Acórdão nº 00455/05 de Tribunal Central Administrativo Sul, 29 de Março de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJosé Correia
Data da Resolução29 de Março de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

10 Recurso nº 455/05 1.- C...-CONSTRUÇÕES, SA, com os sinais identificadores dos autos, recorreu para o TCA da decisão do Mm° Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loures ( Lisboa 2) que julgou improcedente a oposição por si deduzida à execução fiscal que lhe foi instaurada para cobrança de dívida baseada em título executivo oriundo do Estado de Alemanha, no montante global de E 439.489,71, o qual fundamentou a instauração de procedimento de assistência mútua entre os Estados membros da Comunidade Europeia em matéria de cobrança de créditos, previsto no Decreto-Lei nº 296/2003, de 21/11, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: l. O presente recurso foi interposto do despacho proferido nos autos em 11.10.2004, que indeferiu liminarmente a petição inicial de oposição apresentada pela recorrente, sendo os seguintes os fundamentos de discordância da recorrente quanto à decisão proferida: I.

  1. No despacho recorrido, a fls. 82 dos autos, pretende-se que a petição da oposição não identifica, claramente, o facto concreto que serve de fundamento à oposição, isto é, a causa de pedir, pelo que o Mmo. Juiz a quo considerou inepta a petição da oposição, por alegada falta de causa de pedir, e indeferiu-a liminarmente.

  2. Ora, não concorda a recorrente - com o devido respeito - com a decisão tomada, pois: a) - Em primeiro lugar, no despacho recorrido alega-se - aí sim, conclusivamente - que a petição não indica claramente os fundamentos da oposição.

    1. - Em segundo lugar, essa afirmação a fls. 82 (2° e 3° parágrafos) é desmentida no próprio despacho recorrido que, logo no seu início, a fls. 79, e sob os n°s l a 8, enunciou, em douta síntese, as razões ou fundamentos invocados pela recorrente para a oposição.

    2. - Em terceiro lugar, a mesma afirmação de fls. 82 é ainda desmentida na detalhada "análise dos diversos fundamentos da presente oposição" a que o despacho recorrido procedeu de fls. 82 a 85.

    3. - Em quarto lugar, e dado o exposto, o despacho recorrido é contraditório nos seus próprios termos, enquanto, por um lado, nele se afirma e decide que, por falta de indicação clara dos fundamentos, a petição da oposição é inepta e, por outro lado, nele se discriminam e apreciam os fundamentos enunciados nessa oposição.

    4. - Em quinto lugar, não existe - contra o decidido - falta de causa de pedir, nem sequer formulação obscura do pedido ou da causa de pedir.

    Na verdade, o pedido formulado foi claro: que se determinasse a extinção do procedimento de cobrança e a extinção da execução fiscal instaurada! E a causa de pedir foi igualmente clara, consistindo não num facto único mas num facto complexo, composto de várias razões, que foram as seguintes: f) - Em sexto lugar, e devendo concluir-se que, de forma clara, foram formulados o pedido e a causa de pedir, não é questão ou fundamento de indeferimento liminar o saber se as razões invocadas como causa de pedir integram, ou não, algum dos fundamentos da oposição previstos no artigo 204°/CPPT.

  3. Pelas razões expostas, ao indeferir liminarmente a petição de oposição, o despacho recorrido violou o disposto nos artigos 98°, n° l, al. a) e 2,110°, n° l e 209°, n° l do CPPT e nos artigos 193°, n° l, 493°, n° 2, 494° e 495° do CPC.

    II.

  4. A oposição deduzida teve por objecto as medidas de execução adoptadas no Estado membro da autoridade requerida - ou seja, em Portugal - pelo que são os Tribunais portugueses os competentes para as apreciar, de acordo com a legislação interna aplicável aos créditos nacionais similares - isto conforme o que decorre expressamente do n° 3 do artigo 27° do Decreto-Lei n° 296/2003, de 21 de Novembro.

  5. Ora, na lei portuguesa, os fundamentos da oposição à execução estão previstos no artigo 204°/CPPT. Mas esta disposição, estando neste processo em causa uma execução instaurada para cobrança de invocados créditos fiscais da Alemanha e por solicitação das suas autoridades, terá de ser entendida com as devidas adaptações quanto aos fundamentos que, neste caso específico, nele se incluem.

  6. Acresce que a decisão recorrida dá muita saliência ao que diz ser a "enumeração legal taxativa" dos fundamentos da oposição, contida no artigo 204°/CPPT.

  7. O certo é que se só podem ser fundamento de oposição os constantes das alíneas do n° l do artigo 204°, a última dessas alíneas não procede a uma enumeração taxativa! 9. De facto, nos termos da alínea i) do n° l do artigo 204°/CPPT, podem ser fundamento de oposição "quaisquer fundamentos não referidos nas alíneas anteriores, a provar apenas por documento, desde que não envolvam apreciação da legalidade da liquidação da quantia exequenda, nem representem interferência em matéria de exclusiva competência da entidade que houver extraído o título".

