Acórdão nº 12550/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 21 de Abril de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelTeresa de Sousa
Data da Resolução21 de Abril de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul Maria ....., educadora de infância do quadro único do Jardim de Infância da Ramada, Delegação Escolar de Caneças, residente na Av. ....em Linda-a-Velha, vem interpor recurso contencioso do despacho do Secretário de Estado da Administração Educativa, de 20.05.2003, que negou provimento ao recurso hierárquico interposto pela aqui recorrente, do despacho que indeferiu a sua pretensão de que lhe fosse contado para efeitos de progressão na carreira de educadora de infância o tempo de serviço por si prestado como monitora de infância.

Imputa ao acto recorrido o vício de violação de lei, por contrariar o disposto nos arts. 5º, 6º do CPA, na Lei nº 5/01, de 2/5, no nº 2 do art. 4º e o nº 4 do art. 9º do DL. nº 248/86, de 7/7, no art. 4º al. e) e no art. 15º do DL. nº 497/99, de 19/11.

A entidade recorrida pugna pela improcedência do recurso, defendendo não se verificar qualquer violação de lei, por violação da Lei nº 5/2001, de 2/5, do nº 2 do art. 4º e nº 4 do art. 9º do DL. nº 249/86, de 7/7, do art. 4º, al. e) e do nº 15 do DL. 497/99, de 19/11 e dos arts. 5º e 6º do CPA.

Em alegações as partes mantiveram, no essencial, o alegado nos articulados.

A EMMP emitiu parecer a fls. 63 a 67, no sentido de ser negado provimento ao recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Os Factos Tendo em atenção os documentos juntos aos autos e o constante do processo instrutor (p.i.), consideram-se provados os seguintes factos com relevância para a decisão: A) - A recorrente conclui o curso de monitora de infância em 23.07.1973, no Instituto de Educação e Serviço Social Pio XII, em Angola - cfr. doc. 1, fls. 11 dos autos.

  1. - De 01.07.73 a 31.08.85 exerceu funções com aquela habilitação de monitora, primeiro em Angola e depois em Portugal - cfr. docs. 2 a 6, fls. 12 a 16 dos autos.

  2. - De 01.10.83 a 31.07.85 frequentou, com aproveitamento, o curso de educadora de infância, ao abrigo do Despacho 52/80 da Direcção-Geral do Ensino Básico, do Ministério da Educação - cfr. doc. 7, fls. 17.

  3. - Em 14.05.2002 a recorrente requereu ao Director Regional da Educação de Lisboa a "contagem, para efeitos de progressão na carreira, do tempo de serviço por si prestado como monitora de infância em igualdade de circunstâncias com as auxiliares de educação abrangidas pela Lei nº 5/2001 de 2/5 - cfr. doc. 8, fls. 19 a 21 dos autos.

  4. - Com base na Informação nº 321/DSRH/1º Ciclo/GA, de 02.08.02, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, foi o requerimento indeferido por despacho de 19.08.02 do Director Regional de Educação de Lisboa, que ratificou o despacho de 07.08.02 da Directora Regional Adjunta de Educação de Lisboa - cfr. doc. 9, fls. 22 dos...

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