Acórdão nº 11324/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 03 de Março de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | Coelho da Cunha |
Data da Resolução | 03 de Março de 2005 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam no 1º Juízo Liquidatário do T.C.A. Sul 1.
Relatório Hermínia ....., assistente administrativa principal do quadro de pessoal da Direcção Geral de Protecção Social dos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE), veio interpor recurso contencioso de anulação do despacho de 27.02.02 do Sr. Secretário de Estado do Orçamento, que rejeitou o recurso hierarquico da decisão que desatendeu a reclamação da lista de antiguidade relativa ao ano de 2000. - A autoridade recorrida respondeu invocando a ilegitimidade da recorrente ou, quando assim se não entendesse, a improcedência do recurso. - Relegado para final o conhecimento da questão prévia a recorrente, em sede de alegações, enunciou as conclusões seguintes: 1ª) A aceitação da nomeação na categoria de registo de dados, embora conste do termo de posse a produção de efeitos a 1 de Julho de 1979, nos termos da Portaria nº 1039/80, de 10 de Dezembro, não constitui caso decidido ou resolvido quanto à questão da antiguidade na referida categoria; 2ª) Tendo a entidade recorrida procedido à alteração da antiguidade da recorrente, constante de lista anterior, não há caso decidido quanto à antiguidade fixada em lista anterior, visto que a recorrente se encontrou face a lista que alterara a antiguidade anteriormente fixada e se limitou a reclamar quanto aos termos em que foi feita a alteração pela Administração; - 3ª) Por consequência, em qualquer das situações referidas nas conclusões anteriores, não há caso decidido ou resolvido; - 4ª) Embora o nº 5 da Portaria nº 1039/80 reporte as suas alterações a 1 de Julho de 1979, esta disposição legal não anula o disposto no nº 4 da citada Portaria, pelo que a recorrente, nos termos desta norma legal, tem direito a que a sua antiguidade seja contada desde 9.02.74; - 5ª) Decidindo em contrário, o acto recorrido fez errada interpretação e aplicação das normas dos números 4 e 5 da Portaria nº 1039/80, pelo que é inválido; - 6ª) O acto recorrido ofendeu ainda o princípio da imparcialidade, tal como é configurado na alínea g) do art. 44º do CPA, ao fundamentar-se na decisão do autor do acto hierarquicamente impugnado.
Não houve contra-alegações.
O Digno Magistrado do Ministério Público pronunciou-se no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
x x 2.
Matéria de Facto.
Emerge dos autos a seguinte factualidade relevante: a) A recorrente, tendo tomado conhecimento da lista de antiguidade relativa ao ano de 2000, e não se conformando com a antiguidade que lhe foi considerada, apresentou reclamação, nos termos do artº 96º do Dec. Lei 100/99; b) Sobre tal reclamação, foi elaborado o Parecer nº 34/GJC/2001, em cujos fundamentos se conclui pelo indeferimento da reclamação; c) O Sr. Director Geral, em 20.12.2001, emitiu o seguinte despacho: "Concordo com o presente parecer e respectiva conclusão; - f) Do despacho de 20.12.2001, do Sr. Director Geral da ADSE, a recorrente interpôs recurso hierárquico necessário para o Sr. Ministro das Finanças; g) Pelo ofício nº 443, de...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO