Acórdão nº 01615/06 de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Maio de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | Magda Geraldes |
Data da Resolução | 25 de Maio de 2006 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam no TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 2ºJuízo ADÉRITO ...
, identificado a fls. 3 dos autos, interpôs recurso jurisdicional da sentença do TAF de Lisboa que declarou incompetente o tribunal em razão da matéria para apreciar o seu pedido de intimação do DIRECTOR REGIONAL DA DIRECÇÃO REGIONAL DE VIAÇÃO DE LISBOA E VALE DO TEJO, para protecção de direitos, liberdades e garantias, designadamente para ordenar a devolução do título de condução nº L-1870942 ao requerente.
Em sede de alegações, concluiu: "I- O Recorrente ao intentar o presente processo de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, não pretende impugnar, nem requer a declaração de nulidade ou ilegalidade do Auto de contra-ordenação n° 239268121.
II- Notificado da prolação da decisão no âmbito do processo de contra-ordenação, no qual apenas se referia à sanção acessória de inibição de conduzir, o Recorrente acatou a mesma, cumprindo-a.
III- O Auto de contra-ordenação ao não fazer qualquer referência à possibilidade de caducidade do título de condução, pôs em causa os direitos de defesa do Recorrente, porquanto não tendo conhecimento de tal facto, não pretendeu impugná-lo.
IV- Estando ferido na sua legalidade, porquanto não tendo sido dado conhecimento ao Recorrente da caducidade da carta de condução, é o mesmo nulo.
V- Foi efectuada a entrega do título de condução na Direcção Regional de Viação de Lisboa e Vale do Tejo, contra-entrega do documento comprovativo da efectiva entrega do título de condução para cumprimento da decisão, Auto de Entrega de Título de Condução.
VI- Auto de Entrega de Título de Condução no qual constava que o título de condução do Recorrente se encontrava caducado, por força do disposto no artigo 130° do Código da Estrada e que por tal motivo, o Recorrente deveria submeter-se a novo exame para obter título de condução idêntico.
VII- O Auto de Entrega de Título de Condução nem sequer faz referência qual é a redacção do Código da Estrada aplicável ao caso concreto.
VIII- Na vigência da actual redacção do Código da Estrada, nunca o título de condução teria caducado IX- O Auto de Entrega de Título de Condução não é susceptível de ser impugnado judicialmente, porquanto não tem natureza de acto, decisão administrativa.
X- Sendo caracterizado apenas, por documento comprovativo da efectiva entrega de título de condução para respectivo cumprimento da sanção acessória a cumprir.
XI- O processo contra-ordenacional enquadra-se na reserva de jurisdição administrativa, conforme disposto no artigo 4° do ETAF, pelo que não poderia o tribunal "a quo" ter declarado a incompetência absoluta.
XII- A intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias é um processo que tem como fim a imposição da adopção por parte da Administração de uma conduta, neste caso, positiva, que se revela indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade e garantia, no caso em apreço a devolução do título de condução do Recorrente.
XIII- Andou mal o tribunal "a quo" ao declarar a incompetência absoluta do mesmo para conhecimento da requerida intimação para protecção dos direitos, liberdades e garantias, porquanto não se requeria fosse declarada qualquer decisão de mérito sobre o auto de contra-ordenação, mas sim, sobre a actuação, conduta da Administração, aqui DGV.
XIV- A sentença, ora sob censura, consubstancia uma clara violação ao disposto no artigo 109° n.° l do CPTA e nos artigos 20º n.° 5, 268° n.º 3, 4 e 5 da Constituição República Portuguesa.
XV- É competente o tribunal "a quo", bem como o meio é adequado à salvaguarda e protecção dos direitos, liberdades e garantias fundamentais e, constitucionalmente consagrados, do Recorrente.
XVI- A carta de condução é requisito essencial para o cabal exercício do direito de conduzir, direito de qualquer cidadão.
XVII- Não pode o Recorrente usufruir da condução do seu ou qualquer outro veículo automóvel, por não se encontrar "habilitado" para tal.
XVIII- Com todas as consequências lesivas à integridade pessoal e patrimonial do Recorrente, daí decorrentes...
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