Acórdão nº 00023/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Março de 2005 (caso None)

Magistrado ResponsávelJosé Correia
Data da Resolução16 de Março de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

SANEADOR 0 tribunal é o competente em razão da nacionalidade, da matéria e da hierarquia, bem como do território.

O processo não enferma de vícios que o invalidem totalmente.

As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciárias e mostram-se legítimas.

Não foram arguidas, nem se me afigura existirem, outras nulidades, secundárias, excepções ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito.

*A EPGA levantou a questão consistente em a designação do jurista pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais extravasa a competência delegada pelo despacho n° 14396/2002, da Ministra das Finanças e que vai contra o disposto no art. 11° n° 3 do CPTA, uma vez que nos termos do mesmo " ... o poder de designar o representante da pessoa colectiva de direito público ou, no caso do Estado, do ministério compete ao auditor jurídico ou ao responsável máximo pêlos serviços jurídicos da pessoa colectiva ou do ministério".

Nesse sentido e na consideração de que ocorre irregularidade de mandato, promoveu que seja fixado prazo dentro do qual deve ser suprida a falta e ratificado o processado, de acordo com o disposto nos artigos 11° n° 2 e 3 do CPTA e art. 40° n° l e 2 do CPC.

A entidade demandada (SEAF), por seu lado, entende que- cfr. suas conclusões a fls. 326/327- de ser reconhecida a regularidade da representação exercida na presente acção pelo jurista designado pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, entidade demandada em acção administrativa especial, que teve como objecto um acto, praticado no exercício de competência delegada, cuja competência originária é atribuída à Ministra das Finanças.

Quid juris? Estamos no âmbito de uma acção administrativa especial interposta pela sociedade Páginas Amarelas, SA e Outras, de despachos proferidos pelo SEAF que indeferiram o de concessão de benefícios fiscais ao abrigo do Decreto - Lei nº 404/90, de 21/12, visando a autora a anulação de tais despachos.

É verdade que a legitimidade processual para o processo tributário está hoje definida no CPTA cujo artº 10º nº 1 atribui a legitimidade passiva processual à outra parte na relação material controvertida.

Em geral, a legitimidade activa afere-se pelo interesse na anulação do acto impugnado, e a passiva pelo interesse na sua manutenção.

A essa luz, tem interesse na anulação do acto impugnado quem retire imediatamente (interesse directo) do facto da anulação um benefício específico não contrário à lei (interesse legítimo) para a sua esfera jurídica (interesse pessoal), interesse esse que terá que ser aferido de acordo com o alegado pela autora na sua petição.

Assentando este pressuposto processual no interesse próprio do autor, na medida em que este, através da invalidação do acto administrativo impugnado, espera obter uma vantagem ou benefício que se repercuta necessariamente na sua esfera jurídica, manifestamente que a autora não tem interesse na anulação do acto impug\nado o qual radica na sua esfera pois, como bem refere a entidade demandada, a relação jurídica controvertida centra-se na possibilidade de existência do referido crédito e da sua possível compensação.

Logo, a autora tem um interesse directo - o que sucederia quando, pela satisfação do pedido de anulação das correcções quantitativas, desaparecesse o óbice, o "quid" impeditivo, para a prossecução dos seus interesses - pessoal - o que ocorreria, quando com a satisfação do pedido obteriam uma determinada serventia para elas - e legitimo - o que se verificaria quando a satisfação do pedido estivesse em sintonia com a ordem jurídica, sendo que, no pólo inverso, está a AT que tem interesse directo em contradizer.

Nessa medida e considerando, na senda da resposta da entidade demandada, que: 1º.- Discute-se uma questão que respeita ao Ministério das Finanças como decorre da Lei Orgânica do MF, aprovada pelo Decreto-Lei n° 158/96, de 3 de Setembro; 2º.- Está em causa é da competência da Direcção - Geral dos Impostos, serviço que tem por missão administrar os impostos sobre o rendimento, sobre o património e os impostos gerais sobre o consumo, de acordo com as políticas definidas pelo Governo em matéria tributária, competindo-lhe designadamente promover a correcta aplicação das normas legais (...) (idem e artigo 1° do Decreto-Lei n° 366/99, de 18 de Setembro); 3º.- A Direcção - Geral dos Impostos, conjuntamente com outros departamentos, como a DGAIEC e a DGITA, mas também com o Ministro das Finanças (...) quando exerce competências administrativas no domínio tributário, integra a Administração Tributária (n° 3 do artigo 1° da LGT); 4º.- No actual Governo, a Ministra das Finanças, delegou no Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais a competência relativa a todos os assuntos que corram pela DGCI (Despacho n° 14396/2002, in DR n° 145, II série, de 26/06/2002); 5º.- Na Direcção - Geral dos Impostos existe uma unidade específica de apoio, os serviços de Consultadoria Jurídica e do Contencioso (alínea a) do n° 2 do art. 9° do Decreto-Lei n° 366/99, de 18 de Setembro), a quem incumbe exercer o patrocínio judiciário dos órgãos da Administração Fiscal junto dos tribunais administrativos e fiscais (alínea f) do artigo 19° do Decreto-Lei n° 408/93, de 14 de Novembro e art. 28° do Decreto-Lei n° 366/99); 6º. Resulta da Lei Orgânica do Ministério das Finanças, acima referida, a existência de um Auditor jurídico (artigo 7°) e uma Secretaria Geral, o qual são serviços de apoio aos gabinetes dos membros do Governo e de outros órgãos de apoio do Ministro das Finanças, que recebeu todas as competências da anterior Auditoria Jurídica (artigos 11° e 45°); Temos de concluir, à luz dos conceitos atrás expressos plasmados nos artigos 10° e 11° do CPTA, que está em causa a actuação do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, por delegação da Ministra das Finanças, na aplicação da lei fiscal, tendo sido essa a entidade requerida pela autora e citada pelo tribunal e sendo a DGCI o organismo do Ministério das Finanças onde foi entregue o requerimento e a quem a lei confere competências para interpretar e aplicar as normas tributárias, incluindo o exercício do patrocínio judiciário nas causas fiscais.

