Acórdão nº 00245/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Março de 2005 (caso None)
Magistrado Responsável | António Vasconcelos |
Data da Resolução | 10 de Março de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO, 2º JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL: x "ITAU - ....., SA" e o "Instituto .....", com sinais nos autos, inconformados com a sentença do TAF de Sintra, de 31 de Maio de 2004, que, na presente acção administrativa relativa a contencioso pré-contratual, declarou a nulidade do acto de adjudicação à recorrida particular, "U....., Lda", da concessão da exploração dos serviços de restauração e bar do Centro de Estágios da Cruz Quebrada, bem como a nulidade do subsequente contrato entre aquela e o Instituto ....., considerando, ainda, improcedente o pedido de anulação do mesmo acto e contrato, dela recorreram, formulando, nas respectivas alegações, as seguintes conclusões: I - Recurso jurisdicional interposto pelo ITAU com vista à impugnação da sentença na parte em que considerou improcedentes os pedidos de anulação da adjudicação e do contrato, com fundamento na sua ilegalidade (conclusões sintetizadas constantes do requerimento de fls 679 e ss): "1ª O Programa do Concurso exige que os concorrentes indiquem na sua proposta quais os equipamentos que concretamente vão afectar e utilizar na exploração dos serviços de restauração e bar no Centro de Estágio da Cruz Quebrada (cfr. art 9º nº 2 alínea d) do Programa do Concurso); 2ª Não basta, pois, a indicação abstracta e genérica dos equipamentos que o concorrente possui; 3ª A proposta da concorrente U..... não contém a indicação dos equipamentos e produtos que, concretamente, a referida concorrente vai afectar e utilizar na prestação de serviços objecto do concurso; 4ª Devia, pois, a proposta da U..... ter sido excluída por não indicar um dos elementos exigidos no Programa do Concurso nos termos dos arts 9º, nº 2 al d) e 16º al b) do Programa do Concurso e das disposições conjugadas dos arts 47º, nº 1, 104, nº 3, alínea b), 106º, nº 3 e 107º nº 2 do Dec. Lei nº 107/99, de 8 de Junho; 5ª A douta sentença recorrida deveria, assim, ter julgado procedentes os pedidos de anulação do despacho de Sua Excelência o Secretário de Estado da Juventude e Desportos de 24 de Janeiro de 2004, do despacho de 12 de Abril de 2004 o qual adjudicou a concessão da exploração dos serviços de restauração e bar no Centro de Estágio da Cruz Quebrada à concorrente U..... e do contrato celebrado com a U..... e de condenação do INSTITUTO ..... à prática do acto administrativo devido de adjudicação da concessão da exploração dos serviços de restauração e bar no Centro de Estágio da Cruz Quebrada ao ITAU em substituição do acto impugnado; 6ª Ao julgar improcedentes tais pedidos, violou a douta sentença recorrida o disposto nos arts 9º, nº 2 al d) e 16º al b) do Programa do Concurso e nas disposições conjugadas dos arts 47º, nº 1, 104º, nº 3, al b), 106º nº 3 e 107º nº 2 do Dec. Lei nº 197/99, de 8 de Junho, devendo, por conseguinte, ser revogada (...)".
Não foram apresentadas contra-alegações.
xII - Recurso jurisdicional interposto pelo R. Instituto .....
, com vista à impugnação da sentença na parte em que declarou a nulidade da adjudicação e do contrato (conclusões sintetizadas constantes do requerimento de fls 688 e ss): "1ª Quando o Senhor Presidente da Direcção do Instituto ..... emitiu o seu despacho de 12 de Abril de 2004, adjudicando a aquisição dos serviços à U..... Lda - acto que envolve uma despesa de Euros 249795, a qual, acrescida de IVA, à taxa de 12%, perfaz Euros 279770,40 (montante global do contrato respectivo) -, não praticou um acto que seja estranho às atribuições da pessoa colectiva (vd. art 17º, nº 1, al b), do Dec. Lei nº 197/99, de 8 de Junho); 2ª O que acontece é que o Senhor Presidente da Direcção do Instituto ....., ao emanar o acto acima identificado, de 12.4.04, ultrapassou o nível de competência em razão do valor - em matéria de autorização de despesas (vd, por todos, Dr. José Tavares, in «Administração Pública e Direito Administrativo», Almedina, 1992, pag 43) - de que dispunha - e dispõe -, pelo que o seu acto é inválido, estando afectado do vício de incompetência, mas não na modalidade de incompetência absoluta, por falta de atribuições - sancionada com a nulidade (art 133º, nº 2, al b)...
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