Acórdão nº 01276/05 de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Maio de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCristina dos Santos
Data da Resolução18 de Maio de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

STAL - Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local, em representação dos seus associados com os sinais nos autos, inconformado com o acórdão proferido pelos Mmos. Juízes do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, dele vem recorrer concluindo como segue: · que seja concedido provimento ao presente recurso, com as legais consequências, em virtude de a douta Sentença recorrida ter feito errada aplicação do direito aplicável com violação do estatuído no art° 38° do D.L. 247/87, de 17/6.

* O Recorrido, Município de Sintra, contra-alegou pugnando pela manutenção do decidido.

* Colhidos os vistos legais e entregues as competentes cópias aos Exmos Juízes Desembargadores Adjuntos, vem para decisão em conferência.

* Pelo Tribunal a quo foi julgada provada a seguinte factualidade: A António Manuel Fernandes, Avelino Jorge Rilhas, Carlos Alberto Madeira Fernandes Santos, Fernando Joaquim Silva Moço, Francisco Pinto, Gabriel Ferreira, Idalino Rosa Santos, Joaquim Almeida da Silva Cristóvão, Joaquim Camilo Marques, Jorge Manuel Oliveira Madeira, José David Duarte, José Emílio Salgueiro, José Fernandes Neres, José Júlio Martins Relvas, José Luís Aires Bexinina, José Luís Silva Martins, José Manuel Soares Catalão, José Miguel Bruno Bento, José Silva Santos, José Tomé Henriques Fonseca, Manuel Almeida Silva, Manuel Polido Louro, Miguel Dangala, Vasco Gonçalves Guerreiro, Victor Manuel Garcia Gomes e Victor Paulo Silva Pito, todos condutores de máquinas pesadas e veículos especiais da Câmara Municipal de Sintra, requereram ao Senhor Presidente da Câmara Municipal de Sintra que reconheça que a carreira de condutores de máquinas pesadas e veículos especiais, é carreira vertical, nomeadamente para efeitos de progressão, com as consequentes correcções remuneratórias (cf. documentos a fls. 95 a 120 dos autos); B Em 13 de Abril de 2004 foi proferida a Informação-Proposta n° 38/DGRH/SREM, a qual se dá aqui por integralmente reproduzida, que concluiu pelo indeferimento dos requerimentos apresentados por 125 funcionários da Câmara Municipal de Sintra, nomeadamente de entre a categoria Condutor de Máquinas Pesadas e Veículos Especiais, relativamente ao assunto "Qualificação de carreiras verticais e horizontais" -(cfr. documento de fls. 13 dos autos); C Por despacho de 28 de Junho de 2004, proferido pelo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Sintra, concordando com a informação referida em b), que antecede, foi indeferida a pretensão apresentada pelos funcionários identificados em a), que antecede (cf. documentos a fls. 13 verso dos autos); D O despacho referido em c), foi notificado aos funcionários identificados em a), por ofícios datados de 30 de Junho de 2004, com o seguinte teor: "Para conhecimento e devidos efeitos, e em resposta à pretensão formulada no seu requerimento, que deu entrada nesta Câmara Municipal em (...) informo que, por despacho de 28 de Junho do ano em curso, a mesma foi indeferida, uma vez que, por despacho de homologação do Secretário de Estado da Administração Local, datado de 4 de Fevereiro de 2002, proferido ao abrigo do nº 5 do Despacho nº 6695/2000 (2a Série), de 8 de Março de 2000, foi firmado o entendimento segundo o qual " As carreiras que não constem do elenco de carreiras horizontais do artº 38° do Decreto-Lei nº 247/87, de 17 de Junho, mas que de acordo com o disposto no Decreto-Lei n" 353-A/89, de 16 de Outubro, passaram a unicategoriais, devem ser consideradas horizontais para efeitos de progressão". O Director Municipal de Recursos Humanos e Modernização Administrativa, assinatura ilegível, (Dr. José António Vaz Guerra da Fonseca) -(cfr. docs. de fls. 16 a 42 dos autos); E Em 29 de Outubro de 2004 deu entrada a presente acção administrativa especial.

DO DIREITO O discurso jurídico fundamentador em sede de Acórdão recorrido é o que, de seguida, se transcreve: "(..) IV - O DIREITO O Autor veio através desta acção administrativa especial impugnar o despacho de 28 de Junho de 2004, proferido pelo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Sintra que indeferiu a pretensão dos seus associados, de ver reconhecida a carreira de condutores de máquinas pesadas e veículos especiais, como carreira vertical, nomeadamente, para efeitos de progressão, e de, em consequência, ver reconstituída a sua situação remuneratória.

O A. fundamenta o seu pedido impugnatório no facto de a referida carreira de condutores de máquinas pesadas e veículos especiais ter passado de horizontal no DL 191-C/79, de 25/6, aplicado à Administração Local pelo DL 466/79, de 7/12, alterado pelo DL 406/82, de 27/9, a carreira mista nos termos do disposto no artigo 27° do DL 248/85, de 15/7, e do artigo 37° do DL 247/87, de 17/6, entretanto extinta, pelo que não constando ela do artigo 38°, deste último diploma indicado, terá de ser considerada vertical.

Ao invés, considera, tal como decidido no Acórdão do TCA de 11 de Junho de 2002 proferido no Processo n° 6175/02, que o elenco de carreiras indicadas no artigo 38° do DL n.° 247/87, de 17 de Junho, sendo taxativo, implica a ilação de que não constando uma carreira dessa enumeração, ela é necessariamente vertical.

Entendimento contrário como o veiculado pelo despacho de 4/2/02, do Senhor Secretário de Estado da Administração Local, e defendido pela Entidade demandada, segundo o qual as carreiras unicategoriais são carreiras horizontais, não podem prevalecer, sob pena de violação dos artigos 30º e 38º do Decreto-Lei nº 247/87, de 17 de Junho, o artigo 27º do Decreto-Lei n.° 184/89, de 2 de Junho, os artigos 19º e 20º do Decreto-Lei nº 353-A/89, de 16 de Outubro e ainda dos princípios da legalidade e da justiça, bem como dos artigos 266º da Constituição da República Portuguesa e 3º e 6º do Código do Procedimento Administrativo.

A Entidade Demandada, por sua vez, defende que a carreira em que se inserem os associados do A. é horizontal, considerando que a definição das carreiras como horizontais ou verticais passou a ter o seu acento tónico com o DL 353-A/89 no facto de as carreiras verticais por serem unicategoriais não incluírem o exercício de cargo diverso, mas sim de um único cargo, correspondendo a progressão a maior eficiência na sua execução.

Ao passo que as carreiras verticais integram várias categorias a que correspondem cargos diferenciados em função da exigência, complexidade e responsabilidade.

* Alinhados os argumentos das partes, cumpre resolver a questão de saber se a carreira de condutores de máquinas pesadas e veículos especiais, deve considerar-se carreira vertical como defende o A., ou carreira horizontal como defende a Entidade Demandada.

O problema coloca-se porque não existe norma que expressamente qualifique as carreiras de condutores de máquinas pesadas e veículos especiais, como carreiras verticais ou horizontais, sendo necessário apreciar e decidir a questão com recurso à interpretação dos diplomas legais.

Cumpre, assim, apreciar e decidir.

O Decreto-Lei nº 248/85, de 15 de Julho, o qual estabeleceu o regime geral de estruturação das carreiras da função pública, aplica-se à administração local com as adaptações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 247/87, de 17 de Junho.

De acordo com o disposto no artigo 4º do referido Decreto-Lei...

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