Acórdão nº 00245/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Março de 2005 (caso None)

Magistrado ResponsávelAntónio Vasconcelos
Data da Resolução10 de Março de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO, 2º JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL: x "ITAU - ....., SA" e o "Instituto .....", com sinais nos autos, inconformados com a sentença do TAF de Sintra, de 31 de Maio de 2004, que, na presente acção administrativa relativa a contencioso pré-contratual, declarou a nulidade do acto de adjudicação à recorrida particular, "U....., Lda", da concessão da exploração dos serviços de restauração e bar do Centro de Estágios da Cruz Quebrada, bem como a nulidade do subsequente contrato entre aquela e o Instituto ....., considerando, ainda, improcedente o pedido de anulação do mesmo acto e contrato, dela recorreram, formulando, nas respectivas alegações, as seguintes conclusões: I - Recurso jurisdicional interposto pelo ITAU com vista à impugnação da sentença na parte em que considerou improcedentes os pedidos de anulação da adjudicação e do contrato, com fundamento na sua ilegalidade (conclusões sintetizadas constantes do requerimento de fls 679 e ss): "1ª O Programa do Concurso exige que os concorrentes indiquem na sua proposta quais os equipamentos que concretamente vão afectar e utilizar na exploração dos serviços de restauração e bar no Centro de Estágio da Cruz Quebrada (cfr. art 9º nº 2 alínea d) do Programa do Concurso); 2ª Não basta, pois, a indicação abstracta e genérica dos equipamentos que o concorrente possui; 3ª A proposta da concorrente U..... não contém a indicação dos equipamentos e produtos que, concretamente, a referida concorrente vai afectar e utilizar na prestação de serviços objecto do concurso; 4ª Devia, pois, a proposta da U..... ter sido excluída por não indicar um dos elementos exigidos no Programa do Concurso nos termos dos arts 9º, nº 2 al d) e 16º al b) do Programa do Concurso e das disposições conjugadas dos arts 47º, nº 1, 104, nº 3, alínea b), 106º, nº 3 e 107º nº 2 do Dec. Lei nº 107/99, de 8 de Junho; 5ª A douta sentença recorrida deveria, assim, ter julgado procedentes os pedidos de anulação do despacho de Sua Excelência o Secretário de Estado da Juventude e Desportos de 24 de Janeiro de 2004, do despacho de 12 de Abril de 2004 o qual adjudicou a concessão da exploração dos serviços de restauração e bar no Centro de Estágio da Cruz Quebrada à concorrente U..... e do contrato celebrado com a U..... e de condenação do INSTITUTO ..... à prática do acto administrativo devido de adjudicação da concessão da exploração dos serviços de restauração e bar no Centro de Estágio da Cruz Quebrada ao ITAU em substituição do acto impugnado; 6ª Ao julgar improcedentes tais pedidos, violou a douta sentença recorrida o disposto nos arts 9º, nº 2 al d) e 16º al b) do Programa do Concurso e nas disposições conjugadas dos arts 47º, nº 1, 104º, nº 3, al b), 106º nº 3 e 107º nº 2 do Dec. Lei nº 197/99, de 8 de Junho, devendo, por conseguinte, ser revogada (...)".

Não foram apresentadas contra-alegações.

xII - Recurso jurisdicional interposto pelo R. Instituto .....

, com vista à impugnação da sentença na parte em que declarou a nulidade da adjudicação e do contrato (conclusões sintetizadas constantes do requerimento de fls 688 e ss): "1ª Quando o Senhor Presidente da Direcção do Instituto ..... emitiu o seu despacho de 12 de Abril de 2004, adjudicando a aquisição dos serviços à U..... Lda - acto que envolve uma despesa de Euros 249795, a qual, acrescida de IVA, à taxa de 12%, perfaz Euros 279770,40 (montante global do contrato respectivo) -, não praticou um acto que seja estranho às atribuições da pessoa colectiva (vd. art 17º, nº 1, al b), do Dec. Lei nº 197/99, de 8 de Junho); 2ª O que acontece é que o Senhor Presidente da Direcção do Instituto ....., ao emanar o acto acima identificado, de 12.4.04, ultrapassou o nível de competência em razão do valor - em matéria de autorização de despesas (vd, por todos, Dr. José Tavares, in «Administração Pública e Direito Administrativo», Almedina, 1992, pag 43) - de que dispunha - e dispõe -, pelo que o seu acto é inválido, estando afectado do vício de incompetência, mas não na modalidade de incompetência absoluta, por falta de atribuições - sancionada com a nulidade (art 133º, nº 2, al b)...

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