Acórdão nº 06391/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 01 de Junho de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | Elsa Esteves |
Data da Resolução | 01 de Junho de 2006 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 1ª SECÇÃO, 1º JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I - PAULO ....
interpôs recurso contencioso de anulação do acto de indeferimento tácito do recurso hierárquico do acto que manteve a sua graduação no 7º grupo, código 19, do escalão 3, em vez do escalão 1, imputável ao SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO EDUCATIVA, pedindo a sua anulação com fundamento na violação dos arts 12º, 13º, 58º, al. b), e 266º, nº 2 da CRP e arts 3º, 4º, 5º, 6º e 6º-A do CPA.
A Autoridade Recorrida, na sua resposta, defende que deve ser negado provimento ao recurso, por se «verificar a legalidade do acto recorrido de acordo com o Despacho Normativo 1-A/99, não se verificando a invocada violação da Constituição Portuguesa e dos artigos 3º, 4º, 5º, 6º e 6º-A do Código do Procedimento Administrativo".
Foi cumprido o disposto no art. 67º do RSTA.
O Recorrente apresentou alegações em que, designadamente, concluiu: «(...) 3. O recorrente é portador da licenciatura e Relações Internacionais pela Universidade do Minho - Ramo Relações Culturais e Políticas e foi opositor ao concurso de professores dos ensinos básicos (2° e 3° ciclos) e secundário para o ano escolar de 2001/2002, 7° grupo (Cód. 19), tendo-se candidatado no 1° escalão.
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Quando da publicação das listas provisórias, verificou que constava do 3° escalão das habilitações próprias para a docência do 7° grupo, tendo apresentado a competente reclamação que não foi aceite, pelo que apresentou, desta reclamação, o competente recurso hierárquico necessário a que ainda não obteve qualquer resposta, 5. pelo que, para efeitos de recurso contencioso, tem-se o recurso hierárquico por tacitamente indeferido, constituindo este indeferimento tácito, imputável ao Exmo. Senhor Secretário da Administração Educativa, objecto do presente recurso contencioso.
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Na verdade, o recorrente é habilitado com o curso de Relações Internacionais da Universidade do Minho - Ramo Relações Culturais e Políticas que conforme acima se explicitou, tem ampla formação das áreas das Ciências Económicas e Sociais que lhe conferem uma sólida preparação para a leccionação do 7° grupo, (Cód. 19), pelo que deveria estar incluído no 1° escalão das habilitações próprias para a docência deste grupo.
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Por outro lado, há 1 licenciatura quase idêntica à sua (Relações Internacionais - Ramo Económicas e Políticas que vem incluída no 1º escalão, 1 licenciatura com menor formação que a sua (licenciatura em gestão de empresas) que também vem incluída no 1° escalão, e as licenciaturas em Direito, Ciência Política e Serviço Social com uma formação diminuta nas áreas económico/sociais que vêm incluídas no 2° escalão, quando a licenciatura do recorrente apenas vem incluída no 3° escalão.
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O Ministério da Educação, ao colocar licenciatura...
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