Acórdão nº 00354/04 de Tribunal Central Administrativo Sul, 01 de Fevereiro de 2005

Magistrado ResponsávelGomes Correia
Data da Resolução01 de Fevereiro de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Sul
  1. - MARIA ...., com os sinais identificadores dos autos, recorreu para o TCAS da sentença do Mm° Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa - 2º Juízo que julgou improcedente a oposição que deduziu à execução fiscal contra si instaurada para cobrança de dívidas de IRS relativo ao ano de ano de 1996, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui:: a)- A liquidação adicional dos autos é um acto que carece de notificação, se não para a sua validade, pelo menos para a sua eficácia; b)- Provando-se que, por a notificanda não se encontrar no domicílio à hora da distribuição postal, lhe foi deixado aviso para levantar a correspondência na estação dos CTT dentro de certo prazo e que ela o fez, actuando com diligência normal, a notificação deve considerar-se feita na data em que efectivamente foi levantada a correspondência; c)- No caso dos autos a carta registada foi enviada a 27 de Dezembro (5a feira) e por a recorrente não se encontrar no seu domicílio foi-lhe deixado aviso a 28 (6a feira); por outro lado, no dia 31 de Dezembro de tarde e no dia 2 de Janeiro de manhã a estação dos CTT esteve fechada por razões ligadas à introdução do euro; d)- Não era exigível à recorrente que se encontrasse no seu domicílio no dia 28 de Dezembro à hora de distribuição postal, que se tivesse deslocado logo no dia 31 de manhã aos CTT, nem que tivesse previsto o fecho da estação nos dias 31 à tarde e 2 de manhã; e)- A recorrente agiu, assim, com a diligência que lhe era exigível ao deslocar-se à estação dos CTT na tarde de 2 de Janeiro; e em qualquer caso com uma diligência muito superior à da Administração Fiscal que não teve em conta que estava no final do prazo de cinco anos para a caducidade, e que enviava a carta num período de fim de Dezembro em que é sabido que os CTT funcionam com mais lentidão, atém disso sabendo que havia de permeio um sábado e um domingo; f)- Deve, por tudo isto, considerar-se a recorrente como validamente notificada apenas em 2 de Janeiro de 2002, logo, depois de esgotado o prazo de caducidade de cinco anos; g)- Entendendo de forma diferente, a douta sentença recorrida violou as disposições legais em questão, seja o artigo 39°, n° s 1 e 2, do CPPT, seja o artigo 149°, n° 3, do CIRS de 2001 (como se entendeu na douta sentença recorrida).

Termos em que entende que deve ser dado provimento ao recurso, com as legais consequências, com o que se fará Justiça.

Não houve contra - alegações.

A EMMP a fls. 69/70, emitiu o seguinte douto parecer: "(...) II - A finalidade do processo de oposição à execução fiscal é a extinção do processo executivo do qual tem dependência, desde que sejam invocados os fundamentos previstos no art. 204° do CPPT.

A recorrente na petição inicial invoca a al. e) do n°l do art. 204° do CPPT, apresentando como causa de pedir/pedido, a declaração de verificação de caducidade do direito à liquidação por parte da AT e consequente anulação da dívida ( art. 47° e 48°).

Nas alegações de recurso e na conclusão f) resume-se a discordância da recorrente com a decisão nos seguintes termos: «deve, por tudo isto, considerar-se a recorrente como validamente notificada apenas em 2 de Janeiro de 2002, logo, depois de esgotado o prazo de caducidade de cinco anos».

Nas anteriores alíneas a recorrente apresentou a sua interpretação dos factos, discordando do decidido que considerou, após analise desses mesmos factos, que «não se verificou a caducidade do direito à liquidação» (fls. 44), e julgando improcedente a oposição.

Nunca foi invocada a inexigibilidade da dívida por incorrecta notificação da liquidação, chegando a recorrente a aceitar estar validamente notificada a 2.1.2002 (concl. f), nem tal fundamento foi apreciado na 1a instância pela sentença recorrida.

