Acórdão nº 00254/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Abril de 2005 (caso None)

Magistrado ResponsávelLucas Martins
Data da Resolução19 de Abril de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

- «Sociedade....- Eléctrica e Electrónica . Ldª» , com os sinais dos autos , por se não conformar com a decisão proferida pelo Mmº Juiz do TAF de Lisboa ,-2.º Juízo-, e que lhe julgou improcedente o requerimento consubstanciado a fls. 60/62 , peticionando a anulação da venda nos mesmos efectuada , de direito a trespasse arrendamento , dela veio interpor o presente recurso , apresentando , para o efeito , as segui9ntes conclusões; 1ª) O Tribunal a quo fixou ao presente recurso efeito meramente devolutivo.

  1. ) Ora , no caso em apreço , em que foi requerida a anulação da venda ,a atribuição de efeito devolutivo ao recurso implica que a recorrente fique na contingência de ser obrigada a proceder ao depósito do preço antes de haver uma decisão definitiva acerca da validade da venda , o que , para a recorrente , é manifestamente impossível.

  2. ) Sendo certo que está em curso um processo de execução contra a ora recorrente (nos termos do artigo 898º nº 1 conjugado com os nos. 2 e 3 do artigo 854º , ambos do Código do Processo Civil) , instaurado na sequência da adjudicação.

  3. ) Pelo que , com a atribuição de efeito devolutivo , o recurso perderá o seu efeito útil.

  4. ) O artigo 286º nº 2 do CPPT , prevê a atribuição de efeito suspensivo aos recursos nos casos em que o efeito devolutivo afecte o seu efeito útil.

  5. ) Assim sendo , deve atribuir-se ao presente recurso efeito suspensivo.

  6. ) O recurso vem interposto da decisão do 2º Juízo do Tribunal fiscal e Administrativo de Lisboa , que julgou improcedente o pedido de anulação de venda com fundamento em erro sobre o objecto do negócio (artigos 247º e 251º do Código Civil , 908º do Código de Processo Civil e 257º nº 1 alínea a) do Código de Procedimento e Processo Tributário).

  7. ) A sentença deu como provado que a proposta apresentada pela recorrente "foi formulada na convicção de que o que havia sido posto em venda era a propriedade do imóvel onde se situava a loja".

  8. ) Porém , acabou por concluir pela improcedência do pedido , pois , de acordo com a mesma , o erro em causa não resultaria da falta de conformidade entre o bem vendido e o que foi anunciado , mas da errónea convicção da recorrente! 10ª) A recorrente não se pode conformar com tal decisão.

  9. ) A verdade é que se a recorrente formou uma errónea convicção quanto ao objecto da venda judicial , tal deveu-se ao teor do Edital/Anúncio publicado pelo 11º Serviço de Finanças de Lisboa.

  10. ) Pois verifica-se uma inadmissível confusão de conceitos jurídicos na redacção desse Edita/Anúncio.

  11. ) Qualquer pessoa que trabalhe num Serviço de Finanças , tem o dever de saber que o "trespasse" é negócio jurídico que se consubstancia na venda de um estabelecimento e na cessão da posição contratual do arrendatário , nunca na venda da propriedade.

  12. ) E o Edita/Anúncio faz referência , repetidas vezes , à venda de um bem , à adjudicação de um bem e à alienação de um bem! 15ª) A sentença recorrida afirma que na venda judicial "existem relevantes exigências de forma , quanto à realização da penhora e ao anúncio da venda" justificando-se , por isso , uma exigência de maior diligência relativamente aos compradores , no sentido de conferirem com rigor o conteúdo dos editais e anúncios , no sentido de se inteirarem dos concretos bens ou direitos em venda".

  13. ) Não se questiona tal afirmação.

  14. ) Porém , não se compreende com que fundamento se exige ao cidadão comum essa "maior diligência" , quando não se exige a quem redige tais editais e anúncios o mínimo de rigor jurídico! 18ª) Nem se exige a quem analisa as propostas apresentadas , um mínimo de diligência em verificar se tais licitações estão de acordo com aquilo que está em venda e vai ser adjudicado.

  15. ) O valor base de licitação era de € 9.756,49 e a ora recorrente apresentou uma "proposta para a compra (...) da propriedade em questão" no valor de € 38.407,44 (quatro vezes mais o valor base). Tal quantia foi oferecida , repete-se pela compra da propriedade.

  16. ) Perante o teor da proposta e a disparidade entre o valor oferecido e o valor base de licitação , era manifesto que a recorrente havia incorrido em erro , pois estava a apresentar uma proposta para a aquisição da propriedade da loja.

  17. ) O mínimo que seria exigível ao Senhor Chefe do Serviço de Finanças , era que esclarecesse tal questão junto da gerência da recorrente.

  18. ) Mas a verdade é que apesar de ser manifesto o erro em que incorreu a recorrente quanto ao objecto da venda , o Senhor Chefe do 11º Serviço de Finanças de Lisboa decidiu adjudicar o direito ao trespasse a alguém que , apresentou uma proposta para a compra da propriedade! 23ª) Cometeu pois um erro bem mais grosseiro do que aquele em que incorreu o recorrente.

  19. ) é por demais evidente que o erro em que incorreu a recorrente foi provocado pelo teor do Edital/Anúncio publicado pelo Serviço de Finanças , que se refere repetidas vezes à venda , à adjudicação e à alienação de um bem , quando aquilo que estava em causa era o direito ao trespasse.

  20. ) Sendo que tal redacção provocou uma...

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