Acórdão nº 11599/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 01 de Junho de 2006 (caso NULL)

Data01 Junho 2006
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

O recorrente veio interpor recurso contencioso de anulação do despacho da entidade recorrida , que em 13-06-2002 , negou provimento ao recurso hierárquico necessário interposto contra o acto homologatório da lista de classificação final do concurso destinado ao preenchimento de uma vaga de chefe de serviço de anestesiologia do quadro de pessoal médico do Hospital de São Teotónio .

Contra-interessado : José ... , médico , domiciliado profissionalmente , no Hospital de São Teotónio , em Viseu .

Na sua resposta de fls. 69 e ss , a entidade recorrida alegou que deve ser negado provimento ao recurso , mantendo-se o acto recorrido .

Alega , designadamente , que a recorrente vem invocar que o júri não definiu os critérios que iria observar na valorização de cada um dos factores de apreciação mencionados no nº 59 , da Portaria nº 177/97 , de 11-03 , que aprova o Regulamento dos concursos de provimento na categoria de chefe de serviço da carreira médica hospitalar , violando , assim , o disposto nos nrºs 43º , al. b) e 59 , do referido normativo e também o princípio da divulgação prévia dos critérios de avaliação .

Verifica-se que na acta nº 1 , de 11-09-2001 , o júri estabeleceu que os critérios de avaliação são os que constam da secção VI do Regulamento e estabeleceu a respectiva grelha classificativa , onde fez constar itens , ou talvez melhor , sub-factores para cada factor de avaliação identificado no nº 59 do Regulamento e a respectiva cotação máxima .

No caso « sub judice » , os itens/subfactores avaliativos apostos pelo júri na grelha anexa à acta nº 1 e o raciocínio argumentativo que subjaz às pontuações atribuídas aos candidatos nas actas nºs 4 e 5 demonstram que não foram violados os dispositivos legais mencionados , nem o princípio da divulgação prévia dos critérios de avaliação .

Quer da factualidade aduzida pela recorrente ( ser o recorrido particular director clínico do hospital - superior hierárquico de 4 elementos do júri ; ser testemunha abonatória da Presidente do júri e de esta ter expressado a sua preferência pelo candidato ) , quer da alegada contradição dos documentos curriculares do outro candidato , suscitada por um dos vogais e levada a reunião extraordinária - Acta nº 3 - não decorre qualquer violação do princípio da imparcialidade .

Inexiste , igualmente , os alegados vícios de violação de lei por erro nos pressupostos de facto e de falta de fundamentação , por se inferir da leitura das actas , de forma clara e objectiva , que o itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo júri na apreciação da prova curricular dos candidatos , na adequação aos objectivos consignados na lei e à grelha classificativa previamente estabelecida não enfermar de erro grosseiro ou manifesto que justifique a sindicância do tribunal , única incursão admitida numa área em que o júri actua no uso da chamada « discricionaridade técnica » .

Não foi violado o princípio do inquisitório , por se haver demonstrado - acta nº 3 - que a suspeição levantada por um vogal não colheu , junto dos restantes membros do júri , quiasquer dúvidas que originassem a tomada de diligências complementares de prova .

A fls. 88 e ss , o recorrido particular veio apresentar a sua contestação , alegando que deve ser negado provimento ao recurso , por não se verificarem os vícios assacados ao acto .

A fls. 110 e ss , a recorrente veio apresentar as suas alegações , com as respectivas conclusões de fls. 134 a 137 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos .

A fls. 139 , a entidade recorrida veio apresentar as suas contra-alegações , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos .

No seu douto e fundamentado parecer , o Sr. Procurador-Geral Adjunto entendeu que o recurso merece provimento , pois o acto recorrido violou o disposto na norma legal acima referida ( artº 61º , da Portaria 177/97 ) .

MATÉRIA de FACTO : Com interessee para a decisão considero provados e relevantes os seguintes factos : 1)- Por Aviso nº 10 298/2001 ( 2ª série ) , de 16-08-01 , foi aberto o concurso nº 23 - Concurso Interno de provimento na categoria de chefe de serviço da carreira médica hospitalar - para um lugar de chefe de serviço de anestesiologia do quadro de pessoal do do Hospital de São Teotónio - Viseu , que é regulamentado pela Portaria nº 177/97 , de 11-03 .

2)- Da acta nº 1 , de 11-09-2001 , resultou a elaboração da grelha classificativa com os critérios de avaliação , segundo a Portaria nº 177/97 , de 11-03 , alínea b) , do nº 43º , secção dois . Os critérios de avaliação são os que constam da secção seis da mesma Portaria .

3)- Grelha do concurso de provimento para Chefe de Serviço : « Alínea A)- Exercício das funções de assistente e de assistente graduado na área profissional respectiva , tendo em conta a competência técnico- -profissional , tempo de exercício das mesmas , chefia de unidades médicas funcionais , participação em equipas de urgência interna e externa e apoio e enquadramento especializado à clínica geral em cuidados de saúde primários ... cotação .................................. 0-12 valores .

Competência técnico-profissional relac. c/informações e c/avaliação decorrente da leitura do C.V. ...................................... Cot. Mx ... 6 valores .

Tempo de Assistente .................................................... Cot Mx .... 1 valor .

Tempo de Assistente Graduado ................................... Cot Mx..... 1,5 valores .

Participação nas equipas de urgência .......................... Cot Mx ..... 1 valor .

Chefia unidades médicas funcionais ............................ Cot Mx...... 2 valores .

Enquadramento nos cuidados primários de saúde...

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