Donde que a ratio do n° 5 do artigo 11°, ao permitir ao órgão administrativo, cuja actuação ou omissão está em causa, que conduza a defesa da conduta adoptada, admitindo que seja esse órgão a designar o representante a quem incumbe o patrocínio em juízo da pessoa colectiva ou Ministério, é a de possibilitar que a lei se adapte às circunstâncias do caso, atingindo-se o objectivo de viabilizar a adequada defesa.

A colher a tese da EPGA , a escolha de licenciado em direito para contestar a presente acção caberia a auditor jurídico do Ministério ou a responsável máximo dos serviços jurídicos do Ministério, independentemente da organização do Ministério, no caso concreto, pelo que estamos de acordo com a entidade demandada quando considera que essa solução poderia roçar o absurda: a lei que quis desburocratizar, aproximar, alcançar eficácia, daria a competência para designar o responsável pela defesa a entidades bastante distanciadas das matérias ou pelo menos dos serviços competentes, retirando tal poder ao dirigente máximo dos mesmos serviços .

Termos em que se julga regularmente representada a entidade demandada, inverificando-se , pois, a questão prévia suscitada.

*Foi ainda arguida pela entidade demandada a excepção dilatória da inimpugnabilidade do acto impugnado que, nos termos do nº 1, al. a) do artº 89º do CPTA, obsta ao prosseguimento do processo.

Para tanto, alega a entidade o SEAF - VD. FLS. 98 A 100- que: Vêm as Autoras impugnar o acto de 15/10/03, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais que, em sede de "recurso hierárquico", confirmou o indeferimento do pedido de isenção de imposto de selo, emolumentos e outros encargos legais formulado ao abrigo do DL 404/90, de 21/12.

Ora, o acto ora impugnado, manteve o acto, proferido em 11/5/00, pelo SEAF, que indeferiu, às ora Autoras, o mesmo pedido de isenção de imposto de selo, emolumentos e outros encargos legais, que aquelas requereram ao abrigo do DL 404/90, de 21/12.

Este acto anterior, do SEAF, de 11/5/00, indeferiu o pedido apresentado pelas Autoras, com fundamento nos mesmos motivos invocados agora para a manutenção de tal indeferimento, isto é, que a isenção não foi requerida antes das operações efectuadas no processo de reestruturação das Autoras.

Existe, pois, uma relação de confirmatividade entre o acto impugnado e o acto anterior, proferido pelo SEAF em 11/5/00.

Na verdade, estão preenchidos, no caso presente, os requisitos do acto confirmativo, uma vez que existe: a)-identidade nas partes: a entidade que profere os actos e os seus destinatários são as mesmas; b)-identidade na pretensão deduzida pelas Autoras, embora camuflada pela interposição de um recurso hierárquico sobre o qual nem sequer existia o dever legal de o decidir pela entidade ora demandada, sendo certo que não houve, entretanto, uma alteração das circunstâncias de direito ou uma alteração relevante das de facto que alterassem tal pretensão; c)-identidade de causa de pedir.

Deste modo, o acto impugnável e, eventualmente, lesivo dos direitos ou interesses das Autoras era o acto do SEAF de 11/5/00, que lhe foi regularmente notificado.

E, uma vez que tal acto constituía a última palavra da Administração, porque proferido pelo SEAF com delegação de competências do Ministro das Finanças, nem sequer havia, por parte da entidade demandada, o dever legal de decidir o recurso hierárquico , que em boa verdade é antes uma reclamação, do mesmo interposto.

E daí, também, que o acto ora impugnado seja um mero" Visto".

Termos pelos quais entende que, por inimpugnabilidade do acto impugnado, circunstância que obsta ao conhecimento do objecto do processo, deve a entidade demandada ser absolvida da instância .

Ouvida sobre esta matéria de excepcionalidade, vieram as AA tomar posição, aduzindo, com interesse: Estranha-se, então, que o recurso hierárquico...

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