88, de 30 de Dezembro, e a violação dos artigos , e do Código do Procedimento Administrativo.

Na sua resposta, a entidade recorrida veio pugnar pela manutenção do acto recorrido, visto não padecer de nenhum dos vícios que lhe são assacados [cfr. fls. 58/66 dos autos].

De igual modo, também os recorridos particulares sustentam, na respectiva resposta, a manutenção do acto recorrido [cfr. fls. 74/77 dos autos].

Nas suas alegações, a recorrente concluiu nos seguintes termos: "1. É violadora do artigo 17º, nº 1 da Portaria nº 402/95, de 4 de Maio, conjugado com o artigo 8º, nº 1, alínea c) do Decreto-Lei nº 23/91, a admissão ao concurso interno geral de ingresso para o provimento de dois lugares de operador de sistema de 2ª classe da carreira de operador de sistema, do quadro privativo da ex-Direcção-Geral dos Recursos Naturais, objecto do aviso de abertura publicado no Diário da República, II Série, de 13 de Março de 1997, da concorrente Catarina Aires, classificada em 2º lugar; 2. É violador do aviso de abertura do referido concurso, nomeadamente do seu ponto 4.3, alínea b), bem como das alíneas b) e c) do nº 1 do artigo 5º do Decreto-Lei nº 498/88, de 30 de Dezembro, à data em vigor, e dos artigos , e do Código do Procedimento Administrativo, a consideração e ponderação na avaliação curricular dos concorrente de cursos de informática na área da linguagem de programação e para formação de utilizadores, e de cursos na área da administração pública, de línguas e de hidráulica".

Por seu turno, a entidade recorrida concluiu nos seguintes termos: "

  1. Inexiste violação ao disposto no artigo 17º da Portaria nº 402/95, ou no artigo 8º do DL nº 23/91, isolada ou conjuntamente; b) Inexiste violação ao aviso de abertura do concurso em referência, porquanto nele se manda considerar e valorizar todas as acções de formação e aperfeiçoamento profissional relacionadas com a área funcional dos lugares a concurso; c) Os resultados de apreciação do júri no âmbito da sua discricionaridade técnica são insindicáveis; d) Insere-se nos poderes discricionários do júri a consideração de cursos de formação na área informática quando está em causa o provimento de lugares nessa concreta área funcional; e) Inexiste qualquer violação aos princípios emergentes do artigo 5º do DL nº 498/88, e dos artigos 5º a 7º do CPA, quando se não apontam os concretos actos ou omissões do júri que sustentam as alegadas violações de lei".

    Também alegaram os recorridos particulares, tendo formulado as seguintes conclusões: "A. O artigo 8º do DL nº 23/91, de 11/1, não define de uma forma incisiva e clara qual a formação profissional em informática considerada adequada ao recrutamento para a categoria de operador de informática de 2ª classe; B. O aviso de abertura, publicado no DR, II Série, de 14 de Março de 1997, fixou os factores de selecção; C. O júri não violou as disposições contidas no artigo 8º do DL nº 23/91, de 11/1, e no aviso, porquanto considerou os cursos de formação técnico-profissional na área de informática, as habilitações literárias, a experiência profissional e todas as acções de formação relacionados com a área funcional dos lugares postos a concurso; D. Os resultados da apreciação do júri no âmbito da discricionaridade técnica são insindicáveis; E. O artigo 17º da Portaria nº 402/95, de 4 de Maio, é aplicável, apenas e tão só, aos estagiários e não ao caso "sub iudice"; F. Não se verificando, desta forma, a alegada violação do aviso e das disposições contidas no artigo 8º do DL nº 23/91, de 11/1, e artigo 17º da Portaria nº 402/95, de 4 de Maio; G. A recorrente não indica, de uma forma clara e inequívoca, um único acto ou omissão do júri, que indicie as violação das normas constante nas alíneas b) e c) do artigo 5º do DL nº 498/88, de 30 de Dezembro, e artigos 5º a 7º do CPA.

    H. Sendo certo que improcedem os alegados vícios de violação de lei por preterição das citadas normas".

    Finalmente, o Digno Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer, no qual concluiu nos seguintes termos: "[…] Antes de entrar na análise dos vícios invocados pela ora recorrente afigura-se-nos que se manifesta um outro vício que, no plano ontológico e sistemático do procedimento, importa apreciar e que, inquinando o concurso como se verá, dispensa a apreciação dos de mais invocados pela recorrente.

    1. A consulta do processo instrutor permite concluir que o júri do concurso não agiu com a indispensável transparência e imparcialidade a que a Administração está sujeita nos termos dos artigos 2º...

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