Acórdão nº 00636/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Abril de 2005 (caso None)

Magistrado ResponsávelAntónio Vasconcelos
Data da Resolução07 de Abril de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO, 2º JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL:xVeio o presente recurso jurisdicional interposto do despacho do TAF-Beja, de 13 de Dezembro de 2004, que indeferiu o pedido de intervenção principal espontânea de Maria ..... e outroe invalidou a oposição por estes oportunamente deduzida na presente providência cautelar conservatória onde Joaquim José Soares Júnior solicita a suspensão de eficácia do despacho ministerial que determinou a resolução do contrato de arrendamento rural do prédio rústico denominado "Herdade Grande" (celebrado entre o Estado, como Senhorio, e aquele Joaquim .... como arrendatário).

O presente recurso foi admitido por despacho de fls 214 dos autos, a processar como os agravos em matéria cível, com subida imediata, nos próprios autos, com efeito suspensivo.

x Cumpre apreciar o regime fixado para a subida do recurso, uma vez que este Tribunal não está vinculado ao assim decidido (cfr. arts 687º, nº 4 e 700º, nº 1 al b), ambos do Cód. Proc. Civil, aplicáveis "ex vi" do art 140º do CPTA).

Entendemos que o regime fixado para a subida não é o correcto.

Com efeito, consideramos que na falta de norma expressa no CPTA que regule específicadamente os recursos dos despachos interlocutórios interpostos nas providências cautelares (cfr. arts 142º, nº 5 e 147º do CPTA), deverá recorrer-se à aplicação subsidiária do Código de Processo Civil.

Ora, os agravos interpostos de despachos proferidos nos procedimentos cautelares seguem o regime previsto no art 738º, nº 1 do Cód. Proc. Civil, que reza o seguinte: "1 - Quanto aos agravos interpostos de despachos de despachos proferidos nos procedimentos cautelares observar-se-á o seguinte: a) O recurso interposto do despacho que indefira liminarmente o respectivo requerimento ou que não ordene a providência sobe imediatamente, nos próprios autos do procedimento cautelar; b) O agravo do despacho que ordene a providência sobe imediatamente em separado; c) Os recursos interpostos de despachos anteriores sobem juntamente com os agravos mencionados nas alíneas a) ou b). Os recursos de despachos posteriores só subirão quando o procedimento cautelar esteja findo (...)".

Assim sendo, o recurso de agravo interposto pelos ora recorrentes tem o regime de subida previsto no nº 1 al c) deste art 738º do Cód. Proc. Civil, aplicável "ex vi" do CPTA, isto é, subirão ao Tribunal Superior sempre com o recurso que for interposto da decisão...

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