  8. Ora, neste caso, e nos fundamentos que a recorrente invocou, não está em discussão a questão da legalidade da liquidação da quantia exequenda (com a qual, embora, a oponente não concorda), mas a questão das condições de recepção, aceitação e seguimento do pedido de cobrança do Estado alemão pelas autoridades portuguesas - que se entendem ilegais e cuja prova é ou pode ser feita por documento, pelo que, de pleno, tais fundamentos se integram na mencionada alínea i)! 11. Assim não o entendendo, a decisão recorrida violou o artigo 204°/CPPT.

    1. A falta de audiência prévia da oponente 12. O princípio da participação dos cidadãos na formação das decisões e deliberações que lhes dizem respeito está expressamente consagrado no artigo 267°, n° 5 da Constituição da República Portuguesa (CRP).

  9. No caso presente, de procedimento de assistência mútua previsto no Decreto-Lei n° 296/2003, e por força do referido princípio da participação dos contribuintes na formação das decisões que lhes digam respeito, deve entender-se que era obrigatória e se impunha a audição da oponente, que não aconteceu, antes de a Comissão Interministerial ter aceite dar seguimento à solicitação da Administração Fiscal alemã e ter solicitado a instauração da execução.

  10. Com efeito, e nos termos dos artigos 21° e seguintes do Decreto-Lei n° 296/2003, de 21 de Novembro, não é automática a aceitação e seguimento pelas autoridades portuguesas do pedido formulado pelas autoridades alemãs.

  11. Não tendo a oponente sido notificada - como não foi - para exercer o direito de audição antes de a Comissão Interministerial ter aceite dar seguimento ao pedido de cobrança das autoridades alemãs, houve preterição de formalidade essencial prevista nas disposições acima citadas.

  12. A preterição dessa formalidade, além de constituir ilegalidade e determinar a nulidade do procedimento, é fundamento de oposição nos termos da alínea i) do n° l do artigo 2047CPPT.

  13. Assim o não entendeu a decisão recorrida, violando as disposições legais citadas.

    1. A inadmissibilidade de aplicação "retroactiva" do Decreto-Lei n° 296/2003 (a impostos liquidados antes da sua entrada em vigor) e da Directiva n° 2001/44/CE 18. A recorrente sustentou - na sua petição - que o procedimento de assistência mútua entre os Estados membros da Comunidade Europeia não pode ser aplicado retroactivamente a impostos liquidados antes da sua entrada em vigor.

  14. O despacho recorrido considerou esta alegação manifestamente improcedente, porque "não faz parte dos fundamentos definidos na lei para a oposição do executado constantes do citado artigo 204°, nº l, do C.P.P. Tributário, preceito que consagra uma enumeração taxativa." 20. Contra este entendimento, sustenta a recorrente que: a) - o fundamento em causa se integra na alínea a) do n° l do artigo 204°/CPPT, como um caso de falta de autorização para cobrança em território nacional dos impostos em causa, anteriores ao acordo sobre assistência mútua, e devendo - como já se viu - ter-se em consideração a necessidade de aplicar aquela disposição, com as devidas adaptações, ao procedimento de assistência mútua; b) - mas, se assim não se entendesse, o fundamento em causa sempre se integraria na alínea i) do n° l do artigo 204°/CPPT, contendo cláusula residual e não taxativa de fundamentos à a oposição.

  15. Sempre sem conceder quanto ao exposto, se o artigo 209°/CPPT fosse interpretado - como o fez a decisão recorrida - no sentido de que a recorrente não podia deduzir oposição quanto à pretensão de cobrança de impostos liquidados anteriormente à entrada em vigor do procedimento de assistência mútua, por tal caso não estar previsto no âmbito dessa disposição, ela estaria a ser aplicada - como foi - com um conteúdo violador do princípio da tutela jurisdicional efectiva consagrado no artigo 20°/CRP e padeceria de inconstitucionalidade material, na medida em que deixaria a recorrente desprovida de meios de defesa em tal situação.

  16. Quando, como sucede no caso do procedimento e da execução agora em causa, se pretende aplicar o regime de assistência mútua a impostos cuja liquidação, segundo é alegado, ocorreu em 1993, 1994 e 1995 e cujo vencimento ocorreu em 1996 e 1997 e, assim, muito antes da entrada em vigor de tal regime, faz-se dele uma aplicação retroactiva, que não é sequer permitida pelo artigo 38° do Decreto-Lei n° 293/2003.

  17. Além disso, tal actuação é violadora de direitos fundamentais e frustra os princípios da confiança e do Estado de Direito democrático, consagrados constitucionalmente.

  18. As normas em análise - enquanto se entenda que podem ser aplicadas com os indicados efeitos retroactivos - são inconstitucionais, violando os princípios da igualdade e da confiança e, por isso, estão afectadas de nulidade.

  19. Essa inconstitucionalidade fica a dever-se à circunstância de, sendo da competência do legislador as relações entre as normas substantivas e as normas adjectivas, ao não efectuar a adequada concretização da norma referida e ao violar o dever que sobre ele impende de correcta e igualitária concretização e densificação das normas imperativas que delas carecem, ao fazê-lo "retroactivamente", introduzir factores de desigualdade e de frustração da confiança no âmbito da cobrança dos impostos -...

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