Acórdão nº 06391/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 01 de Junho de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelElsa Esteves
Data da Resolução01 de Junho de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 1ª SECÇÃO, 1º JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I - PAULO ....

interpôs recurso contencioso de anulação do acto de indeferimento tácito do recurso hierárquico do acto que manteve a sua graduação no 7º grupo, código 19, do escalão 3, em vez do escalão 1, imputável ao SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO EDUCATIVA, pedindo a sua anulação com fundamento na violação dos arts 12º, 13º, 58º, al. b), e 266º, nº 2 da CRP e arts 3º, 4º, 5º, 6º e 6º-A do CPA.

A Autoridade Recorrida, na sua resposta, defende que deve ser negado provimento ao recurso, por se «verificar a legalidade do acto recorrido de acordo com o Despacho Normativo 1-A/99, não se verificando a invocada violação da Constituição Portuguesa e dos artigos , , , e 6º-A do Código do Procedimento Administrativo".

Foi cumprido o disposto no art. 67º do RSTA.

O Recorrente apresentou alegações em que, designadamente, concluiu: «(...) 3. O recorrente é portador da licenciatura e Relações Internacionais pela Universidade do Minho - Ramo Relações Culturais e Políticas e foi opositor ao concurso de professores dos ensinos básicos (2° e 3° ciclos) e secundário para o ano escolar de 2001/2002, 7° grupo (Cód. 19), tendo-se candidatado no 1° escalão.

  1. Quando da publicação das listas provisórias, verificou que constava do 3° escalão das habilitações próprias para a docência do 7° grupo, tendo apresentado a competente reclamação que não foi aceite, pelo que apresentou, desta reclamação, o competente recurso hierárquico necessário a que ainda não obteve qualquer resposta, 5. pelo que, para efeitos de recurso contencioso, tem-se o recurso hierárquico por tacitamente indeferido, constituindo este indeferimento tácito, imputável ao Exmo. Senhor Secretário da Administração Educativa, objecto do presente recurso contencioso.

  2. Na verdade, o recorrente é habilitado com o curso de Relações Internacionais da Universidade do Minho - Ramo Relações Culturais e Políticas que conforme acima se explicitou, tem ampla formação das áreas das Ciências Económicas e Sociais que lhe conferem uma sólida preparação para a leccionação do 7° grupo, (Cód. 19), pelo que deveria estar incluído no 1° escalão das habilitações próprias para a docência deste grupo.

  3. Por outro lado, há 1 licenciatura quase idêntica à sua (Relações Internacionais - Ramo Económicas e Políticas que vem incluída no 1º escalão, 1 licenciatura com menor formação que a sua (licenciatura em gestão de empresas) que também vem incluída no 1° escalão, e as licenciaturas em Direito, Ciência Política e Serviço Social com uma formação diminuta nas áreas económico/sociais que vêm incluídas no 2° escalão, quando a licenciatura do recorrente apenas vem incluída no 3° escalão.

  4. O Ministério da Educação, ao colocar licenciatura...

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