Acórdão nº 11324/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 03 de Março de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCoelho da Cunha
Data da Resolução03 de Março de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam no 1º Juízo Liquidatário do T.C.A. Sul 1.

Relatório Hermínia ....., assistente administrativa principal do quadro de pessoal da Direcção Geral de Protecção Social dos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE), veio interpor recurso contencioso de anulação do despacho de 27.02.02 do Sr. Secretário de Estado do Orçamento, que rejeitou o recurso hierarquico da decisão que desatendeu a reclamação da lista de antiguidade relativa ao ano de 2000. - A autoridade recorrida respondeu invocando a ilegitimidade da recorrente ou, quando assim se não entendesse, a improcedência do recurso. - Relegado para final o conhecimento da questão prévia a recorrente, em sede de alegações, enunciou as conclusões seguintes: 1ª) A aceitação da nomeação na categoria de registo de dados, embora conste do termo de posse a produção de efeitos a 1 de Julho de 1979, nos termos da Portaria nº 1039/80, de 10 de Dezembro, não constitui caso decidido ou resolvido quanto à questão da antiguidade na referida categoria; 2ª) Tendo a entidade recorrida procedido à alteração da antiguidade da recorrente, constante de lista anterior, não há caso decidido quanto à antiguidade fixada em lista anterior, visto que a recorrente se encontrou face a lista que alterara a antiguidade anteriormente fixada e se limitou a reclamar quanto aos termos em que foi feita a alteração pela Administração; - 3ª) Por consequência, em qualquer das situações referidas nas conclusões anteriores, não há caso decidido ou resolvido; - 4ª) Embora o nº 5 da Portaria nº 1039/80 reporte as suas alterações a 1 de Julho de 1979, esta disposição legal não anula o disposto no nº 4 da citada Portaria, pelo que a recorrente, nos termos desta norma legal, tem direito a que a sua antiguidade seja contada desde 9.02.74; - 5ª) Decidindo em contrário, o acto recorrido fez errada interpretação e aplicação das normas dos números 4 e 5 da Portaria nº 1039/80, pelo que é inválido; - 6ª) O acto recorrido ofendeu ainda o princípio da imparcialidade, tal como é configurado na alínea g) do art. 44º do CPA, ao fundamentar-se na decisão do autor do acto hierarquicamente impugnado.

Não houve contra-alegações.

O Digno Magistrado do Ministério Público pronunciou-se no sentido de ser negado provimento ao recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

x x 2.

Matéria de Facto.

Emerge dos autos a seguinte factualidade relevante: a) A recorrente, tendo tomado conhecimento da lista de antiguidade relativa ao ano de 2000, e não se conformando com a antiguidade que lhe foi considerada, apresentou reclamação, nos termos do artº 96º do Dec. Lei 100/99; b) Sobre tal reclamação, foi elaborado o Parecer nº 34/GJC/2001, em cujos fundamentos se conclui pelo indeferimento da reclamação; c) O Sr. Director Geral, em 20.12.2001, emitiu o seguinte despacho: "Concordo com o presente parecer e respectiva conclusão; - f) Do despacho de 20.12.2001, do Sr. Director Geral da ADSE, a recorrente interpôs recurso hierárquico necessário para o Sr. Ministro das Finanças; g) Pelo ofício nº 443, de...

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