Acórdão nº 01615/06 de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Maio de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMagda Geraldes
Data da Resolução25 de Maio de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam no TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 2ºJuízo ADÉRITO ...

, identificado a fls. 3 dos autos, interpôs recurso jurisdicional da sentença do TAF de Lisboa que declarou incompetente o tribunal em razão da matéria para apreciar o seu pedido de intimação do DIRECTOR REGIONAL DA DIRECÇÃO REGIONAL DE VIAÇÃO DE LISBOA E VALE DO TEJO, para protecção de direitos, liberdades e garantias, designadamente para ordenar a devolução do título de condução nº L-1870942 ao requerente.

Em sede de alegações, concluiu: "I- O Recorrente ao intentar o presente processo de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, não pretende impugnar, nem requer a declaração de nulidade ou ilegalidade do Auto de contra-ordenação n° 239268121.

II- Notificado da prolação da decisão no âmbito do processo de contra-ordenação, no qual apenas se referia à sanção acessória de inibição de conduzir, o Recorrente acatou a mesma, cumprindo-a.

III- O Auto de contra-ordenação ao não fazer qualquer referência à possibilidade de caducidade do título de condução, pôs em causa os direitos de defesa do Recorrente, porquanto não tendo conhecimento de tal facto, não pretendeu impugná-lo.

IV- Estando ferido na sua legalidade, porquanto não tendo sido dado conhecimento ao Recorrente da caducidade da carta de condução, é o mesmo nulo.

V- Foi efectuada a entrega do título de condução na Direcção Regional de Viação de Lisboa e Vale do Tejo, contra-entrega do documento comprovativo da efectiva entrega do título de condução para cumprimento da decisão, Auto de Entrega de Título de Condução.

VI- Auto de Entrega de Título de Condução no qual constava que o título de condução do Recorrente se encontrava caducado, por força do disposto no artigo 130° do Código da Estrada e que por tal motivo, o Recorrente deveria submeter-se a novo exame para obter título de condução idêntico.

VII- O Auto de Entrega de Título de Condução nem sequer faz referência qual é a redacção do Código da Estrada aplicável ao caso concreto.

VIII- Na vigência da actual redacção do Código da Estrada, nunca o título de condução teria caducado IX- O Auto de Entrega de Título de Condução não é susceptível de ser impugnado judicialmente, porquanto não tem natureza de acto, decisão administrativa.

X- Sendo caracterizado apenas, por documento comprovativo da efectiva entrega de título de condução para respectivo cumprimento da sanção acessória a cumprir.

XI- O processo contra-ordenacional enquadra-se na reserva de jurisdição administrativa, conforme disposto no artigo 4° do ETAF, pelo que não poderia o tribunal "a quo" ter declarado a incompetência absoluta.

XII- A intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias é um processo que tem como fim a imposição da adopção por parte da Administração de uma conduta, neste caso, positiva, que se revela indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade e garantia, no caso em apreço a devolução do título de condução do Recorrente.

XIII- Andou mal o tribunal "a quo" ao declarar a incompetência absoluta do mesmo para conhecimento da requerida intimação para protecção dos direitos, liberdades e garantias, porquanto não se requeria fosse declarada qualquer decisão de mérito sobre o auto de contra-ordenação, mas sim, sobre a actuação, conduta da Administração, aqui DGV.

XIV- A sentença, ora sob censura, consubstancia uma clara violação ao disposto no artigo 109° n.° l do CPTA e nos artigos 20º n.° 5, 268° n.º 3, 4 e 5 da Constituição República Portuguesa.

XV- É competente o tribunal "a quo", bem como o meio é adequado à salvaguarda e protecção dos direitos, liberdades e garantias fundamentais e, constitucionalmente consagrados, do Recorrente.

XVI- A carta de condução é requisito essencial para o cabal exercício do direito de conduzir, direito de qualquer cidadão.

XVII- Não pode o Recorrente usufruir da condução do seu ou qualquer outro veículo automóvel, por não se encontrar "habilitado" para tal.

XVIII- Com todas as consequências lesivas à integridade pessoal e patrimonial do Recorrente, daí decorrentes...

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