Acórdão nº 00636/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Abril de 2005 (caso None)
Magistrado Responsável | António Vasconcelos |
Data da Resolução | 07 de Abril de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO, 2º JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL:xVeio o presente recurso jurisdicional interposto do despacho do TAF-Beja, de 13 de Dezembro de 2004, que indeferiu o pedido de intervenção principal espontânea de Maria ..... e outroe invalidou a oposição por estes oportunamente deduzida na presente providência cautelar conservatória onde Joaquim José Soares Júnior solicita a suspensão de eficácia do despacho ministerial que determinou a resolução do contrato de arrendamento rural do prédio rústico denominado "Herdade Grande" (celebrado entre o Estado, como Senhorio, e aquele Joaquim .... como arrendatário).
O presente recurso foi admitido por despacho de fls 214 dos autos, a processar como os agravos em matéria cível, com subida imediata, nos próprios autos, com efeito suspensivo.
x Cumpre apreciar o regime fixado para a subida do recurso, uma vez que este Tribunal não está vinculado ao assim decidido (cfr. arts 687º, nº 4 e 700º, nº 1 al b), ambos do Cód. Proc. Civil, aplicáveis "ex vi" do art 140º do CPTA).
Entendemos que o regime fixado para a subida não é o correcto.
Com efeito, consideramos que na falta de norma expressa no CPTA que regule específicadamente os recursos dos despachos interlocutórios interpostos nas providências cautelares (cfr. arts 142º, nº 5 e 147º do CPTA), deverá recorrer-se à aplicação subsidiária do Código de Processo Civil.
Ora, os agravos interpostos de despachos proferidos nos procedimentos cautelares seguem o regime previsto no art 738º, nº 1 do Cód. Proc. Civil, que reza o seguinte: "1 - Quanto aos agravos interpostos de despachos de despachos proferidos nos procedimentos cautelares observar-se-á o seguinte: a) O recurso interposto do despacho que indefira liminarmente o respectivo requerimento ou que não ordene a providência sobe imediatamente, nos próprios autos do procedimento cautelar; b) O agravo do despacho que ordene a providência sobe imediatamente em separado; c) Os recursos interpostos de despachos anteriores sobem juntamente com os agravos mencionados nas alíneas a) ou b). Os recursos de despachos posteriores só subirão quando o procedimento cautelar esteja findo (...)".
Assim sendo, o recurso de agravo interposto pelos ora recorrentes tem o regime de subida previsto no nº 1 al c) deste art 738º do Cód. Proc. Civil, aplicável "ex vi" do CPTA, isto é, subirão ao Tribunal Superior sempre com o recurso que for interposto da decisão...
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