Acórdão nº 12351/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 03 de Março de 2005 (caso NULL)

Data03 Março 2005
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

Acordam em conferência os juízes do TCAS: RELATÓRIO Luís ...., agente da PSP, com domicílio profissional na Esquadra da PSP de Torres Novas, interpôs recurso contencioso do despacho do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna, de 14 de Novembro de 2002, que confirmou a pena de 20 dias de suspensão que lhe foi aplicada.

A autoridade recorrida respondeu sustentando a legalidade do acto.

Em alegações, o Recorrente formulou as seguintes conclusões:

  1. O Despacho de Sua Excelência o Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna, de 14 de Novembro de 2002, enferma de violação de Lei.

  2. Viola, por compreensão lógica, o disposto no n°2 do art. 266° da Constituição da República Portuguesa e n°1 do art. 5° do Código do Procedimento Administrativo.

  3. Padecendo dos vícios de violação de lei invocados é um acto anulável - Cfr. art. 135° do Código do Procedimento Administrativo.

O Ministério Público emitiu o douto parecer de fls. 45/48 no sentido da rejeição do recurso, atenta a inércia do Recorrente relativamente aos convites que lhe foram formulados pelo Tribunal, no sentido da regularização da petição de recurso e aperfeiçoamento das conclusões formuladas.

O Recorrente respondeu a estas questões nos termos constantes de fls. 51.

Cumpre decidir.

FUNDAMENTAÇÃO De facto Os factos relevantes para decisão da questão encontram-se demonstrados nos autos, a saber: 1. O Recorrente não juntou à petição de recurso documento comprovativo do acto impugnado, ou seja, o despacho do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna, de 14 de Novembro de 2002.

  1. Pelo despacho constante de fls. 42, na sequência de promoção do MP, devidamente notificado ao Recorrente, este foi convidado para: a) Atento o disposto no art. 836º do Cód. Adm., documentar nos autos o despacho recorrido, bem como a notificação que do mesmo lhe foi efectuada.

    1. Nos termos e para os efeitos do artigo 690º/4 do CPC, aperfeiçoar e completar as conclusões das suas alegações, uma vez que estas são omissas quanto aos pontos que consubstanciam as violações de lei invocadas.

  2. O Recorrente, perante os convites referidos em "2", nada apresentou nos autos.

    De direito Os juízes signatários, em perfeita concordância com o teor do douto parecer formulado pelo MP, sobretudo com a jurisprudência em que se estriba, que cita e transcreve, e ainda tendo em conta a debilidade da oposição do Recorrente, que chega a ser praticamente nula no que se...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT