Acórdão nº 01073/06 de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Julho de 2006 (caso NULL)

Data11 Julho 2006
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

- A «C...» com os sinais dos autos , por se não conformar com a decisão proferida pelo Mm.º juiz do TAF de Lisboa ,-2.º Juízo-, e que lhe julgou improcedente a incidente de anulação de venda que houvera deduzido , dela veio interpor o presente recurso , formulando , para o efeito , as seguintes conclusões; 1. No caso vertente a ora Recorrente é credora com garantia real sobre o imóvel penhorado e vendido por negociação particular por Esc. 20.000.000$00; 2. O crédito da ora Recorrente garantido por hipoteca sobre o imóvel é emergente do empréstimo celebrado por escritura pública em 13 de Julho de 1989 no 2.º Cartório Notarial de Lisboa , nos termos do qual a Executada se reconheceu devedora de esc. 50.000.000$00 de capital e juros à taxa de 21% acrescidos de sobretaxa de mora de 2%; 3. Apresentou a ora Recorrente reclamação do respectivo crédito que em virtude do incumprimento da Executada ascendia a 463,580,60 € sendo 243.163,97 € de capital , 182.706,08 € de juros do contrato , 29.232,98 € da respectiva sobretaxa de juros de mora e 8.477,57 € de imposto de selo.

  1. Ora não obstante ser credora com garantia real , efectuada a penhora e junta a certidão de ónus da qual a mesma constava como credora inscrita , não foi citada para a execução em violação do disposto no artigo 321.º do CPT.

  2. E omitida a citação da ora Recorrente , ainda em violação da mesma norma processual , prosseguiu a execução à revelia da ora Recorrente que desconhecia a existência deste processo de execução fiscal , tentando alcançar a realização do seu crédito em processo de execução instaurado no Tribunal Comum.

  3. E dado o referido desconhecimento não obstante o elevado valor do seu crédito e o valor real do imóvel que o permitiria satisfazer substancialmente , não acompanhou a venda.

  4. Apenas após a realização tomou conhecimento através de outro credor da pendência da execução fiscal tendo então apresentado a reclamação de créditos.

  5. Porém , face ao diminuto valor da venda - Esc. 20.000.000$00 - o seu crédito permanece na sua quase totalidade por satisfazer , decorrendo da omissão da citação prevista e imposta pelo artigo 321.º do CPT efectivo prejuízo para os interesses da ora Recorrente , determinante de nulidade insanável nos termos do disposto no artigo 251.º do CPT.

  6. A apresentação da reclamação de créditos na sequência do conhecimento da pendência da execução fiscal , ocorrido já após a venda do imóvel , não configura sanação da verificada nulidade , quer porque esta nos termos do disposto no artigo 251.º do CPT é insanável quer porque , na realidade , verificada a venda e apurado o produto a distribuir pelos credores admitidos e graduados ,a insuficiência verificada não permite concluir pela efectiva tutela dos interesses da ora Recorrente.

  7. Acresce , ainda , que a ora Recorrente não foi chamada ao processo em momento algum - antes ou depois da marcação e realização da venda , não tendo tomado conhecimento da data designada para a venda por propostas em carta fechada , nem do despacho que mais tarde ordenou a venda por negociação particular.

  8. E tendo a venda sido negociada mediante negociação particular pelo valor de Esc. 20.000.000$00 , sendo este valor inferior ao valor mínimo para ela antes fixada (30.000.000$00) e portanto objecto de autorização judicial , não foi esta autorização precedida de audição da C...l , credora com garantia real sobre o imóvel penhorado.

  9. É manifesto que a autorização da venda por preço inferior ao preço mínimo é susceptível de afectar os interesses patrimoniais dos credores com garantia real , e em particular , da ora Recorrente , pelo que jamais tal autorização poderia ter sido concedida sem prévia audição da ora Recorrente , constituindo a falta de notificação , nos termos do disposto no artigo 251.º do CPT , nulidade determinante da anulação do processado posterior a uma tal omissão , incluindo , portanto , a venda efectuada.

  10. Violando tal omissão ainda o disposto no artigo 20.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa e artigo 3.º n.º 2 do Código de Processo Civil , comportando o direito de acesso aos Tribunais para defesa dos...

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