III - A pretensão da recorrente ao longo de todo o processo de oposição à execução fiscal foi a declaração de caducidade do direito à liquidação por parte da AT, decorrendo daí toda a sua argumentação quer na 1a instância quer em sede de recurso jurisdicional da sentença então proferida.

A interpretação da al. e) do n° l do art. 204° do CPPT, que salvo o devido respeito, foi feita pela recorrente de forma menos hábil, levaria ao insucesso do recurso.

Porém, este fundamento de oposição à execução fiscal - al. e) do n° l do art. 204° do CPPT-, por ser inovador na nossa ordem jurídica pode sofrer variadas interpretações da jurisprudência dos nossos Tribunais, sendo de aceitar que o fundamento de oposição à execução fiscal, plasmado na al. e), só pode ter como objectivo a declaração da inexigibilidade da dívida e não a declaração de caducidade do direito à liquidação, que deverá ser decretada noutra sede processual, v.g. , na impugnação judicial.

Aplicando esta interpretação ao caso dos autos e porque dos mesmos consta matéria de facto suficiente, entende-se que pode este Tribunal apreciar da invocada violação dos preceitos legais citados nas conclusões de recurso e decidir em conformidade.

IV - Assim, decorrendo da matéria de facto constante dos autos que a recorrente foi notificada por carta registada sem aviso de recepção, ao arrepio do disposto no art. 38° n° l do CPPT, e que tal carta só foi recepcionada a 02.01 2002, excedido que estava o prazo legal para a liquidação adicional do imposto, devem ser considerados preenchidos os requisitos que determinam a inexigibilidade da quantia exequenda, pôr interpretação do disposto na al. e) do n° l do art. 204° do CPPT.

Pelas razões agora expostas deve ser revogada a sentença recorrida e concedido provimento ao recurso." Satisfeitos os vistos legais, cumpre decidir.

* 2.- Na sentença fixou-se o seguinte probatório: Factos provados: com fundamento nos documentos juntos aos autos: 1)- À oponente foi enviada carta registada em 27/12/2001 com vista à notificação da liquidação adicional de IRS em causa.

2)- A Estação de Correios Picoas (Lisboa) esteve encerrada no dia 31/12/2001 às 13:00, tendo reaberto no dia 2/1/2002, às 13:00 .

3)- A oponente foi citada, por aviso postal registado, para pagar a importância de 63.902,07, relativa a IRS do ano de 1996, em 3/10/2002.

4)- A oponente deduziu, em 30/10/2002, a presente oposição.

Factos não provados: Constituindo "matéria [...] relevante" para a solução da "questão de direito" -art. 511.°, n.° l, do Código de Processo Civil -, nenhum.

* 3.- Esquematizados os factos provados e delimitado objectivamente o recurso pelas conclusões da alegação da recorrente - artºs. 684º, nº 3 e 690º, nº 1, ambos do CPC e al. e) do artº 2º e artº 282º, estes do CPPT- verifica-se que a questão a decidir em consiste em saber se o oponente, ora recorrido, foi notificado dos actos de liquidação em causa no prazo de caducidade.

A oposição foi julgada improcedente e, em consequência, foi determinado prosseguimento da execução contra a oponente.

O Mº Juiz « a quo» fundamentou tal decisão em que não se verificou a caducidade do direito à liquidação.

Prima facie, a sentença não mereceria qualquer censura porquanto, como argutamente refere a EPGA, a pretensão da recorrente ao longo de todo o processo de oposição à execução fiscal foi a declaração de caducidade do direito à liquidação por parte da AT, decorrendo daí toda a sua argumentação quer na 1a instância quer em sede de recurso jurisdicional da sentença então proferida.

Na senda ainda do douto parecer da EPGA, a interpretação da al. e) do n° l do art. 204° do...

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